Nº 083 - Dispõe sobre a regulamentação das relações da FURG com as Fundações de Apoio credenciadas, quanto à prestação de serviços a partir das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e dá outras providências. (Revoga a Deliberação nº 010/2008 – A

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

DELIBERAÇÃO Nº 083/2008

CONSELHO DEPARTAMENTAL

EM 25 DE JULHO DE 2008

 

 

 

Dispõe sobre a regulamentação das relações da FURG com as Fundações de Apoio credenciadas, quanto à prestação de serviços a partir das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e dá outras providências.

 

 

 

O Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG na qualidade de Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 25 de julho de 2008, Ata nº 349,

 

 

D E L I B E R A :

 

 

 

Art. 1º        Aprovar regulamentação das relações da FURG com as fundações de apoio credenciadas quanto à prestação de serviços a partir das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, conforme o Anexo a esta Deliberação.

 

 

Art. 2º        A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor a partir desta data, ficando revogada a Deliberação nº 010/2008 e demais disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

 PRESIDENTE DO CODEP

 

 

 

REGULAMENTAÇÃO DAS RELAÇÕES DA FURG

COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO CREDENCIADAS QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTIR DAS ATIVIDADES

DE ENSINO, DE PESQUISA E DE EXTENSÃO

 

 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO

 

Art. 1º        As atividades de ensino, de pesquisa e de extensão que a FURG pode realizar através das fundações de apoio, por ela credenciadas, desenvolver-se-ão através de programas e projetos devidamente aprovados em suas Unidades Executoras e registrados nas Pró-Reitorias afins.

§ 1º            Para os efeitos desta Deliberação, Unidades Executoras incluem as Unidades Educacionais, as Unidades Administrativas e ou Órgãos Suplementares.

§ 2º            Cada Pró-Reitoria definirá os formulários específicos a serem utilizados, pelas Unidades Executoras, nos programas e projetos de ensino, de pesquisa e de extensão.

§ 3º            As Pró-Reitorias manterão atualizados os formulários específicos, atendendo à legislação vigente, as características de suas áreas de atuação e as especificidades do caput e § 1º do art. 6º, do § 2º do art. 8º e do caput do art. 11.

 

Art. 2º        A FURG, para a consecução de programas/projetos, tendo por base as normas e os procedimentos estabelecidos, poderá contratar ou conveniar com as fundações de apoio, conforme a legislação vigente.

§ 1º            As avenças com as fundações de apoio deverão obrigatoriamente ser estabelecidas com anuência das Unidades Executoras e das Pró-Reitorias.

§ 2º            A FURG divulgará as normas e os critérios para execução das atividades, além de orientações normativas.

§ 3º            Caberá à Procuradoria Geral Federal na FURG examinar previamente as minutas das avenças que vierem a ser celebradas, conforme a legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 3º        São consideradas atividades de prestação de serviços, como um fim, respeitada a vocação científica, cultural e artística e as necessidades do processo de ensino, de pesquisa e de extensão da FURG, aquelas que utilizam a disponibilidade de recursos existentes na Universidade e atendem as necessidades de entidades públicas (do âmbito municipal e estadual), de entidades privadas ou da comunidade:

I.      consultorias – análise e emissão de pareceres, acerca de situações ou temas específicos;

II.     assessorias – assistência ou auxílio técnico em um assunto específico e especializado;

III. laudos técnicos e outros pareceres – ensaios, exames, perícias e laudos, acerca de situações ou temas específicos;

IV. realização de cursos - na modalidade presencial ou à distância, com carga horária definida, podendo ser de iniciação, de atualização e de treinamento e qualificação profissional;

V. realização de eventos – congressos, seminários, ciclo de debates, exposições, espetáculos, eventos esportivos, festivais, feiras, dentre outros;

VI. atendimento em saúde humana – consulta ambulatorial, consulta em serviço de pronto atendimento, atendimento a pacientes internados, intervenções cirúrgicas, realização de exames complementares, dentre outros; e,

VII. estudos e projetos financiados por terceiros.

Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços por servidores docentes ou técnicos administrativos em educação, remuneradas ou não, estarão sujeitas a esta Deliberação.

 

Art. 4º        As atividades de prestação de serviços terão a forma de avenças firmadas pela FURG, aprovadas pelas Unidades Executoras e Pró-Reitorias competentes, devendo assegurar ressarcimento à Universidade.

§ 1º             As atividades de prestação de serviços deverão ser propostas sob a forma de programas ou projetos.

§ 2º             As atividades de prestação de serviços deverão estabelecer objetivos, prazos determinados e sua natureza eventual.

 

Art. 5º        As atividades de intercâmbio de conhecimentos, mediante ações institucionais, e, os estudos e projetos financiados por agências de fomento não se configuram como prestação de serviço.

Parágrafo único. O detalhamento das ações institucionais de intercâmbio de conhecimentos será aprovado pelos Comitês Científico, de Pós-Graduação, de Graduação e de Extensão.

                                                    

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 6º        A participação de servidores docentes e de técnicos-administrativos em educação e do segmento discente nas atividades de prestação de serviços não poderá prejudicar o cumprimento das atividades regularmente atribuídas aos mesmos, observada a legislação vigente.

§ 1º            Deverá constar no plano de trabalho do programa/projeto se há ou não remuneração e o tempo dedicado às atividades remuneradas de prestação de serviços.

§ 2º            A participação de discentes nas atividades de prestação de serviços, caracterizada pelo seu objetivo acadêmico, deverá estar explicitada no programa ou projeto, com a respectiva carga horária.

 Art. 7º       A coordenação de atividades de prestação de serviços deverá ser de um servidor docente ou técnico-administrativo em educação.

 

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO

 

Art. 8º        A prestação de serviços deverá ser formalizada por meio de programa/projeto, aprovado pelo órgão colegiado da Unidade Executora e registrado na Pró-Reitoria afim.

§ 1º            O programa/projeto deverá ser formalizado em processo, pela Unidade Executora, através da Divisão de Protocolo.

§ 2º            A proposta de prestação de serviços deverá conter:

a) projeto, incluindo a descrição detalhada do objeto; a freqüência e a periodicidade máxima das atividades; pessoal docente, técnico e alunos envolvidos, com caracterização de carga semanal máxima; os materiais e equipamentos a serem utilizados; os procedimentos ou métodos ou forma de execução; orçamento detalhado (remuneração de pessoal, despesas de materiais e equipamentos, e os valores definidos no art.9º);

b) minuta da avença a ser firmada; e,

c) ata de aprovação.

§ 3º            No caso de programa/projeto com participação de mais de uma Unidade Executora, a proposta deve explicitar os percentuais de participação de cada uma.

 

CAPÍTULO V

DOS RESSARCIMENTOS E DO FUNDO DE APOIO À UNIVERSIDADE

 

Art. 9º        Do valor da receita bruta de cada atividade de prestação de serviços deverão ser previstos:

I. ressarcimento à FURG, no valor mínimo de 5%, para manutenção da infra-estrutura, expansão e desenvolvimento institucional;

II. ressarcimento à(s) Unidade(s) diretamente envolvida(s) na prestação de serviços, no valor mínimo de 3%;

III. constituição de Fundo de Apoio à Universidade, no valor de 1%; e,

IV. taxa de administração da fundação de apoio, no valor de 5%.

 

§ 1º            Os ressarcimentos, para manutenção da infra-estrutura, expansão e desenvolvimento institucional da FURG ou para a(s) Unidade(s) Executora(s), poderão ser estabelecidos pelo dimensionamento real dos custos administrativos e operacionais, calculados em cada programa/projeto.

§ 2º            A isenção total ou parcial dos valores de ressarcimento à FURG, mediante justificativa, deverá ser objeto de autorização do CODEP.

§ 3º            A isenção total ou parcial dos valores de ressarcimento e/ou do Fundo de Apoio, mediante justificativa, deverá ser objeto de autorização da(s) respectiva(s) Unidade(s) Executora(s) e/ou do CODEP.

 

Art. 10       Os valores oriundos dos ressarcimentos serão destinados aos seguintes propósitos institucionais, sem ordem de prioridade:

I. bolsas para estudantes;

II. qualificação dos servidores da FURG; e,

III. projetos de manutenção, de expansão e de desenvolvimento institucional.

 

§ 1º            Os valores oriundos do ressarcimento à FURG serão retidos pela Fundação de Apoio, em conta específica, e disponibilizados tempestivamente à Universidade, inclusive seus rendimentos, conforme determinar a cláusula específica da avença. (alterado conforme Del. 020/2008 do COEPEA, de 19/12/2008)

 

§ 2º            Os valores oriundos do ressarcimento à(s) Unidade(s) Executora(s) serão transferidos pela Fundação de Apoio para outro(s) programa/projeto(s) da(s) Unidade(s), mediante plano de aplicação aprovado na(s) respectiva(s) Unidade(s):

I - até o limite de 3% para projetos de apoio à infra-estrutura da(s) Unidade(s) Executoras do Projeto;

II - acima de 3% para projetos indicados pelo coordenador do Projeto

 

 § 3º           Os valores destinados à constituição do Fundo de Apoio à Universidade serão retidos pela Fundação de Apoio, em conta específica, e aplicados, inclusive seus rendimentos, em ações de desenvolvimento institucional, coordenados pela Administração da Universidade.

 

 

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO TÉCNICO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 11      As Unidades Executoras deverão elaborar normas internas para acompanhar e avaliar as atividades de prestação de serviços, que serão submetidas a uma das Pró-Reitorias (PROGRAD ou PROPESP ou PROACE).

§ 1º           O Coordenador do programa/projeto deverá apresentar relatório técnico final e prestação de contas para aprovação na(s) Unidade(s) e posterior encaminhamento à Pró-Reitoria afim.

§ 2º           Os eventuais saldos, ao término do programa/projeto, deverão ser recolhidos à Conta Única da União, e discriminados na prestação anual de contas.

§ 3º           As Unidades Executoras deverão apresentar, a uma das Pró-Reitorias afins, relatório anual sobre as atividades de prestação de serviços realizadas em seu âmbito.

§ 4º            A prestação de contas, nos termos da legislação vigente, deverá ser submetida à área técnica designada pela Administração da Universidade.

§ 5º           Os resultados deverão ser apresentados ao CODEP, pelas Pró-Reitorias, para apreciação, num prazo de 90 (noventa) dias do início do exercício seguinte ao da execução das atividades.

 

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12      É vedada a utilização de bens, bases de dados, acervo bibliográfico e servidores da FURG para a realização de atividades de prestação de serviços em desacordo com esta Deliberação.

   Parágrafo único. O descumprimento destas normas sujeitará o infrator a inquérito administrativo e às penas previstas no Estatuto do Servidor Público.

 

Art. 13      O CODEP avaliará, no prazo de 01 (um) ano, os resultados da aplicação desta Deliberação, bem como da atualização à legislação vigente.

 

Art. 14      Os casos omissos serão resolvidos pelo CODEP.