Nº 011 - Dispõe sobre a transferência concedida de acordo com a legislação vigente, independente de vaga e prazo, ao Servidor Público e seus dependentes - Revogada pela Deliberação nº 017/82

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 011/82

 

Dispõe sobre a transferência concedida de acordo com a legislação vigente, independente de vaga e prazo, ao Servidor Público e seus dependentes.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 19 do Regimento Geral da Universidade, e conforme decisão do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em reunião realizada no dia 06 de maio de 1982, nesta data,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º - A Transferência será concedida, de acordo com a legislação vigente, independente de vaga e prazo, ao Servidor Público e seus dependentes, quando se tratar de transferência de serviço, acarretando mudança de domicílio.

Art. 2º - Satisfeitas as demais exigências, a Transferência de empregados de firmas e seus dependentes será concedida, se for ocasionada por transferência de serviço dentro da mesma firma ou empresa estabelecida em Rio Grande.

§ 1º - A Transferência será caracterizada como independente de vaga, mas poderá de prazo.

§ 2º - Os domicílios de origem da Instituição de Ensino e da firma ou empresa deverão ser coincidentes.

§ 3º - Somente quando, no domicílio em que está localizada a firma ou empresa, não houver Instituição de Ensino Superior ou não houver o Curso em que o requerente esteve matriculado, se aceitará a não coincidência de domicílio exigida acima.

Art. 3º - Os demais pedidos de Transferência, não abrangidos pelos Art. 1º e Art. 2º desta Resolução serão concedidos, se forem satisfeitas as demais exigências.

Parágrafo único - A Transferência será caracterizada como dependente de vaga e prazo.

Art. 4º - O requerente enquadrado no Art. 2º ou Art. 3º desta Resolução, deverá satisfazer as seguintes exigências:

  1. Estar matriculado no Curso de origem ou estar afastado do mesmo até 4 (quatro) anos;
  2. Nos períodos letivos já concluídos, apresentar aprovação em um número de disciplinas igual ou superior a 50% do número de matrículas realizadas no Curso de origem;
  3. Ter concluído, pelo menos 2 (dois) períodos letivos no Curso de origem;
  4. Apresentar toda a documentação exigida pela URG até o prazo limite para solicitação de vaga, fixado no Calendário Escolar da Universidade.

Art. 5º - O Curso de origem para efeito de Transferência, deve estar incluído entre os Cursos aceitos pela Comissão de Curso correspondente.

Parágrafo único - Anualmente as Comissões de Curso deverão especificar os Cursos de origem que poderão ser aceitos pela ComCur para efeito de Transferência.

Art. 6º - Em qualquer situação de Transferência, o Curso de origem do requerente deve estar autorizado a funcionar ou ser reconhecido na forma de legislação vigente.

Art. 7º - Os pedidos caracterizados como dependente de vaga, deverão ser classificados pela ComCur, para preenchimento das vagas, de acordo com a legislação vigente, dentro da seguinte ordem de prioridades:

 

  • Menor tempo previsto para a conclusão do Curso pretendido, levando-se em conta somente os períodos já concluídos.

 

 

  • Maior somatório da carga horária das disciplinas integralizadas no Curso pretendido, levando-se em conta somente os períodos concluídos.

 

Art. 8º - Concedida a Transferência, será expedido o Atestado de Vaga, devendo o requerente solicitar Aproveitamento de Estudos.

Parágrafo único - A análise do Aproveitamento de Estudos deverá ser feita pela ComCur em obediência as determinações do Decreto-Lei nº 77.455 de 19/04/76 e da Portaria Ministerial nº 515/79 do MEC ou sua substituta.

Art. 9º - Os critérios obtidos no Curso de origem em disciplinas não integrantes do Currículo da URG, a critério da Comissão de Curso, poderão ser revalidados para cômputo de créditos, necessários à Graduação.

Art. 10 - A caracterização de dependente de Servidor Público e de funcionários de firma estabelecida em Rio Grande obedecerá aos termos expressos no Art. 3º da Portaria 515/79 do MEC.

Art. 11 - Não serão aceitas as Transferências:

 

  • Dos requerentes matriculados no Ciclo Básico ou 1º ciclo comum a diversos Cursos, salvo se houver definição expressa de opção de Curso.

 

 

  • Dos alunos que tenham sido transferidos da URG para outros estabelecimentos de ensino Superior, com exceção das situações enquadradas nos Art. 1º e Art. 2º destas normas.

 

Art. 12 - Os casos omissos nestas normas serão apreciados pelo Conselho de ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 13 - As normas constantes nesta Resolução, entrarão em vigor a partir do 2º semestre de 1982, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Reitoria da Universidade,

em 11 de maio de 1982.

 

Prof. Fernando Lopes Pedone

REITOR

(a via original encontra-se assinada)