SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO Nº 004/89
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM 11 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre aprovação de Normas para Funcionamento de Estágio Técnico na URG
O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 4 de abril de 1989, nesta data,
D E L I B E R A:
Artigo 1º -
Alterar as Normas para Funcionamento de Estágio Técnico na URG, substituindo o termo "Departamento" por "Unidades de Ensino", nos artigo 1º e 2º, parágrafo 3º do artigo 4º, artigos 5º e 8º e parágrafo único do artigo 9º, e dando nova redação ao artigo 3º.
Artigo 2º -
A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogada a Deliberação nº 001/89 do COEPE.
Universidade do Rio Grande,
em 11 de abril de 1989
Prof. Orlando Macedo Fernandes
PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)
NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO ESTÁGIO TÉCNICO NA URG
DO OFERECIMENTO
ARTIGO 1º -
O "ESTÁGIO TÉCNICO" poderá ser concedido pelas Unidades de Ensino, através de análise de "PROJETO", específico para cada estágio, encaminhado pelo "DOCENTE ORIENTADOR", o qual será responsável pela atividade.
ARTIGO 2º -
Após a concessão caberá a chefia das Unidades de Ensino solicitar a SUPERINTENDÊNCIA DE GRADUAÇÃO / SREP a oficialização da oferta da atividade, devendo então o interessado proceder a matrícula em período e regime especial.
DOS PRÉ-REQUISITOS
ARTIGO 3º -
O Estágio Técnico somente será concedido a FORMADOS e a alunos FORMANDOS do II e III graus de Estabelecimentos de ensino legalmente estabelecidos.
DA DURAÇÃO
ARTIGO 4º -
O Estágio Técnico terá duração máxima de um ano.
PARÁGRAFO 1º -
Será permitida a realização de mais de um Estágio Técnico pelos mesmo estagiário, não acumulado com outro (concomitantemente) e obedecido o intervalo de um período letivo após o primeiro estágio.
§ 2º -
A carga horária semanal não deve ser inferior a 8 (oito) horas, a serem cumpridas pelo menos em dois períodos.
§ 3º -
A qualquer tempo o docente orientador poderá solicitar, ao Colegiado das Unidades de Ensino, a suspensão da atividade.
DA AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO
ARTIGO 5º -
O Colegiado das Unidades de Ensino designará uma BANCA EXAMINADORA composta de pelo menos três docentes, sendo um deles o orientador para proceder a avaliação.
ARTIGO 6º -
A avaliação será realizada através do RELATÓRIO TÉCNICO apresentado pelo Estagiário (sob supervisão do Docente Orientador) e entregue vista com o mesmo.
ARTIGO 7º -
A Banca Examinadora deverá elaborar ATA contendo no mínimo: duração do Estágio - Carga Horária - Área de Atuação - Nota - Docente Orientador, que será encaminhada a SUPGRAD / SREP como documento oficial para a emissão do competente Certificado.
ARTIGO 8º -
O Relatório, devidamente encadernado, deverá ser doado ao Acervo do NID (Biblioteca Central) através das Unidades de Ensino (devendo o comprovante de recebimento da doação ser anexado a Ata da Banca Examinadora, quando encaminhada a SUPGRAD / SREP).
ARTIGO 9º -
Cada docente poderá orientar no máximo dois Estágios Técnicos, ao mesmo tempo.
PARÁGRAFO ÚNICO -
A atividade do docente-Orientador será considerada no máximo de 4 (quatro) horas-semanal a caracterizada como de ensino, pesquisa ou extensão pelo Colegiado das Unidades de Ensino quando de sua concessão.