Nº 017 - Dispõe sobre as transferências de alunos de outras instituições de ensino superior para os cursos da Universidade do Rio Grande - Revogada pela Deliberação nº 051/1999

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 017/91

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 25 DE JUNHO DE 1991

 

Dispõe sobre as transferência de alunos de outras instituições de ensino superior para os cursos da Universidade do Rio Grande.

 

O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 20 de junho de 1991, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

A transferência será concedida, de acordo com a legislação vigente, independente de vaga e prazo, aos servidores públicos e seus dependentes, quando se tratar de transferência de serviço, acarretando mudança de domicílio.

§ 1º -

Somente serão apreciados pedidos de transferência:

  • De estudantes regularmente matriculados em Instituição de Ensino Superior legalmente reconhecida ou autorizada a funcionar;
  • Cujo ato que originou a transferência de domicílio tenha ocorrido no máximo, até um semestre letivo imediatamente anterior ao da data da respectiva solicitação.

§ 2º -

A transferência será deferida para o semestre letivo em curso, se o processamento da mesma estiver concluído até a data prevista no Calendário Escolar para términos dos cancelamentos por troca, caso contrário ficará para o próximo semestre letivo.

 Artigo 2º - Os demais pedidos de transferência, não abrangidos pelo artigo 1º serão concedidos, se forem satisfeitas as demais exigências, caracterizadas como dependentes de vaga e prazo.

Artigo 3º -

A transferência deve ser para prosseguimento do mesmo curso ou curso afim.

§ 1º -

O caráter do curso afim será estudado, para caso particular, pela Comissão de Curso correspondente e homologado pelo COEPE. O estudo deve contemplar a análise completa do currículo dos cursos postos em confronto, evidenciando grau acentuado de concordância entre as matérias tanto de formação geral e básica, como de formação profissional, tendo por base os Pareceres 853/87 e 62/88 do CFE.

§ 2º -

Processos idênticos de cursos afins aos já homologados pelo COEPE ficarão aprovados sem necessidade de nova homologação.

Artigo 4º -

Em cursos sob o regime seriado anual o aluno poderá cursar simultaneamente somente duas séries devendo, em todos os aspectos, adequar-se a legislação vigente.

Artigo 5º -

A transferência não será permitida no primeiro e último período dos cursos, exceto nos casos presentes no artigo 1º.

Artigo 6º -

A documentação pertinente à transferência deverá ser original e tramitar diretamente entre as instituições por via postal comprovável por "AR".

Artigo 7º -

A matrícula será efetivada após a consulta direta e escrita à instituição de origem, atestando a regularidade do postulante ao ingresso, conforme Artigo 1º, item B da Portaria 642/90 do MEC.

Parágrafo único -

Para efeito de transferência deverá ser expedido atestado de regularidade da condição do postulante na instituição de origem.

Artigo 8º -

Os pedidos caracterizados como dependentes de vaga, deverão ser classificados pela ComCur para preenchimentos de vagas, de acordo com a legislação vigente, dentro da seguinte ordem de prioridade:

  1. Menor tempo previsto para a conclusão do curso pretendido, levando-se em conta somente os períodos já concluídos.
  2. Maior somatório da carga horária das disciplinas integralizadas no curso pretendido, levando-se em conta somente os períodos concluídos.

Artigo 9º -

Concedida a transferência, será expedido o Atestado de Vaga e providenciado o Aproveitamento de Estudos.

Parágrafo único -

A análise do Aproveitamento de estudos deverá ser feita pela ComCur em obediência às determinações do Decreto-Lei nº 77455 de 19/04/76, alterado pelo Decreto 84614/80 e da Portaria Ministerial nº 515/79 e Resolução 12 de 02/07/84 do CFE.

Artigo 10 -

Os créditos obtidos no curso de origem em disciplinas não integrantes do currículo da URG, a critério da Comissão de Curso, poderão ser revalidados para cômputo de créditos necessários à Graduação.

Artigo 11 -

Os casos omissos nestas normas serão apreciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 12 -

As normas constantes nesta deliberação entrarão em vigor a partir do 1º semestre de 1992, ficando revogada a Resolução nº 011/82 do COEPE.

 

 

Universidade do Rio Grande,

em 25 de junho de 1991.

 

 

Prof. Orlando Macedo Fernandes

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)