Nº 010 - Dispõe sobre mudança de curso, quando existir vaga no Curso pretendido, ao requerente - Revogada pela Deliberação nº 006/86

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 010/82

 

Dispõe sobre mudança de curso, quando existir vaga no Curso pretendido, ao requerente.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 19 do Regimento Geral da Universidade, e conforme decisão do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em reunião realizada no dia 06 de maio de 1982, nesta data,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º - Será concedida a Mudança de Curso, quando existir vaga no Curso, quando existir vaga no Curso pretendido, ao requerente que satisfaça as seguintes exigências:

  1. Ter concluído 2 (dois) períodos letivos regulares no Curso em que foi classificado no Vestibular;
  2. Nos períodos letivos já concluídos, apresentar aprovação em um número de disciplinas igual ou superior a 40% do número de matrículas realizadas no Curso de origem.

Art. 2º - O aluno poderá solicitar Mudança de Curso no pedido de Reingresso.

Parágrafo único - O pedido será caracterizado como Mudança de Curso para efeito de preenchimento de vagas.

Art. 3º - Satisfeitas as alíneas a) e b) do Art. 1º, os pedidos que ultrapassarem ao número de vagas existentes para cada Curso, deverão ser classificados pela ComCur, a partir dos períodos já concluídos, dentro da seguinte ordem de prioridades:

  1. Maior tempo previsto para conclusão do Curso pretendido;
  2. Maior somatório de Carga Horária das disciplinas integralizadas no Curso pretendido;
  3. Maior coeficiente de rendimento no Curso de origem.

Art. 4º - Concedida a Mudança de Curso, o requerente, obedecendo ao prazo previsto no Calendário da Universidade, deverá solicitar Aproveitamento de Estudos.

Art. 5º - Será negada a Mudança de Curso ao aluno que:

  1. Já tenha efetuado uma Mudança de Curso;
  2. Tenha ingressado na URG por Transferência;
  3. Tenha ingressado como Portador de Diploma de Curso Superior;
  4. Tenha ingressado através de Convênio.

Art. 6º - Os casos omissos nestas normas serão apreciados pelo Conselho de ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 7º - As normas constantes nesta Resolução, entrarão em vigor a partir do 2º semestre de 1982, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Reitoria da Universidade,

em 11 de maio de 1982.

 

Prof. Fernando Lopes Pedone

REITOR

(a via original encontra-se assinada)