Nº 008 - Dispõe sobre as normas para o teste de classificação do Colégio Técnico Industrial - Alterada pela Deliberação nº 019/88

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

DELIBERAÇÃO Nº 008/87

 

Dispõe sobre as normas para o teste de classificação do Colégio Técnico Industrial.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista o decidido em reunião daquele Conselho, realizada dia 04 de setembro de 1987, nesta data

 

D E L I B E R A:

 

Art. 1º - Provar as normas para o teste de classificação do Colégio Técnico Industrial, anexas a esta Deliberação.

Art. 2º - A presente Deliberação entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Universidade do Rio Grande,

em 08 de setembro de 1987.

 

Prof. Jomar Bessouat Laurino

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)

 

NORMAS PARA O TESTE DE CLASSIFICAÇÃO DO COLÉGIO TÉCNICO INDUSTRIAL

Art. 1º - São oferecidas noventa (90) vagas para o curso de Eletrotécnica, sendo quarenta (40) para o diurno e cinqüenta (50) para o noturno; noventa (90) vagas para o curso de Refrigeração e Ar Condicionado, sendo quarenta (40) para o diurno e cinqüenta (50) para o noturno; e vinte (20) vagas para o curso de Processamento de Dados diurno.

Art. 2º - O teste de classificação tem sua data marcada no Calendário do CTI.

Art. 3º - O teste de classificação consta de uma prova que abrange dez (10) questões de Língua Portuguesa e dez (10) de Matemática, com valor de um (1,0) ponto cada uma.

Art. 4º - É desclassificado o candidato que obtiver nota zero (0,0) em qualquer uma das provas.

Art. 5º - A classificação é feita obedecendo-se a ordem decrescente da média obtida nas provas de Língua Portuguesa e de Matemática; a média é calculada atribuindo-se peso quatro (4) para a prova de Língua Portuguesa e peso seis (6) para a prova de Matemática.

Art. 6º - O candidato classificado com nota inferior a cinco (5,0) na(s) disciplina(s), freqüentará, pelo período de um semestre, aulas que complementarão seus conhecimentos.

Art. 7º - O candidato concorre apenas para o curso e turno para o qual se inscreveu.

Art. 8º - As provas serão elaboradas e corrigidas pelos professores do CTI e a Comissão de Curso faz a classificação e divulgação da mesma.

Art. 9º - Se após a matrícula dos classificados, ainda houver vagas, são permitidos novos chamados, sempre obedecendo a lista de classificação.

Art. 10 - O período de matrícula consta do Calendário Escolar do CTI e os candidatos devem apresentar a seguinte documentação:

 

  • Certidão de nascimento ou casamento (cópia xerográfica);

 

 

  • 1ª e 2ª vias do Histórico Escolar do 1º Grau;

 

 

  • Título de leitor (cópia xerográfica);

 

 

  • 2 fotografia recentes 3X4;

 

 

  • comprovante de pagamento da taxa de matrícula;

 

 

  • carteira profissional (só para alunos do noturno).

 

Parágrafo único - O candidato classificado que tenha certificado de conclusão de segundo grau ou que apresente certificado(s) de aprovação em disciplina(s) de terceiro grau, pode ainda apresentá-los, juntamente com os conteúdos programáticos, no dia da matrícula, à Comissão de Curso, para que se proceda à análise de aproveitamento de estudos.