Nº 005 - Dispõe sobre Normas para revalidação de títulos referentes aos casos amparados pelo parágrafo único do artigo 4º da Res. 03/85 do C.F.E.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 005/89

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 28 DE JULHO DE 1989

 

Dispõe sobre Normas para revalidação de títulos referentes aos casos amparados pelo Parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 003/85 do Conselho Federal de Educação.

 

O Vice-Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 27 de julho de 1989, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

Aprovar as Normas para Revalidação de Títulos referentes aos casos amparados pelo Parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 003/85 do Conselho Federal de Educação, conforme documento em anexo.

Artigo 2º -

A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Universidade do Rio Grande,

Em 28 de julho de 1989.

 

Prof. Paulo Marcos Duval da Silva

VICE-PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)

 

NORMAS PARA REVALIDAÇÃO DE TÍTULOS REFERENTES AOS CASOS AMPARADOS PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO Nº 003/85 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO EXAMINADORA

Artigo 1º -

A Comissão Examinadora será composta por um número mínimo de 5 (cinco) professores, indicados pela Comissão de Curso diretamente ligada ao Curso do requerente e designada pelo Reitor da Universidade do Rio Grande.

Parágrafo único –

Fica impedido de integrar a Comissão Examinadora, cônjuge ou colateral até 3º grau do requerente, por consangüinidade ou afinidade.

Artigo 2º -

A Comissão Examinadora será constituída por professores titulares ou, no mínimo, portadores de título de Mestre.

Artigo 3º -

Caberá à Comissão de Curso envolvida, indicar o docente no qual recairá a Presidência da Comissão Examinadora, a ser designada pelo Reitor da URG.

Artigo 4º -

O requerente terá um prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da Portaria de designação da Comissão Examinadora para argüir impedimento dos examinadores.

Parágrafo único –

As argüições de impedimento ou suspeição serão feitas perante o Coordenador da Comissão de Curso, que as remeterá à sua Comissão de Curso dentro de 72 (setenta e duas) horas após o prazo das argüições.

Artigo 5º -

A Comissão Examinadora deverá estabelecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a forma e os critérios para que se realize a revalidação, e enviá-los ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para aprovação.

Artigo 6º -

A Comissão Examinadora, após aprovação da forma e critérios pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, reunir-se-á e fixará cronograma de atividades, num prazo máximo de 10 (dez) dias, submetendo-o à homologação da Comissão de Curso.

Parágrafo único –

O Cronograma deve estar à disposição do requerente antes da data prevista para o início dos trabalhos.

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO

Artigo 7º -

Cumprido o cronograma de atividades, a Comissão Examinadora fará um relatório da avaliação e ata circunstanciada de todas as ocorrências que, anexados ao parecer conclusivo da Comissão de Curso, serão enviados ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Artigo 8º -

Só caberá recurso num prazo máximo 15 (quinze) dias após a comunicação do Parecer do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único –

Só será aceito como recurso, aquele que estiver devidamente fundamentado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9º -

Todos os órgãos da Universidade do Rio Grande envolvidos nestas Normas, no uso de suas atribuições, adotarão todas as providências necessárias à fiel execução das mesmas.

Artigo 10 -

Caberá à Secretaria dos Conselhos, imediatamente após a manifestação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, enviar correspondência ao interessado, divulgando o Parecer do COEPE.

Artigo 11 –

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.