Nº 023 - Dispõe sobre operacionalização do Regime Acadêmico Seriado da URG - Revogada pela Deliberação nº 002/2000

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 023/91

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

DE 11 DE SETEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre operacionalização do Regime Acadêmico Seriado da URG.

 

O Vice-Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 06 de setembro de 1991, nesta data,

 

D E L I B E R A :

 

Artigo 1°

- O Regime Acadêmico Seriado Anual da URG propõe que os cursos de Graduação tenham sua estrutura curricular embasada em disciplinas anuais seriadas, visando a formação do indivíduo como cidadão e profissional, através de um processo unitário de conteúdos.

Parágrafo Único

: Os cursos tem duração fixada em anos e cada serie (correspondendo a um ano) tem seu plano de estudos preenchido por um conjunto de disciplinas e atividades.

Artigo 2°

- As disciplinas são distribuídas em series anuais e agrupadas pelo critério de seqüência lógica da seguinte forma:

  1. um grupo de disciplinas obrigatórias, inclusive aquelas sob legislação do MEC;
  2. dois ou mais grupos de disciplinas, caracterizando áreas de formação ou habilitações, caso existam;
  3. um grupo de disciplinas optativas, quando houver.

Parágrafo Único

: Entende-se por área de formação ou habilitação o conjunto de disciplinas especificas a uma das áreas de conhecimento do curso.

Artigo 3°

- Caso existam no curso áreas de formação ou habilitações, o aluno deve optar por apenas uma delas.

Parágrafo Único

: Ao realizar sua opção, o grupo de disciplinas que compõe a área de formação ou habilitação tornasse-a obrigatório.

Artigo 4°

- Dentro de uma serie, as disciplinas são oferecidas em caráter anual ou semestral, com predominância de carga horária em disciplinas anuais.

Artigo 5°

- As disciplinas obrigatórias oferecidas em caráter semestral, dentro de uma mesma serie, devem ter período de oferecimento fixo.

Parágrafo Único

: Dentro de uma mesma serie, as disciplinas oferecidas em caráter semestral não podem ter relação de pré-requisito entre si.

Artigo 6°

- Disciplinas sob legislação do MEC devem ser anuais e fixadas nas series a critério da Comissão de Curso.

Artigo 7°

- Disciplinas optativas, se houver, devem ser fixadas nas series, em função dos objetivos das mesmas podendo constar em mais de uma serie.

§ 1°

- Cabe a ComCur definir a carga horária de optativas a serem cursadas, inclusive dentro de cada serie.

§ 2°

- Cabe a ComCur orientar o aluno na escolha de disciplinas optativas.

Artigo 8°

- Para atender aos objetivos do curso, podem ser previstas atividades complementares.

§ 1°

- O numero de horas/aula semanais do Currículo obrigatório deve ser compatível com a realização das atividades complementares.

§ 2°

: As atividades complementares tem por finalidade iniciar o aluno em atividades praticas e/ou aperfeiçoamento ao longo do curso, relacionadas aos objetivos do mesmo e ao perfil do profissional a ser formado podendo constituir-se em projetos de ensino, pesquisa e extensão.

§ 3°

: Compete a ComCur definir e solicitar o registro das atividades complementares.

: As atividades complementares tem carga horária mínima definida pela ComCur.

Artigo 9°

- Ao ingressar, o aluno vincula-se a grade curricular do curso.

§ 1° -

Alterações curriculares visando melhoria do curso, devem ser aprovadas pela ComCur e homologadas pelo COEPE.

§ 2°

- Após uma alteração curricular, alunos com dependência ou com afastamento, tem sua situação acadêmica examinada pela ComCur, podendo ser enquadrados em nova grade curricular.

Artigo 10

- Os cursos são oferecidos em caráter:

  1. diurno
  2. noturno
  3. misto

Artigo 11

- O aluno não obtém progressão para a serie seguinte se for reprovado por freqüência em mais de duas disciplinas de uma serie.

Artigo 12

- Só e permitida a dependência de disciplina da serie imediatamente anterior.

Artigo 13

- O aluno reprovado em ate 25% da carga horária da serie que esta cursando opta por avançar ou não para a serie seguinte. Se avançar e com obrigatoriedade de cursar, conjuntamente a serie, as disciplinas dependentes de serie anterior, nas quais o aluno tem matricula garantida.

Parágrafo Único

: Para efeito da carga horária da serie não são computadas as disciplinas optativas em que o aluno esta matriculado.

Artigo 14

- Cabe a Comissão de Curso determinar, em cada serie disciplinas que impeçam a progressão do aluno para a serie seguinte.

Parágrafo Único

: A ComCur pode usar como requisito que não progressão a reprovação por freqüência em determinadas disciplinas definidas quando da elaboração de currículo.

Artigo 15

- Considera-se disciplina em dependência qualquer disciplina em que o aluno não foi aprovado na serie anterior, excetuando-se as optativas, que dependem de oferta pelos Departamentos.

Artigo 16

- As dependências devem ser viabilizadas pelas Comissões de Curso, em consonância com os Departamentos, guardadas as especificidades de cada Curso e a clientela atendida.

Artigo 17

- A recuperação de disciplinas optativas e feita entre o elenco de disciplinas optativas do curso, resguardado o mínimo de alunos em cada turma a ser fixado de comum acordo entre Departamentos e Comissões de Curso.

Artigo 18

- O prazo máximo para conclusão do Curso e aquele definido de acordo com a Lei 5789 de 27.06.72, que estabelece normas complementares a Lei 5540 de 1968, no art. 6o.

Parágrafo Único

: Caberá a ComCur informar a SREP, periodicamente, os alunos que esgotaram o prazo máximo de conclusão do Curso.

Artigo 19

- Não ha trancamentos nem cancelamentos de disciplinas isoladas.

Artigo 20

- O aluno tem direito ao trancamento total da matricula efetuada, inclusive dependências.

§ 1°

- Pode ocorrer ainda o trancamento da serie, excetuando-se as disciplinas em dependência.

§ 2°

- São permitidos ate dois trancamentos de matricula do Curso.

Artigo 21

- O aluno pode solicitar afastamento do Curso conforme os casos previstos em lei.

Artigo 22

- Os períodos letivos perdidos por trancamento ou afastamento do Curso não são usados para o computo do prazo máximo para conclusão do Curso.

Artigo 23

- Para os casos de ingresso previstos em lei, que envolvam aproveitamento de estudos, o aluno pode cursar simultaneamente duas series, desde que tenha obtido aproveitamento de, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%) da carga horária da serie de ordem mais baixa e que as disciplinas nas quais não obteve aproveitamento não bloqueiam o avanço para a serie seguinte.

Artigo 24

- Para a criação e alteração de novos currículos, devem ser seguidos o calendário proposto e critérios estabelecidos pela SREP.

Parágrafo Único

- O oferecimento e funcionamento de currículos novos só deve acontecer após a aprovação pelo COEPE e emissão da respectiva Deliberação.

Artigo 25

- A presente Deliberação e aplicada a alunos que ingressarem em cursos sob este regime a partir de 1992.

Disposições transitórias

:

  1. Para os alunos em cursos seriados desde 1990, devem ser feitas as devidas adaptações.
  2. Os alunos que não cumprem os prazos dos currículos em extinção previstos nos planos dos mesmos, são automaticamente enquadrados no novo currículo, aplicando-se o disposto no artigo 23.

Artigo 26

- A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrario.

 

Fundação Universidade do Rio Grande,

em 11 de setembro de 1991.

 

Prof. Paulo Marcos Duval da Silva

VICE-PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)