Nº 018 - Dispõe sobre existência de vagas e critérios para o preenchimento das mesmas nos cursos de graduação da Universidade - Revogada pela Deliberação nº 021/85

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 018/82

 

Dispõe sobre existência de vagas e critérios para o preenchimento das mesmas nos cursos de graduação da Universidade.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 19 do Regimento Geral da Universidade e, conforme decisão do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em reunião realizada no dia 06 de maio de 1982, nesta data,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º - A determinação da existência de vagas será efetuada, a cada período, após a data limite para Trancamento Total.

Art. 2º - As vagas existentes deverão ser preenchidas no período letivo imediato ao disposto no Art. 1º.

Art. 3º - De acordo com o Art. 97 do RGU, a determinação do número de vagas, para cada curso, será obtida pela diferença entre o produto do tempo médio de integralização do Curso, expresso em anos, vezes o número de vagas estabelecido para o Vestibular, correspondente a esse tempo médio, menos o número de alunos efetivamente matriculados no Curso.

Parágrafo único - O número de alunos efetivamente matriculados será obtido: pela soma do número de alunos regularmente matriculados no período letivo e o número de vagas estabelecido para o Vestibular no período seguinte, menos a soma do número de alunos com Trancamento Total, e por afastamento, número de convênio e número de Formandos do período letivo.

Art. 4º - A cada período letivo, caberá à Superintendência de Graduação, o levantamento e divulgação de vagas existentes nos diversos Cursos da Universidade.

Art. 5º - Verificada a existência de vagas, os pedidos que dependem delas deverão ser classificados segundo a seguinte ordem de prioridade:

 

  • Mudança de Turno

 

 

  • Reingresso

 

 

  • Mudança de Curso

 

 

  • Transferência

 

 

  • Ingresso de Portador de Diploma de Curso Superior

 

Parágrafo único - A classificação dentro de cada situação deverá ser efetuada, conforme o previsto nas Resoluções normativas referentes a cada uma delas.

Art. 6º - As vagas existentes não serão preenchidas pelos pedidos caracterizados como independentes de vaga, mas sim, pelos dependentes de vaga.

Art. 7º - Ao estabelecer número de vagas para o Vestibular, competirá ao COEPE fixar o número de vagas correspondentes às Habilitações Específicas, para os Cursos que ofereçam tais Habilitações.

Art. 8º - Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados pelo COEPE.

Art. 9º As normas constantes nesta Resolução entrarão em vigor a partir do 2º semestre de 1982, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Reitoria da Universidade,

em 11 de maio de 1982.

 

Prof. Fernando Lopes Pedone

REITOR

(a via original encontra-se assinada)