Nº 003 - Dispõe sobre Normas de avaliação para o Colégio Técnico Industrial - Alterada pela Deliberação nº 012/86

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

DELIBERAÇÃO Nº 003/86

 

Dispõe sobre normas de avaliação para o Colégio Técnico Industrial.

 

O Reitor em Exercício da Universidade de Rio Grande, na qualidade de Presidente em Exercício do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, conforme decisão deste Conselho, tomada em reunião no dia 15 de janeiro de 1986, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Art. 1º - A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do aproveitamento escolar e a apuração da assiduidade.

Art. 2º - A avaliação do aproveitamento escolar é feita mediante a apreciação de provas e/ou tarefas, realizadas no decorrer do período letivo, sendo seu resultado expresso em pontos numa escala numérica de 0,0 a 10,0.

Art. 3º - A avaliação do aproveitamento escolar é feita através de quatro notas parciais (N1, N2, N3 e N4) e um exame final (NE).

Art. 4º - O aluno que alcança média aritmética 7,0 (sete) nas provas parciais e apresenta 75% de freqüência, no mínimo, fica dispensado de realizar exame e é considerado aprovado.

Art. 5º - O aluno não enquadrado no Art. 4º tem sua média final calculada por:

M = 1,5 x (N1 + N2 + N3 + N4) + 4NE

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Parágrafo único - É considerado aprovado em uma disciplina o aluno que satisfaça a uma das seguintes condições:

 

  • Obtiver média final (M) igual ou superior a 5,0 (cinco) e freqüência igual ou superior a 75%.

 

 

  • Obtiver média final (M) superior a 8,0 (oito) e freqüência inferior a 75%, mas igual ou superior a 50%.

 

Art. 6º - O Colégio proporciona estudos de recuperação preventiva e terapêutica a seus alunos.

Art. 7º - A recuperação preventiva é oferecida e executada através da discussão das provas parciais com os alunos, e de exercícios de reforço.

Art. 8º - A recuperação terapêutica é oferecida e executada através de aulas desenvolvidas após o resultado dos exames finais para todo o aluno que obteve a freqüência mínima de 50% e não atingiu a média de aprovação.

Parágrafo único - A recuperação terapêutica é desenvolvida em três semanas de aulas, obedecido o horário normal do ano letivo.

Art. 9º - Para realizar a prova de recuperação terapêutica o aluno deve Ter no mínimo 75% de freqüência às aulas desta recuperação.

Art. 10 - A nota atribuída ao aluno na recuperação terapêutica substitui a nota do primeiro exame.

Art. 11 - Para efeito de aprovação na recuperação terapêutica é observado o que prescreve o artigo 5º destas normas.

Art. 12 - A presente Deliberação entra em vigor a partir desta data, ficando revogada a Deliberação nº 006/84 e as demais disposições em contrário.

 

Universidade do Rio Grande

em 21 de janeiro de 1986

 

Prof. Orlando Macedo Fernandes

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)