Nº 020 - Dispõe sobre o Regulamento de Estágio do Curso de Enfermagem e Obstetrícia (alterada pela Deliberação nº 008/88)

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

DELIBERAÇÃO Nº 020/84

 

Dispõe sobre o Regulamento de Estágio do Curso de Enfermagem e Obstetrícia.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 19 do Regimento Geral da Universidade e conforme decisão do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em reunião realizada no dia 03 de outubro de 1984, nesta data,

 

D E L I B E R A :

 

Art. 1º - Colocar em vigor o "Regulamento de Estágio do Curso de Enfermagem e Obstetrícia", em anexo.

Art. 2º- A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Reitoria da Universidade,

em 08 de outubro de 1984.

 

Prof. Fernando Lopes Pedone

REITOR E PRESIDENTE DO COEPE

(a vis original encontra-se assinada)

 

REGULAMENTO DE ESTÁGIO DO CURSO DE ENFERMAGEM E OBSTETRÍCIA DA UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º - Os Estágios Supervisionados, consoante ao Art. 9º da Resolução nº 004/72, do Conselho Federal de Educação e o Estágio Complementar destinam-se aos estudantes do Curso de Enfermagem e Obstetrícia da Universidade do Rio Grande, regularmente matriculados.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º - A Comissão de Curso de Enfermagem e Obstetrícia estabelecerá normas disciplinares acerca do funcionamento dos estágios curriculares.

§ 1º - A coordenação e supervisão dos estágios supervisionados serão realizadas pelos docentes responsáveis pelas disciplinas lotadas nos Departamentos que atendem a parte profissionalizante do Curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Curso.

§ 2º - A coordenação e supervisão do estágio complementar serão realizadas pela Comissão de Curso, de maneira direta e/ou por meio de um grupo de trabalho constituído de docentes enfermeiros, indicados para tal fim, com a aprovação dos Departamentos em que estejam lotados.

Art. 3º - Em relação as atividades de estágio, compete a Comissão de Curso:

  1. elaborar o regulamento de estágios, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
  2. fiscalizar as atividades de estágio por meio de exigências de relatório final, após o término de cada período letivo ou tempo de duração previsto, quando for o caso;
  3. resolver, juntamente com os Departamentos, todos os problemas da ordem organizacional e executiva dos estágios curriculares, com vistas ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
  4. incentivar o oferecimento, sempre que possível, de estágios supervisionados suplementares, extracurriculares com caráter facultativo.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO

Art. 4º - Os estágios curriculares somente poderão ser realizados a medida que o estudante apresentar os pré-requisitos estabelecidos no Quadro de Seqüência Lógica em vigor, para cada estágio.

§ 1º - Os estágios curriculares deverão, preferencialmente, ser desenvolvidos concomitantemente as disciplinas teóricas correspondentes.

§ 2º - Os estágios curriculares deverão desenvolver ações de enfermagem compatíveis com o nível de preparo do estudante e pertinentes a programação desenvolvida na (s) disciplina (s) teórica (s) correspondente(s).

 

SECÇÃO I

DOS ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS

Art. 5º - Os estágios supervisionados serão desenvolvidos gradativamente, do terceiro ao oitavo período do Curso.

Art. 6º - Os Departamentos deverão apresentar a Comissão de Curso o planejamento inicial de cada estágio supervisionado e sempre que alguma alteração for processada, para homologação, após compatibilização com as normas vigentes.

§ 1º - As atividades programadas deverão possibilitar o máximo de responsabilidade e independência compatíveis com o nível de preparo do estudante e oportunizar aquisições cognitivas, afetivas e psicomotoras pertinentes ao domínio de cada estágio supervisionado, reproduzindo, tanto quanto possível as situações que deverão ser enfrentadas na prática profissional.

§ 2º - Das informações acerca do planejamento dos estágios supervisionados deverão constar:

  1. número de vagas oferecidas;
  2. número de turmas e o respectivo módulo professor-estudante;
  3. objetivos;
  4. atividades programadas e os respectivos locais de critérios de avaliação.

Art. 7º - O estágio supervisionado em Administração Aplicada à Enfermagem, quando desenvolvido concomitantemente os estágio complementar deverá ser, preferencialmente, realizado na área de concentração deste.

 

SECÇAO II

DO ESTÁGIO COMPLEMENTAR

Art. 8º - O estágio complementar poderá ser desenvolvido em qualquer um dos campos de prática utilizados pelos estágios supervisionados.

Parágrafo único - As áreas de atuação ficarão restritas ao município sede do Curso de Enfermagem e Obstetrícia.

Art. 9º - A Comissão de Curso, semestralmente, determinará, de acordo com as possibilidades do momento, as áreas em que poderá ser desenvolvido o estágio complementar.

Art. 10 - A realização do estágio complementar dar-se-á, preferencialmente, na área de escolha do estudante, dentre aquelas que forem oferecidas.

§ 1º - A opção pela área de atuação deverá ser efetuada no semestre anterior ao da realização do estágio complementar no período preestabelecido.

§ 2º - O estudante poderá optar por uma, mais de uma ou todas as áreas de atuação determinadas para o semestre de estágio complementar, em ordem de preferência.

§ 3º - A classificação será determinada pelo índice de matrícula, em ordem decrescente.

§ 4º - O estudante que não fizer a opção em tempo hábil, poderá pleitear a realização de estágio, no momento da matrícula, em área de atuação que apresentar vaga.

Art. 11 - A Comissão de Curso poderá determinar, após análise mais detalhada, que áreas de atuação serão mantidas ou extintas sempre que julgar necessário, com vistas a um adequado funcionamento do estágio.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 12 - Todas as atividades programadas referentes aos estágios supervisionado e complementar serão consideradas de freqüência obrigatória.

§ 1º - Para aprovação, o estudante poderá ter em cada estágio supervisionado e no estágio complementar, um máximo de 25% de faltas.

§ 2º - Entende-se como falta, a ausência do estudante no decurso das horas diárias de trabalho programadas, seu atraso ou saída prematuras.

Art. 13 - Estará apto a receber a aprovação nos respectivos estágios curriculares, o estudante que:

  1. apresentar a freqüência mínima exigida;
  2. obtiver nota igual ou superior a cinco (5,0);
  3. satisfazer as demais exigências constantes deste regulamento.

Art. 14 - O aproveitamento do estudante em cada estágio supervisionado e no estágio complementar será avaliado em conformidade com o Sistema III da avaliação, Deliberação No 002/84, excluindo-se o item "c" do parágrafo 3º, do Art. 1º.

§ 1º - Os critérios de avaliação referentes aos aspectos cognitivos, afetivo e psicomotor serão estabelecidos pelos Departamentos envolvidos no planejamento e execução dos estágios supervisionados devendo merecer a aprovação da Comissão de Curso a ser compatibilizados com este regulamento.

§ 2º - Os critérios de avaliação referentes aos aspectos cognitivo, afetivo e psicomotor do estágio complementar serão aprovados pelo grupo de trabalho designado pela Comissão de Curso, de acordo com as áreas de Concentração, devendo merecer a homologação da Comissão de Curso e ser compatibilizados com este regulamento.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - A matrícula no estágio complementar implica o compromisso de conclusão de atividades programadas no local escolhido ou determinado.

Parágrafo único - A alteração da área de atuação, somente poderá ser autorizada pela Comissão de Curso, ouvidas as partes interessadas.

Art. 16 - Quaisquer atividades de estágio programadas e que não correspondam aos estágios curriculares, caracterizar-se-ão como estágios extracurriculares, apresentando portanto, caráter facultativo.

§ 1º - Os estágios extracurriculares, quando propostos, deverão merecer aprovação da Comissão de Curso, após compatibilidade com este regulamento.

§ 2º - Tais estágios, em caso de serem propostos, não se eqüivalerão parcial ou totalmente aos estágios curriculares para efeito de obtenção de créditos.

§ 3º - A adesão do estudante a este tipo de estágio implica no compromisso de conclusão das atividades programadas no local estabelecido, sob pena de, em caso, de desistência sem justificativa, impedir ao estudante a participação em outras atividades com características semelhantes.

Art. 17 - Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão de Curso, com a homologação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, caso impliquem em matéria regimental.

Art. 18 - O presente regulamento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.