Nº 004 - Dispõe sobre alterações nas NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE ESTÁGIO TÉCNICO na URG

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 004/89

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 11 DE ABRIL DE 1989

 

Dispõe sobre aprovação de Normas para Funcionamento de Estágio Técnico na URG

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 4 de abril de 1989, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

Alterar as Normas para Funcionamento de Estágio Técnico na URG, substituindo o termo "Departamento" por "Unidades de Ensino", nos artigo 1º e 2º, parágrafo 3º do artigo 4º, artigos 5º e 8º e parágrafo único do artigo 9º, e dando nova redação ao artigo 3º.

Artigo 2º -

A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogada a Deliberação nº 001/89 do COEPE.

 

Universidade do Rio Grande,

em 11 de abril de 1989

 

Prof. Orlando Macedo Fernandes

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)

 

NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO ESTÁGIO TÉCNICO NA URG

 

DO OFERECIMENTO

ARTIGO 1º -

O "ESTÁGIO TÉCNICO" poderá ser concedido pelas Unidades de Ensino, através de análise de "PROJETO", específico para cada estágio, encaminhado pelo "DOCENTE ORIENTADOR", o qual será responsável pela atividade.

ARTIGO 2º -

Após a concessão caberá a chefia das Unidades de Ensino solicitar a SUPERINTENDÊNCIA DE GRADUAÇÃO / SREP a oficialização da oferta da atividade, devendo então o interessado proceder a matrícula em período e regime especial.

 

DOS PRÉ-REQUISITOS

ARTIGO 3º -

O Estágio Técnico somente será concedido a FORMADOS e a alunos FORMANDOS do II e III graus de Estabelecimentos de ensino legalmente estabelecidos.

 

DA DURAÇÃO

ARTIGO 4º -

O Estágio Técnico terá duração máxima de um ano.

PARÁGRAFO 1º -

Será permitida a realização de mais de um Estágio Técnico pelos mesmo estagiário, não acumulado com outro (concomitantemente) e obedecido o intervalo de um período letivo após o primeiro estágio.

§ 2º -

A carga horária semanal não deve ser inferior a 8 (oito) horas, a serem cumpridas pelo menos em dois períodos.

§ 3º -

A qualquer tempo o docente orientador poderá solicitar, ao Colegiado das Unidades de Ensino, a suspensão da atividade.

 

DA AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO

ARTIGO 5º -

O Colegiado das Unidades de Ensino designará uma BANCA EXAMINADORA composta de pelo menos três docentes, sendo um deles o orientador para proceder a avaliação.

ARTIGO 6º -

A avaliação será realizada através do RELATÓRIO TÉCNICO apresentado pelo Estagiário (sob supervisão do Docente Orientador) e entregue vista com o mesmo.

ARTIGO 7º -

A Banca Examinadora deverá elaborar ATA contendo no mínimo: duração do Estágio - Carga Horária - Área de Atuação - Nota - Docente Orientador, que será encaminhada a SUPGRAD / SREP como documento oficial para a emissão do competente Certificado.

ARTIGO 8º -

O Relatório, devidamente encadernado, deverá ser doado ao Acervo do NID (Biblioteca Central) através das Unidades de Ensino (devendo o comprovante de recebimento da doação ser anexado a Ata da Banca Examinadora, quando encaminhada a SUPGRAD / SREP).

ARTIGO 9º -

Cada docente poderá orientar no máximo dois Estágios Técnicos, ao mesmo tempo.

PARÁGRAFO ÚNICO -

A atividade do docente-Orientador será considerada no máximo de 4 (quatro) horas-semanal a caracterizada como de ensino, pesquisa ou extensão pelo Colegiado das Unidades de Ensino quando de sua concessão.