SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
DELIBERAÇÃO Nº 008/85
Dispõe sobre reingresso de discentes na URG.
O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO da Universidade do Rio Grande, no uso de suas atribuições e, de acordo com a decisão desse Conselho em reunião realizada no dia 13 de abril de 1985, nesta data,
D E L I B E R A :
Ficam estabelecidos critérios, dentro das disposições regimentais referentes ao assunto, para as condições de retorno do aluno que tenha interrompido o Curso, situação essa caracterizada como reingresso.
Art. 1º- O Reingresso será independente de vaga, se estiver enquadrado numa das seguintes situações:
- quando, for afastamento, devidamente comprovado desde que tenham sido observadas as disposições estabelecidas pela Deliberação referente ao Afastamento de Discentes;
- quando, faltar ao requerente, cursar o número de créditos máximo, equivalente ao dobro da carga horária semanal média do curso pretendido.
Art. 2º - O Reingresso será dependente de vaga, quando não forem satisfeitas as disposições estabelecidas nas alíneas a e b do Art. 1º.
Art. 3º - O pedido de Reingresso deverá ser encaminhado à Superintendência de Graduação em época prevista no Calendário Escolar da Universidade.
Art. 4º - Após a análise da documentação do processo, esse deverá ser encaminhado, pela Superintendência de Graduação, à Comissão de Curso correspondente para que:
- tome ciência do indeferimento do processo;
- dê andamento ao processo, se o pedido não depender de vaga;
- dê andamento ao processo, se o pedido depender de vagas e estar sujeito a classificação.
Art. 5º - Os pedidos de Reingresso, caracterizados como dependente de vaga, deverão ser classificados dentro da seguinte ordem de prioridade:
- menor tempo previsto para conclusão do Curso;
- somatório da carga horária das disciplinas já integralizadas tomado de forma decrescente:
- coeficiente de rendimento tomado de forma decrescente.
Art. 6º - O aluno que interromper o curso, por um período superior a quatro anos, perderá o direito a Reingresso, podendo prestar nove Vestibular e requerer o aproveitamento dos créditos já obtidos após o parecer final da Comissão do Curso correspondente.
Art. 7º - Em qualquer das situações de Reingresso, o postulante ficará sujeito ao que dispõe a alínea c do Art. 105 do Regimento Geral da Universidade (RGU).
Art. 8º - O trancamento Total da matrícula, assegura, automaticamente, o Reingresso para o período letivo regular seguinte.
Art. 9º - Os casos omissos nesta Deliberação serão apreciados pelo Conselho de ensino, Pesquisa e Extensão - COEPE.
Art. 10 - A presente Deliberação entra em vigor a partir desta data, revogada a Resolução nº 005/79 do COEPE.
Universidade do Rio Grande
em 14 de maio de 1985.
Prof. Jomar Bessouat Laurino
PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)