Nº 001 - Dispõe sobre aprovação de Normas para funcionamento de ESTÁGIO TÉCNICO na URG - Revogada pela Deliberação 004/1989

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 001/89

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 23 DE JANEIRO DE 1989

 

Dispõe sobre aprovação de Normas para Funcionamento de Estágio Técnico na URG

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 22 de dezembro de 1988, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

Aprovar as Normas para Funcionamento de Estágio Técnico na URG, expressas no documento em anexo.

Artigo 2º -

A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor a partir da data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Universidade do Rio Grande,

em 23 de janeiro de 1989

 

Prof. Orlando Macedo Fernandes

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)

 

NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO ESTÁGIO TÉCNICO NA URG

 

DO OFERECIMENTO

ARTIGO 1º -

O "ESTÁGIO TÉCNICO" poderá ser concedido pelo Departamento, através de análise de "PROJETO", específico para cada estágio, encaminhado pelo "DOCENTE ORIENTADOR", o qual será responsável pela atividade.

ARTIGO 2º -

Após a concessão caberá a chefia do Departamento solicitar a SUPERINTENDÊNCIA DE GRADUAÇÃO / SREP a oficialização da oferta da atividade, devendo então o interessado proceder a matrícula em período e regime especial.

 

DOS PRÉ-REQUISITOS

ARTIGO 3º -

O Estágio Técnico somente será concedido a portadores de Diploma de Curso Superior (legalmente registrado) e a alunos formandos.

 

DA DURAÇÃO

ARTIGO 4º -

O Estágio Técnico terá duração máxima de um ano.

§ 1º -

Será permitida a realização de mais de um Estágio Técnico pelos mesmo estagiário, não acumulado com outro (concomitantemente) e obedecido o intervalo de um período letivo após o primeiro estágio.

§ 2º -

A carga horária semanal não deve ser inferior a 8 (oito) horas, a serem cumpridas pelo menos em dois períodos.

§ 3º -

A qualquer tempo o docente orientador poderá solicitar, ao Colegiado do Departamento, a suspensão da atividade.

 

DA AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO

ARTIGO 5º -

O Colegiado do Departamento designará uma BANCA EXAMINADORA composta de pelo menos três docentes, sendo um deles o orientador para proceder a avaliação.

ARTIGO 6º -

A avaliação será realizada através do RELATÓRIO TÉCNICO apresentado pelo Estagiário (sob supervisão do Docente Orientador) e entregue vista com o mesmo.

ARTIGO 7º -

A Banca Examinadora deverá elaborar ATA contendo no mínimo: duração do Estágio - Carga Horária - Área de Atuação - Nota - Docente Orientador, que será encaminhada a SUPGRAD / SREP como documento oficial para a emissão do competente Certificado.

ARTIGO 8º -

O Relatório, devidamente encadernado, deverá ser doado ao Acervo do NID (Biblioteca Central) através do Departamento (devendo o comprovante de recebimento da doação ser anexado a Ata da Banca Examinadora, quando encaminhada a SUPGRAD / SREP).

ARTIGO 9º -

Cada docente poderá orientar no máximo dois Estágios Técnicos, ao mesmo tempo.

PARÁGRAFO ÚNICO -

A atividade do docente-Orientador será considerada no máximo de 4 (quatro) horas-semanal a caracterizada como de ensino, pesquisa ou extensão pelo Colegiado do Departamento quando de sua concessão.