Nº 038 - Dispõe sobre Sistema de Avaliação Discente e Progressão nos cursos de graduação da URG Revoga a Deliberação nº 010/80

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 038/90

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 05 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Dispõe sobre Sistema de Avaliação Discente e Progressão nos Cursos de Graduação.

 

O Vice-Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 01 de novembro de 1990, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º

- Atender ao disposto no artigo 115 do RGU, fixando dois Sistemas de Avaliação com seus respectivos critérios gerais, para as disciplinas anuais.

§ 1º -

No Sistema I, haverá 4 (quatro) notas parciais (N1, N2, N3 e N4) e um exame final (NE).

 

  • A média final (M) do aluno será calculada através da seguinte fórmula:

 

M = 1,5 (N1+N2+N3+N4) + 4NE

10

  1. O aluno que alcançar média aritmética simples igual a 7 (sete) nas 4 (quatro) notas parciais ficará dispensado de prestar exame final e será considerado aprovado na disciplina.

§ 2º -

No Sistema II, ao término de cada período letivo, será atribuída apenas uma nota final, como resultado de tarefa(s) realizada(s) durante o mesmo. Será considerado aprovado o aluno que alcançar nota final igual a 5 (cinco).

§ 3º -

Serão incluídas no Sistema de Avaliação II, as disciplinas de Estágio Supervisionado, que obedecerão aos critérios gerais de avaliação de acordo com as normas específicas de cada curso.

Artigo 2º -

Atender ao disposto no artigo 115 do RGU, fixando dois Sistemas de Avaliação, com seus respectivos critérios gerais, para as disciplinas semestrais.

§ 1º -

No Sistema I haverá 2 (duas) notas parciais (N1 e N2) e um exame final (NE).

    1. A média final (M) do aluno, será calculada através da seguinte fórmula:

M= 3(N1 = N2) + 4(NE)

10

  1. O aluno que alcançar média aritmética simples igual a 7 (sete) nas duas notas parciais, ficará dispensado de prestar exame final e será considerado aprovado na disciplina.

§ 2º -

No Sistema II, ao término de cada período letivo, será atribuída apenas uma nota final, como resultado de tarefa(s) realizada(s) durante o mesmo. Será considerado aprovado o aluno que alcançar nota final igual a 5 (cinco).

Artigo 3º -

Instrumentos gerais de avaliação das disciplinas nos Sistemas I e II.

§ 1º -

Sistema I

    1. Disciplina eminentemente teóricas:
  • prova(s) complementada(s) ou não com nota(s) de tarefa(s) realizada(s) no decorrer do período letivo.
    1. Disciplinas teórico-práticas:
  • prova(s) e/ou tarefa(s) que envolvam a parte teórica, complementada com tarefa(s) e/ou prova(s) da parte prática.
    1. Disciplinas eminentemente práticas:
  • tarefa(s) e/ou prova(s) para cada uma das notas realizada(s) no decorrer do período letivo.

§ 2º -

Sistema II

  1. Tarefa(s) realizada(s) no decorrer do período letivo, com apenas uma nota final através do uso de ficha(s) de acompanhamento.

Artigo 4º -

Aos Departamentos caberá, ouvidas as Comissões de Cursos, classificar as disciplinas num dos Sistemas de Avaliação.

Artigo 5º -

Os Departamentos enviarão à SUPGRAD/SREP uma listagem classificatória das disciplinas, segundo o Sistema de Avaliação adotado.

Artigo 6º -

Fixar os seguintes critérios para progressão nos cursos de graduação com o Regime Seriado:

§ 1º -

O aluno necessita obter no mínimo 75% de aprovação da carga horária da série que está cursando, para avançar para a série seguinte.

§ 2º -

O aluno reprovado em até 25% da carga horária da série que está cursando, optará por avançar ou não para a série seguinte. Se avançar, será com a obrigatoriedade de cursar conjuntamente à série, as disciplinas dependentes da série anterior.

§ 3º -

O aluno não necessita cursar as disciplinas em que já obteve média final e freqüência mínima exigidas para aprovação.

§ 4º -

A dependência de disciplinas só será permitida da série imediatamente anterior.

§ 5º -

Caberá à Comissão de Curso estabelecer outros requisitos para progressão, de acordo com as características das disciplinas inerentes a cada curso.

Artigo 6º -

A presente DELIBERAÇÃO entrará em vigor no primeiro semestre de 1991, revogando as disposições em contrário.

 

 

Universidade do Rio Grande,

em 05 de novembro de 1990.

 

 

Prof. Paulo Marcos Duval da Silva

VICE-PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)