SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO Nº 017/91
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM 25 DE JUNHO DE 1991
Dispõe sobre as transferência de alunos de outras instituições de ensino superior para os cursos da Universidade do Rio Grande.
O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 20 de junho de 1991, nesta data,
D E L I B E R A:
Artigo 1º -
A transferência será concedida, de acordo com a legislação vigente, independente de vaga e prazo, aos servidores públicos e seus dependentes, quando se tratar de transferência de serviço, acarretando mudança de domicílio.
§ 1º -
Somente serão apreciados pedidos de transferência:
- De estudantes regularmente matriculados em Instituição de Ensino Superior legalmente reconhecida ou autorizada a funcionar;
- Cujo ato que originou a transferência de domicílio tenha ocorrido no máximo, até um semestre letivo imediatamente anterior ao da data da respectiva solicitação.
§ 2º -
A transferência será deferida para o semestre letivo em curso, se o processamento da mesma estiver concluído até a data prevista no Calendário Escolar para términos dos cancelamentos por troca, caso contrário ficará para o próximo semestre letivo.
Artigo 2º - Os demais pedidos de transferência, não abrangidos pelo artigo 1º serão concedidos, se forem satisfeitas as demais exigências, caracterizadas como dependentes de vaga e prazo.
Artigo 3º -
A transferência deve ser para prosseguimento do mesmo curso ou curso afim.
§ 1º -
O caráter do curso afim será estudado, para caso particular, pela Comissão de Curso correspondente e homologado pelo COEPE. O estudo deve contemplar a análise completa do currículo dos cursos postos em confronto, evidenciando grau acentuado de concordância entre as matérias tanto de formação geral e básica, como de formação profissional, tendo por base os Pareceres 853/87 e 62/88 do CFE.
§ 2º -
Processos idênticos de cursos afins aos já homologados pelo COEPE ficarão aprovados sem necessidade de nova homologação.
Artigo 4º -
Em cursos sob o regime seriado anual o aluno poderá cursar simultaneamente somente duas séries devendo, em todos os aspectos, adequar-se a legislação vigente.
Artigo 5º -
A transferência não será permitida no primeiro e último período dos cursos, exceto nos casos presentes no artigo 1º.
Artigo 6º -
A documentação pertinente à transferência deverá ser original e tramitar diretamente entre as instituições por via postal comprovável por "AR".
Artigo 7º -
A matrícula será efetivada após a consulta direta e escrita à instituição de origem, atestando a regularidade do postulante ao ingresso, conforme Artigo 1º, item B da Portaria 642/90 do MEC.
Parágrafo único -
Para efeito de transferência deverá ser expedido atestado de regularidade da condição do postulante na instituição de origem.
Artigo 8º -
Os pedidos caracterizados como dependentes de vaga, deverão ser classificados pela ComCur para preenchimentos de vagas, de acordo com a legislação vigente, dentro da seguinte ordem de prioridade:
- Menor tempo previsto para a conclusão do curso pretendido, levando-se em conta somente os períodos já concluídos.
- Maior somatório da carga horária das disciplinas integralizadas no curso pretendido, levando-se em conta somente os períodos concluídos.
Artigo 9º -
Concedida a transferência, será expedido o Atestado de Vaga e providenciado o Aproveitamento de Estudos.
Parágrafo único -
A análise do Aproveitamento de estudos deverá ser feita pela ComCur em obediência às determinações do Decreto-Lei nº 77455 de 19/04/76, alterado pelo Decreto 84614/80 e da Portaria Ministerial nº 515/79 e Resolução 12 de 02/07/84 do CFE.
Artigo 10 -
Os créditos obtidos no curso de origem em disciplinas não integrantes do currículo da URG, a critério da Comissão de Curso, poderão ser revalidados para cômputo de créditos necessários à Graduação.
Artigo 11 -
Os casos omissos nestas normas serão apreciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 12 -
As normas constantes nesta deliberação entrarão em vigor a partir do 1º semestre de 1992, ficando revogada a Resolução nº 011/82 do COEPE.
Universidade do Rio Grande,
em 25 de junho de 1991.
Prof. Orlando Macedo Fernandes
PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)