SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO Nº 039/90
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM 05 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre Normas para Mudança de Curso.
O Vice-Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 01 de novembro de 1990, nesta data,
D E L I B E R A:
Artigo 1º -
Conceder mudança de curso, quando existir vagas no curso pretendido, ao aluno regularmente matriculado e desde que solicite dentro do prazo estipulado.
§ 1º -
Só concorrerão às vagas os alunos que:
- No curso de origem de regime por disciplinas, tenham cursado com aprovação 10% ou mais dos créditos integrantes do curso, não considerando EPB e Práticas Desportivas.
- No curso de origem de regime seriado, tenham cursado com aprovação 50% ou mais da carga horária integrante da 1ª série.
§ 2º -
Não será permitido solicitar mudança de curso com segunda opção.
Artigo 2º -
O aluno poderá solicitar mudança de curso no pedido de reingresso.
Parágrafo único -
O pedido será caracterizado como mudança de curso, para efeito de preenchimento de vaga.
Artigo 3º -
Quando os pedidos ultrapassarem ao número de vagas existentes para cada curso, os alunos deverão ser classificados pela Comissão de Curso, a partir dos períodos já concluídos, dentro da seguinte ordem de prioridade:
- Menor tempo previsto para conclusão do curso pretendido.
- Maior somatório da carga horária das disciplinas integralizadas no curso pretendido
- Maior coeficiente de rendimento acumulado no curso de origem.
Artigo 4º -
Junto com a solicitação de mudança de curso, o aluno poderá solicitar o aproveitamento de estudos, o qual será despachado pela Comissão de Curso para os casos de deferimento da mudança de curso.
Artigo 5º -
Será negada a mudança de curso ao aluno que:
- Ja tenha efetuado uma mudança de curso, exceto o caso de retorno ao curso de origem;
- tenha ingressado na URG como portador de diplona de curso superior;
- tenha ingressado na URG pelo programa de estudantes convênio;
- tenha ingressado na URG por transferência.
Artigo 6º -
Os casos omissos nestas Normas serão apreciados pelo CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.
Artigo 7º -
A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, revogando a Deliberação nº 024/89-COEPE e as demais disposições em contrário.
Universidade do Rio Grande,
em 05 de novembro de 1990
Prof. Paulo Marcos Duval da Silva
VICE-PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)