SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
DELIBERAÇÃO Nº 021/85
Dispõe sobre a existência de vagas e critérios para o preenchimento das mesmas nos Cursos de Graduação da Universidade.
O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO da Universidade do Rio Grande, conforme decisão deste Conselho, em reunião realizada no dia 11 de novembro de 1985, nesta data,
D E L I B E R A :
Art. 1º- Determinação da existência de vagas será efetuada, a cada período, após a data limite para Trancamento Total.
Art. 2º - As vagas existentes deverão ser preenchidas no período letivo imediato ao disposto no Art. 1º.
Art. 3º - De acordo com o Art. 93 do RGU, a determinação do número de vagas, para cada curso, será obtida pela diferença entre o produto do tempo médio de integralização do curso, expresso em anos, vezes o número de vagas estabelecido para o Vestibular, menos o número de alunos efetivamente matriculados no Curso.
§ 1º - O número de alunos efetivamente matriculados será obtido: pela soma do número de alunos regularmente matriculados no período letivo e o número de vagas estabelecidas para o Vestibular no período seguinte, menos a soma do número de alunos com Trancamento Total e por afastamento, número de alunos convênios, número de alunos formandos do período letivo e o número de alunos evadidos.
§ 2º - O número de alunos evadidos corresponde à porcentagem de evasão no correspondente período letivo do ano anterior vezes o número de alunos matriculados no período letivo dividido por 100.
Art. 4º - A cada período letivo, caberá à Superintendência de Graduação e Administração, o levantamento e divulgação de vagas existentes nos diversos Cursos da Universidade.
Art. 5º - Para preenchimento das vagas existentes serão ponderadas, em termos percentuais, as diversas situações dependentes de vagas, de acordo com o que segue:
I - |
Para os Cursos que funcionam em dois turnos: |
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a) |
35% do número de vagas serão destinadas às solicitações de mudança de turno; |
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b) |
30% do número de vagas serão destinadas 1as solicitações de reingresso; |
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c) |
20% do número de vagas serão destinadas às solicitações de mudança de curso; |
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d) |
20% do número de vagas serão destinadas às solicitações de transferência; |
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e) |
5% do número de vagas serão destinadas à solicitações de ingresso como portador de diploma de Curso Superior. |
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II - |
Para os demais cursos: |
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a) |
40% do número de vagas serão destinadas às solicitações de reingresso; |
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B) |
30% do número de vagas serão destinadas às solicitações de mudança de curso; |
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c) |
20% do número de vagas serão destinadas às solicitações de transferência; |
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d) |
10% do número de vagas serão destinadas às solicitações de ingresso como portador de diploma de curso superior. |
§ 1º - Em caso o número de vagas estabelecidas para determinada situação pela aplicação do respectivo percentual, seja superior ao número de solicitações, as vagas restantes deverão ser remanejadas para a situação subseqüente, na ordem de prioridades.
§ 2º - Será adotado o seguinte critério de arredondamento:
- As frações superiores ou iguais a 0,5 serão consideradas como mais uma vaga;
- As frações inferiores a 0,5 serão desprezadas.
§ 3º - Caso o número total de vagas obtidas através de arredondamento, seja superior ao número de vagas já determinadas, diminuir-se-á uma vaga, por situação, obedecendo a ordem decrescente de prioridades.
§ 4º - Caso o número total de vagas obtidas através de arredondamento, seja inferior ao número de vagas já determinadas, aumentar-se-á uma vaga, por situação, obedecendo a ordem crescente de prioridades.
Art. 6º - As vagas existentes não serão preenchidas pelos pedidos caracterizados como independentes de vaga, mas sim pelos dependentes de vaga.
Art. 7º - Ao estabelecer o número de vagas para o Vestibular, competirá ao COEPE fixar o número de vagas correspondentes às habilitações específicas para os Cursos que ofereçam tais habilitações.
Art. 8º - Os casos omissos nesta Deliberação serão apreciados pelo COEPE.
Art. 9º - A presente Deliberação entra em vigor a partir do 2º semestre de 1985, ficando revogada a Resolução nº 018/82.
Universidade do Rio Grande
em 22 de novembro de 1985.
Prof. Jomar Bessouat Laurino
PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)