Nº 021 - Dispõe sobre a existência de vagas e critérios para o preenchimento das mesmas nos Cursos de Graduação da Universidade - Revogada pela Deliberação nº 023/89

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

DELIBERAÇÃO Nº 021/85

 

Dispõe sobre a existência de vagas e critérios para o preenchimento das mesmas nos Cursos de Graduação da Universidade.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO da Universidade do Rio Grande, conforme decisão deste Conselho, em reunião realizada no dia 11 de novembro de 1985, nesta data,

 

D E L I B E R A :

 

Art. 1º- Determinação da existência de vagas será efetuada, a cada período, após a data limite para Trancamento Total.

Art. 2º - As vagas existentes deverão ser preenchidas no período letivo imediato ao disposto no Art. 1º.

Art. 3º - De acordo com o Art. 93 do RGU, a determinação do número de vagas, para cada curso, será obtida pela diferença entre o produto do tempo médio de integralização do curso, expresso em anos, vezes o número de vagas estabelecido para o Vestibular, menos o número de alunos efetivamente matriculados no Curso.

§ 1º - O número de alunos efetivamente matriculados será obtido: pela soma do número de alunos regularmente matriculados no período letivo e o número de vagas estabelecidas para o Vestibular no período seguinte, menos a soma do número de alunos com Trancamento Total e por afastamento, número de alunos convênios, número de alunos formandos do período letivo e o número de alunos evadidos.

§ 2º - O número de alunos evadidos corresponde à porcentagem de evasão no correspondente período letivo do ano anterior vezes o número de alunos matriculados no período letivo dividido por 100.

Art. 4º - A cada período letivo, caberá à Superintendência de Graduação e Administração, o levantamento e divulgação de vagas existentes nos diversos Cursos da Universidade.

Art. 5º - Para preenchimento das vagas existentes serão ponderadas, em termos percentuais, as diversas situações dependentes de vagas, de acordo com o que segue:

I -

Para os Cursos que funcionam em dois turnos:

 

a)

35% do número de vagas serão destinadas às solicitações de mudança de turno;

 

b)

30% do número de vagas serão destinadas 1as solicitações de reingresso;

 

c)

20% do número de vagas serão destinadas às solicitações de mudança de curso;

 

d)

20% do número de vagas serão destinadas às solicitações de transferência;

 

e)

5% do número de vagas serão destinadas à solicitações de ingresso como portador de diploma de Curso Superior.

II -

Para os demais cursos:

 

a)

40% do número de vagas serão destinadas às solicitações de reingresso;

 

B)

30% do número de vagas serão destinadas às solicitações de mudança de curso;

 

c)

20% do número de vagas serão destinadas às solicitações de transferência;

 

d)

10% do número de vagas serão destinadas às solicitações de ingresso como portador de diploma de curso superior.

§ 1º - Em caso o número de vagas estabelecidas para determinada situação pela aplicação do respectivo percentual, seja superior ao número de solicitações, as vagas restantes deverão ser remanejadas para a situação subseqüente, na ordem de prioridades.

§ 2º - Será adotado o seguinte critério de arredondamento:

 

  • As frações superiores ou iguais a 0,5 serão consideradas como mais uma vaga;

 

 

  • As frações inferiores a 0,5 serão desprezadas.

 

§ 3º - Caso o número total de vagas obtidas através de arredondamento, seja superior ao número de vagas já determinadas, diminuir-se-á uma vaga, por situação, obedecendo a ordem decrescente de prioridades.

§ 4º - Caso o número total de vagas obtidas através de arredondamento, seja inferior ao número de vagas já determinadas, aumentar-se-á uma vaga, por situação, obedecendo a ordem crescente de prioridades.

Art. 6º - As vagas existentes não serão preenchidas pelos pedidos caracterizados como independentes de vaga, mas sim pelos dependentes de vaga.

Art. 7º - Ao estabelecer o número de vagas para o Vestibular, competirá ao COEPE fixar o número de vagas correspondentes às habilitações específicas para os Cursos que ofereçam tais habilitações.

Art. 8º - Os casos omissos nesta Deliberação serão apreciados pelo COEPE.

Art. 9º - A presente Deliberação entra em vigor a partir do 2º semestre de 1985, ficando revogada a Resolução nº 018/82.

 

Universidade do Rio Grande

em 22 de novembro de 1985.

 

Prof. Jomar Bessouat Laurino

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)