Nº 008 - Dispõe sobre reingresso de discentes na URG - Revoga a Deliberação nº 005/19979

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

DELIBERAÇÃO Nº 008/85

 

Dispõe sobre reingresso de discentes na URG.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO da Universidade do Rio Grande, no uso de suas atribuições e, de acordo com a decisão desse Conselho em reunião realizada no dia 13 de abril de 1985, nesta data,

 

D E L I B E R A :

 

Ficam estabelecidos critérios, dentro das disposições regimentais referentes ao assunto, para as condições de retorno do aluno que tenha interrompido o Curso, situação essa caracterizada como reingresso.

Art. 1º- O Reingresso será independente de vaga, se estiver enquadrado numa das seguintes situações:

  1. quando, for afastamento, devidamente comprovado desde que tenham sido observadas as disposições estabelecidas pela Deliberação referente ao Afastamento de Discentes;
  2. quando, faltar ao requerente, cursar o número de créditos máximo, equivalente ao dobro da carga horária semanal média do curso pretendido.

Art. 2º - O Reingresso será dependente de vaga, quando não forem satisfeitas as disposições estabelecidas nas alíneas a e b do Art. 1º.

Art. 3º - O pedido de Reingresso deverá ser encaminhado à Superintendência de Graduação em época prevista no Calendário Escolar da Universidade.

Art. 4º - Após a análise da documentação do processo, esse deverá ser encaminhado, pela Superintendência de Graduação, à Comissão de Curso correspondente para que:

  1. tome ciência do indeferimento do processo;
  2. dê andamento ao processo, se o pedido não depender de vaga;
  3. dê andamento ao processo, se o pedido depender de vagas e estar sujeito a classificação.

Art. 5º - Os pedidos de Reingresso, caracterizados como dependente de vaga, deverão ser classificados dentro da seguinte ordem de prioridade:

  1. menor tempo previsto para conclusão do Curso;
  2. somatório da carga horária das disciplinas já integralizadas tomado de forma decrescente:
  3. coeficiente de rendimento tomado de forma decrescente.

Art. 6º - O aluno que interromper o curso, por um período superior a quatro anos, perderá o direito a Reingresso, podendo prestar nove Vestibular e requerer o aproveitamento dos créditos já obtidos após o parecer final da Comissão do Curso correspondente.

Art. 7º - Em qualquer das situações de Reingresso, o postulante ficará sujeito ao que dispõe a alínea c do Art. 105 do Regimento Geral da Universidade (RGU).

Art. 8º - O trancamento Total da matrícula, assegura, automaticamente, o Reingresso para o período letivo regular seguinte.

Art. 9º - Os casos omissos nesta Deliberação serão apreciados pelo Conselho de ensino, Pesquisa e Extensão - COEPE.

Art. 10 - A presente Deliberação entra em vigor a partir desta data, revogada a Resolução nº 005/79 do COEPE.

 

Universidade do Rio Grande

em 14 de maio de 1985.

 

Prof. Jomar Bessouat Laurino

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)