Nº 039 - Dispõe sobre Normas para Mudança de Curso - revogada pela Deliberação nº 049/1999

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 039/90

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 05 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Dispõe sobre Normas para Mudança de Curso.

 

O Vice-Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 01 de novembro de 1990, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

Conceder mudança de curso, quando existir vagas no curso pretendido, ao aluno regularmente matriculado e desde que solicite dentro do prazo estipulado.

§ 1º -

Só concorrerão às vagas os alunos que:

  1. No curso de origem de regime por disciplinas, tenham cursado com aprovação 10% ou mais dos créditos integrantes do curso, não considerando EPB e Práticas Desportivas.
  2. No curso de origem de regime seriado, tenham cursado com aprovação 50% ou mais da carga horária integrante da 1ª série.

§ 2º -

Não será permitido solicitar mudança de curso com segunda opção.

Artigo 2º -

O aluno poderá solicitar mudança de curso no pedido de reingresso.

Parágrafo único -

O pedido será caracterizado como mudança de curso, para efeito de preenchimento de vaga.

Artigo 3º -

Quando os pedidos ultrapassarem ao número de vagas existentes para cada curso, os alunos deverão ser classificados pela Comissão de Curso, a partir dos períodos já concluídos, dentro da seguinte ordem de prioridade:

  1. Menor tempo previsto para conclusão do curso pretendido.
  2. Maior somatório da carga horária das disciplinas integralizadas no curso pretendido
  3. Maior coeficiente de rendimento acumulado no curso de origem.

Artigo 4º -

Junto com a solicitação de mudança de curso, o aluno poderá solicitar o aproveitamento de estudos, o qual será despachado pela Comissão de Curso para os casos de deferimento da mudança de curso.

Artigo 5º -

Será negada a mudança de curso ao aluno que:

    1. Ja tenha efetuado uma mudança de curso, exceto o caso de retorno ao curso de origem;
    2. tenha ingressado na URG como portador de diplona de curso superior;
    3. tenha ingressado na URG pelo programa de estudantes convênio;
    4. tenha ingressado na URG por transferência.

Artigo 6º -

Os casos omissos nestas Normas serão apreciados pelo CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.

Artigo 7º -

A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, revogando a Deliberação nº 024/89-COEPE e as demais disposições em contrário.

 

 

Universidade do Rio Grande,

em 05 de novembro de 1990

 

 

Prof. Paulo Marcos Duval da Silva

VICE-PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)