SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
DELIBERAÇÃO Nº 003/86
Dispõe sobre normas de avaliação para o Colégio Técnico Industrial.
O Reitor em Exercício da Universidade de Rio Grande, na qualidade de Presidente em Exercício do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, conforme decisão deste Conselho, tomada em reunião no dia 15 de janeiro de 1986, nesta data,
D E L I B E R A:
Art. 1º - A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do aproveitamento escolar e a apuração da assiduidade.
Art. 2º - A avaliação do aproveitamento escolar é feita mediante a apreciação de provas e/ou tarefas, realizadas no decorrer do período letivo, sendo seu resultado expresso em pontos numa escala numérica de 0,0 a 10,0.
Art. 3º - A avaliação do aproveitamento escolar é feita através de quatro notas parciais (N1, N2, N3 e N4) e um exame final (NE).
Art. 4º - O aluno que alcança média aritmética 7,0 (sete) nas provas parciais e apresenta 75% de freqüência, no mínimo, fica dispensado de realizar exame e é considerado aprovado.
Art. 5º - O aluno não enquadrado no Art. 4º tem sua média final calculada por:
M = 1,5 x (N1 + N2 + N3 + N4) + 4NE
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Parágrafo único - É considerado aprovado em uma disciplina o aluno que satisfaça a uma das seguintes condições:
- Obtiver média final (M) igual ou superior a 5,0 (cinco) e freqüência igual ou superior a 75%.
- Obtiver média final (M) superior a 8,0 (oito) e freqüência inferior a 75%, mas igual ou superior a 50%.
Art. 6º - O Colégio proporciona estudos de recuperação preventiva e terapêutica a seus alunos.
Art. 7º - A recuperação preventiva é oferecida e executada através da discussão das provas parciais com os alunos, e de exercícios de reforço.
Art. 8º - A recuperação terapêutica é oferecida e executada através de aulas desenvolvidas após o resultado dos exames finais para todo o aluno que obteve a freqüência mínima de 50% e não atingiu a média de aprovação.
Parágrafo único - A recuperação terapêutica é desenvolvida em três semanas de aulas, obedecido o horário normal do ano letivo.
Art. 9º - Para realizar a prova de recuperação terapêutica o aluno deve Ter no mínimo 75% de freqüência às aulas desta recuperação.
Art. 10 - A nota atribuída ao aluno na recuperação terapêutica substitui a nota do primeiro exame.
Art. 11 - Para efeito de aprovação na recuperação terapêutica é observado o que prescreve o artigo 5º destas normas.
Art. 12 - A presente Deliberação entra em vigor a partir desta data, ficando revogada a Deliberação nº 006/84 e as demais disposições em contrário.
Universidade do Rio Grande
em 21 de janeiro de 1986
Prof. Orlando Macedo Fernandes
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)