Nº 012 - Dispõe sobre o procedimento para o Regime de Exercício Domiciliares, conforme Decreto-Lei nº 1.044/69 de 21/10/69 e a Lei nº 6.202 de 17/04/75

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 012/82

 

Dispõe sobre o procedimento para o Regime de Exercícios Domiciliares, conforme Decreto-Lei nº 1.044/69 de 21/10/69 e a Lei nº 6.202 de 17/04/75.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 19 do Regimento Geral da Universidade e, conforme decisão do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em reunião realizada no dia 06 de maio de 1982, nesta data,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º - Terão direito ao Regime de Exercícios Domiciliares estudantes amparados pelo Decreto-Lei 1.044 de 21/10/69 e a estudante em estado de gestação, a partir do oitavo mês e durante três meses.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, mediante Atestado Médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto, Art. 2º Lei nº 6.202 de 17/04/75.

Art. 2º - Os pedidos de Regime Domiciliar deverão ser encaminhados, através do Protocolo, ao Coordenador do Curso para enquadramento na regulamentação vigente.

§ 1º - O pedido de enquadramento no Regime Domiciliar será instruído por Atestado Médico, fixando as datas de início e término do período de repouso.

§ 2º - As disciplinas em que o(a) estudante(a) estiver matriculado (a) deverão aparecer especificadas no pedido de enquadramento no Regime de Exercícios Domiciliares.

Art. 3º - Não será concedido Regime de Exercício Domiciliar(RED) nas atividades Práticas e de Estágio Supervisionado.

Art. 4º - Enquadrado o pedido dentro do que dispõe esta Resolução o Coordenador encaminhará o processo aos Chefes de Departamentos, solicitando os Planos de Estudo sob a forma de Exercícios Domiciliares para as disciplinas em que o estudante estiver matriculado.

Art. 5º - A Avaliação de Freqüência será responsabilidade do Departamento que ministra a disciplina, ficando asseguradas as presenças ao estudante enquadrado no RED, desenvolva na disciplina as atividades programadas no Plano de Estudo fornecido pelo Departamento.

Art. 6º - A avaliação de Conteúdo será feita dentro do mesmo Sistema de Avaliação exigido para os demais estudantes.

Art. 7º - O Regime de Exercícios Domiciliares (RED) só será concedido se o período para Avaliação de Freqüência for no mínimo 20 (vinte) dias e no máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - O período de Avaliação de Freqüência será computado a partir da data de entrada do pedido na Divisão de Protocolo, até a data do fim do período de repouso fixado pelo Atestado Médico ou até o último dia de aula do período.

Art. 8º - As Avaliações de Conteúdo poderão ser realizadas durante o período de Avaliação de Freqüência ou até 40 (quarenta) dias após o término deste.

§ 1º - As datas de provas e/ou tarefas deverão ser fixadas pelo comum acordo entre o estudante (ou procurador) e o Departamento.

§ 2º - O não comparecimento do estudante para realização de prova ou apresentação de tarefa na data acordada, resultará na aplicação da nota 0,0 (zero) na prova e/ou tarefa não realizada.

Art. 9º - Caberá à Superintendência de Graduação, baixar Normas de Serviço, referentes à tramitação dos pedidos para enquadramento do Regime de Exercícios Domiciliares (RED).

Art. 10 - Os casos omissos nestas Normas serão apreciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (COEPE).

Art. 11 - As normas constantes nesta Resolução entrarão em vigor a partir do 2º semestre de 1982, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Reitoria da Universidade,

em 11 de maio de 1982.

 

Prof. Fernando Lopes Pedone

REITOR

(a via original encontra-se assinada)