Nº 021 - Dispõe sobre Programa de Estudante Convênio - PEC - na URG - Revogada pela Deliberação nº 027/1999

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇAO N° 021/89

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO

EM 08 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Dispõe sobre Programa de Estudante Convênio - PEC - na URG.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, no uso de suas atribuições legais em vista a decisão do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em reuniões realizada no dia 03 de novembro de 1989 e

Considerando o Protocolo celebrado em 10 de novembro de 1986, entre o Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica - DCT, do Ministério das Relações Exteriores e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, órgão autônomo para disciplinar o Programa de Estudantes - Convênio, promulga o seguinte:

Artigo 1º -

A matrícula do estudante-convênio somente será efetuada após o recebimento da autorização formal da CAPES, tão logo esta recebe comunicação oficial do DCT, com relação ao Curso e Instituição de Nível Superior (IES) para a qual o estudante tenha sido selecionado.

Parágrafo único -

O DCT dará conhecimento prévio aos candidatos selecionados para o Programa de Estudantes - Convênio (PEC), por intermédio das missões diplomáticas, e das repartições consulares, dos seus compromissos perante a legislação brasileira e os contidos neste Protocolo, durante toda a sua estada no Brasil, na qualidade de estudante - convênio.

Artigo 2° -

Ficam obrigados a registro todos os estudantes estrangeiros beneficiários do Convênio Cultural.

Artigo 3° -

O registro far-se-á no Ministério das Relações Exteriores, que emitirá Carteira de Identidade, em comum acordo com o Ministério da Educação e Cultura. Será anotado no Passaporte do estudante o número do registro e da data da emissão da Carteira, e esta, só será válida quando nela constar o registro da matrícula, concedida ao estudante-convênio pelo estabelecimento de ensino, no ano em curso.

Parágrafo único -

O estudante-convênio deverá apresentar à Divisão de Registro Acadêmico - DRA, desta Universidade, comprovante de renovação do visto temporário, junto ao Departamento de Política Federal, com validade de um ano. Para o pedido de renovação do visto temporário, o estudante deverá requerer junto a DRA declaração de matrícula.

Artigo 4º -

A apresentação do estudante-convênio para matrícula deverá obedecer ao Calendário Escolar da IES para a qual foi selecionado.

Parágrafo único -

O estudante-convênio deverá em qualquer hipótese, submeter-se as exigências regimentais e estatutárias da IES onde estiver matriculado.

Artigo 5º -

O prazo para apresentação de estudantes convênio terá início a 1º de janeiro e terminará impreterivelmente no último dia do mês de fevereiro, não serão atendidos depois do referido prazo.

Artigo 6º -

Será considerado desligado do Programa, o estudante-convênio que:

  1. Após o primeiro ano de estudos for reprovado duas vezes consecutivas na mesma disciplina;
  2. Após o primeiro ano de estudo for reprovado em mais de duas disciplinas no mesmo período letivo;
  3. Trancar matrícula, exceto por motivo de saúde, devidamente comprovado;
  4. Deixar de efetuar a matrícula ou abandonar os cursos.

Artigo 7º -

O estudante-convênio deverá obrigatoriamente concluir seu curso num período não superior à média dos prazos mínimos e máximos fixados pelo Conselho Federal de Educação para integralização do currículo do curso.

Parágrafo único -

Caso esse limite seja atingido antes da conclusão do curso, o estudante-convênio será automaticamente desligado do Programa.

Artigo 8º -

Ocorrendo o desligamento, a Universidade comunicará o fato ao órgão do Ministério da Educação encarregado pela Coordenação do Programa de estudante-convênio, sendo vedada a expedição de Guia de Transferência para outra Instituição de ensino Superior.

Artigo 9º -

A Universidade poderá aceitar pedidos de transferência de estudante-convênio de outras Instituições de ensino Superior do País, observadas as seguintes condições:

  1. Existência de vagas na Instituição, dentre as oferecidas para o ano de ingresso do estudante;
  2. Ser estudante concluinte do primeiro ano de estudos na instituição de origem.

§ 1º -

A transferência para a Universidade somente será permitida para o mesmo curso para a qual o estudante-convênio foi selecionado na Instituição de origem.

§ 2º -

Não será permitida a transferência de estudantes de Instituição de ensino Estrangeiro para a Universidade, na condição de estudante-convênio, salvo casos previstos em convênios entre IES.

Artigo 10 -

A transferência interna de curso poderá ser concedida somente para cursos da mesma área de conhecimento e observadas as seguintes condições:

  1. Obediência de critérios regimentais e normas da URG;
  2. Aprovação do país de origem do estudante;
  3. No primeiro ano de estudos.

Artigo 11 -

O estudante-convênio que pretende transferência da URG para outra IES, deverá, além do Atestado de Vaga, apresentar comprovante de que a instituição é participante do Programa de estudante-convênio.

Artigo 12 -

O Estudante-convênio não poderá exercer atividade remunerada, exceto aquelas vinculadas as suas atividades acadêmicas curriculares.

Artigo 13 -

O estudante desligado de estabelecimento de ensino superior por conduta imprópria, reprovação ou abandono de estudos não poderá ser encaminhado a outro estabelecimento de ensino, perdendo sua qualidade de estudante-convênio. Neste caso o Ministério das Relações Exteriores notificará a missão diplomática do país a que pertence o estudante, solicitando medidas cabíveis para o retorno do estudante ao seu país.

Artigo 14 -

Caberá ao Superintendente Estudantil da URG verificar ao final de cada semestre letivo, a situação acadêmica dos estudantes-convênio do PEC, propondo as medidas cabíveis.

Artigo 15 -

Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Superior da Universidade, ouvido o órgão do Ministério da Educação, encarregado pela Coordenação do Programa de Estudantes-convênio, se necessário.

Artigo 16 -

Esta Deliberação entra em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Universidade do Rio Grande,

em 08 de novembro de 1989.

 

Prof. Orlando Macedo Fernandes

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)