SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO N° 023/89
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM 18 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a existência de vagas e critérios para o preenchimento das mesmas nos cursos de Graduação da Universidade.
O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 15 de dezembro de 1989, nesta data,
D E L I B E R A:
Artigo 1° -
Semestralmente, após a data limite para trancamento total de disciplinas, a Superintendência de Graduação calculará o Indicador de possibilidade de vagas (I. V.) para os diversos cursos de graduação.
Artigo 2º -
De acordo com o Artigo 93 do RGU, a determinação do número de vagas, para cada curso, será obtido pela expressão:
I.V. = T x NVV - NAM, onde
I.V. = indicador de possibilidades de vagas
T = o tempo médio de integralização do curso expresso em anos
NVV = número de vagas estabelecidas no vestibular
NAM = número de alunos efetivamente matriculados no curso
Parágrafo 1º -
O número de alunos efetivamente matriculados será obtido pela seguinte expressão:
NAM - NARM + NVV - (TRJ + TRA + NAC + NAF + NAE), onde
NAM = número de alunos regularmente matriculados no período letivo
TRJ = número de alunos com trancamento total
TRA = número de alunos com trancamento por afastamento
NAC = número de alunos convênios
NAF = número de alunos formandos
NAE = número de alunos evadidos
§ 2º -
O número de alunos evadidos corresponde a porcentagem de evasão no correspondente período letivo do ano anterior vezes o número de alunos matriculados no período letivo dividido por 100.
Artigo 3º -
A SUPGRAD comunicará a cada Comissão de Curso, o resultado do cálculo do I.V., assim como os números utilizados em seu cálculo.
Artigo 3º -
Caberá a Comissão de Curso, a partir dos dados fornecidos e/ou a serem solicitados a SUPGRAD, especificar, com justificativas, o número de vagas disponíveis a serem preenchidas por curso sob a sua coordenação até o limite de I.V., comunicando estes resultados a SUPGRAD até 10 (dez) dias antes do início do período previsto no calendário escolar para as solicitações de mudança de turno, reingresso, mudança de curso, transferência e ingresso de portador de diploma de curso superior.
Parágrafo 1º -
A SUPGRAD encarregar-se-á do cálculo e da divulgação das vagas existentes para preenchimento em cada situação.
Parágrafo 2º -
Caberá recurso ao COEPE, sobre validade das justificativas apresentadas pela respectiva Comissão de Curso.
Artigo 5º -
Para preenchimento das vagas existentes serão ponderadas em termos percentuais, as diversas situações dependentes de vaga, de acordo com o que se segue:
I) Para os cursos que funcionam em dois turnos:
- 35% do número de vagas serão destinadas às solicitações de mudança de turno.
- 30% do número de vagas serão destinadas às solicitações de reingresso.
- 20% do número de vagas serão destinadas às solicitações de mudança de curso.
- 10% do número de vagas serão destinadas às solicitações de transferências.
- 5% do número de vagas serão destinadas às solicitações de ingresso de portador de diploma de curso superior.
II) Para os demais cursos:
- 40% do número de vagas serão destinadas às solicitações de reingresso.
- 30% do número de vagas serão destinadas às solicitações de mudança de curso.
- 20% do número de vagas serão destinadas às solicitações de transferências.
- 10% do número de vagas serão destinadas às solicitações de ingresso de portador de diploma de curso superior.
Parágrafo 1º -
Caso o número de vagas estabelecidas para determinada situação pela aplicação do respectivo percentual, seja superior ao número de solicitações, as vagas restantes deverão ser remanejadas para a situação subsequente, com a seguinte seqüência de prioridades:
- Mudança de turno
- Reingresso
- Mudança de Curso
- Transferência
- Ingresso como portador de diploma de curso superior
- O processo de remanejo das vagas continuará enquanto houver vagas a serem preenchidas.
Parágrafo 2º -
Será adotado o seguinte critério de arredondamento:
- As frações superiores ou iguais a 0,5 serão consideradas mais uma vaga
- As frações inferiores a 0,5 serão desprezadas
Parágrafo 3º -
Caso o número total de vagas obtidas por arredondamento, seja superior ao número de vagas já determinadas, diminuir-se-á uma vaga, por situação, obedecendo a ordem decrescente de prioridades.
Parágrafo 4º -
Caso o número total de vagas obtidas por arredondamento, seja inferior ao número de vagas já determinadas, aumentar-se-á uma vaga, por situação, obedecendo a ordem crescente de prioridade.
Artigo 6º -
Após determinação das vagas por situação, o preenchimento das mesmas, deverá ocorrer no período letivo imediato.
Artigo 7º -
As vagas existentes não serão preenchidas pelos pedidos caracterizados como independentes de vagas, mas sim pelos pendentes de vagas.
Artigo 8º -
Ao estabelecer o número de vagas para o vestibular, competirá ao COEPE fixar o número de vagas correspondentes as habitações específicas para os cursos que oferecem tais habilitações.
Artigo 9º -
Os casos omissos nesta Deliberação serão pelo COEPE.
Artigo 10º -
A presente Deliberação entra em vigor a partir do primeiro semestre de 1990, ficando revogada a Deliberação nº 021/85.
Universidade do Rio Grande,
Em 18 de dezembro de 1989.
Prof. Orlando Macedo Fernandes
PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)