Nº 005 - Dispõe sobre reingresso de discentes na URG - Revogada pela Deliberação nº 062/97

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 005/90

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 14 DE FEVEREIRO DE 1990

 

Dispõe sobre reingresso de discentes na URG.

 

O Reitor em Exercício da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente em Exercício do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 12 de fevereiro de 1990, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Estabelecer critérios dentro das disposições regimentais referentes ao assunto, para as condições de retorno do aluno que tenha interrompido o curso e que ainda mantenha vínculo com a URG, situação esta caracterizada como reingresso.

Artigo 1º -

O reingresso será independente de vaga, se estiver enquadrado numa das seguintes situações:

 

  • quando, por afastamento, devidamente comprovado, desde que tenham sido observadas as disposições estabelecidas pela Deliberação referente ao afastamento de discente;

 

 

  • quando faltar ao requerente cursar o número de créditos máximo, equivalente ao dobro da carga horária semanal média do curso pretendido.

 

Artigo 2º -

O reingresso será dependente de vaga, quando não forem satisfeitas as disposições estabelecidas nas alíneas a e b do artigo 1º.

Artigo 3º -

O pedido de reingresso deverá ser encaminhado à Superintendência de Graduação em época prevista no Calendário Escolar da Universidade.

Artigo 4º -

Após a análise da documentação do processo, esse deverá ser encaminhado, pela Superintendência de Graduação, à Comissão de Curso correspondente para que:

 

  • tome ciência do processo, se o pedido não depender de vaga;

 

 

  • dê andamento ao processo, se o pedido depender de vaga e ficar sujeito a classificação.

 

Artigo 5º -

Os pedidos de reingresso, caracterizados como dependentes de vaga, deverão ser classificados dentro da seguinte ordem de prioridade:

 

  • menor tempo previsto para conclusão do curso;

 

 

  • somatório da carga horária das disciplinas integralizadas no curso;

 

 

  • coeficiente de rendimento acumulado no curso.

 

Artigo 6º -

O aluno que interromper o curso por um período superior a quatro anos, perderá o direito ao reingresso, podendo prestar novo Vestibular e requerer aproveitamento dos créditos já obtidos após o parecer final da Comissão de Curso correspondente.

Artigo 7º -

Em qualquer das situações de reingresso, o postulante ficará sujeito ao que dispõe a alínea c do artigo 105 do Regimento Geral da Universidade.

Artigo 8º -

O trancamento total da matrícula assegura, automaticamente, o reingresso para o período letivo regular seguinte.

Artigo 9º -

Os casos omissos nesta Deliberação serão apreciados pelo COEPE.

Artigo 10 -

A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor a partir desta data, revogando as disposições em contrário.

 

 

Universidade do Rio Grande,

em 14 de fevereiro de 1990

 

 

Prof. Paulo Marcos Duval da Silva

PRESIDENTE DO COEPE EM EXERCÍCIO

(a via original encontra-se assinada)