Nº 007 - Dispõe sobre normas de Estágio Supervisionado para o Colégio Técnico Industrial.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

DELIBERAÇÃO Nº 007/84

 

Dispõe sobre normas de Estágio Supervisionado para o Colégio Técnico Industrial.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 19 do Regimento Geral da Universidade e, conforme decisão do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em reunião realizada no dia 18 de maio de 1984, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Art. 1º - O Estágio Supervisionado permite ao aluno que tenha concluído todas as disciplinas dos Cursos de Eletrotécnica ou de Refrigeração e Ar Condicionado, obter diploma de técnico de segundo grau na respectiva habilitação profissional.

Art. 2º - O Estágio Supervisionado somente pode ser feito pelo aluno que, após concluído o curso de segundo grau do Colégio Técnico Industrial, independente do tempo em que tenha ocorrido esta conclusão, tenha se matriculado na Quarta série.

Art. 3º - Na ocasião da matrícula o estagiário deve apresentar documento que comprove a obtenção de vaga para realizar o estágio, na área correspondente à habilitação.

Art. 4º - A matrícula referente ao Estágio Supervisionado pode ser feita em qualquer época do ano.

Art. 5º - O Estágio Supervisionado tem duração mínima de 300 horas efetivamente trabalhadas e supervisionadas, contadas a partir da matrícula.

Art. 6º - Após a matrícula, o Colégio Técnico Industrial indica um professor da parte técnica do curso correspondente, para supervisionar o estagiário, devendo acompanhar o trabalho e examinar o relatório final do estágio.

Art. 7º - Ao final do Estágio o estagiário deve entregar à Comissão de Curso do Colégio Técnico Industrial documento da instituição na qual realizou o estágio, dando informações sobre o número de horas e o desempenho do estagiário, bem como entregar um relatório que é analisado e avaliado pelo professor supervisor, habilitando o aluno a receber seu diploma.

Art. 8º - Podem também requerer o diploma de técnico os alunos que comprovarem o exercício da profissão na área específica pelo prazo mínimo de doze meses, desde que apresentem documentos comprobatórios e relatório.

Art. 9º - A presente Deliberação entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Universidade do Rio Grande,

em 25 de maio de 1984.

 

Prof. Fernando Lopes Pedone

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)