Nº 011 - Dispõe sobre a regulamentação da Licença Sabática

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

DELIBERAÇÃO Nº 011/88

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

Dispõe sobre a regulamentação da Licença Sabática.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão daquele Conselho, tomada em reunião do dia 8 de abril de 1988, nesta data

 

D E L I B E R A:

 

Art. 1º - Os seis meses de Licença sabática serão concedidos aos integrantes da Carreira do Magistério das Classes Titular, Adjunto ou Assistente, bem como aos integrantes das classes D, E e de Prof. Titular de 2º grau que após 7 anos de efetivo exercício no Magistério da Educação, tenham permanecido, nos dois últimos anos em regime de 40 horas ou D.E., assegurada a percepção de remuneração do respectivo cargo ou emprego na carreira (artigo 48 do decreto nº 94.664).

Art. 2º - O gozo do semestre sabático será feito mediante escala proposta pelos Departamentos ou unidades de ensino correspondentes, de modo que não haja prejuízo para as atividades acadêmicas.

Art. 3º - A licença sabática de docentes tem o seu gozo concedido por decisão do Colegiado do Departamento ou unidade de ensino a que pertencer, mediante a aprovação de um Plano de Atividades a ser desenvolvido durante o período solicitado, cabendo ao Reitor a sua homologação.

§ 1º - A solicitação deverá ser apresentada no semestre letivo anterior ao período proposto para o gozo de licença.

§ 2º - O Colegiado deverá decidir, considerando:

  1. A compatibilidade das atividades propostas com o aprimoramento técnico-profissional do docente;
  2. A ausência de prejuízo para as atividades acadêmicos do Departamento ou unidade de ensino correspondente;
  3. O critério de antigüidade.

Art. 4º - A concessão da licença sabática far-se-á por períodos unitários de seis meses a contar do início efetivo da mesma.

Art. 5º - A licença sabática será interrompida por solicitação do docente, nos casos previstos em lei.

§ 1º - O tempo transcorrido até a data da interrupção será computado para efeito de uma nova solicitação.

§ 2º - A solicitação de interrupção será dirigida ao Reitor da Universidade acompanhada da documentação comprobatória.

Art. 6º - A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor a partir desta data revogadas as disposições em contrário.

 

Universidade do Rio Grande,

em 26 de abril de 1988.

 

Prof. Jomar Bessouat Laurino

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)