Nº 009 - Dispõe sobre o estabelecimento de normas gerais para a contratação de fundações de apoio, no âmbito da FURG e dá outras providências.  (Revoga a Delib. nº 019/2003 – alterada pela Del. nº 022/2008) (Revogada pela Del. 055/2010 do COEPEA, de 30/04

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

DELIBERAÇÃO Nº 009/2008

CONSELHO DEPARTAMENTAL

EM 25 DE JANEIRO DE 2008

 

 

 

Dispõe sobre o estabelecimento de normas gerais para a contratação de fundações de apoio, no âmbito da FURG e dá outras providências.

 

O Reitor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE na qualidade de Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 25 de janeiro de 2008, Ata nº 343,

 

 

D E L I B E R A :

 

 

Art. 1º        Aprovar normas gerais para a contratação de fundações de apoio, no âmbito da FURG, conforme anexo.

 

 

Art. 2º        A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor a partir desta data, ficando revogada a Deliberação nº 019/2003 do CODEP e demais disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

             Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

 PRESIDENTE DO CODEP

 

Normas gerais para a contratação de Fundações de apoio,

no âmbito da FURG

 

Art. 1°        As avenças, entre a FURG e as fundações de apoio por ela credenciadas, somente serão celebradas ou renovadas, se, além de ser observado o disposto na legislação vigente, a Fundação de Apoio tiver:

I - Estatuto em vigor e aprovado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e inscrição no Cartório de Registros Públicos;

                   II - Órgão deliberativo superior composto, em sua maioria, por membros oriundos da comunidade universitária;

         III - Demonstrações contábeis do exercício social encerrado em 31 de dezembro de cada ano, acompanhadas de parecer de auditoria independente, bem como o relatório anual de gestão do exercício correspondente, encaminhados ao Conselho Universitário para apreciação, em até 60 (sessenta) dias após a aprovação pelo órgão deliberativo superior.

 

Art. 2°        As fundações de apoio deverão:

I - dispor-se à fiscalização financeira, contábil, operacional e patrimonial pela FURG;

II – somente executar ações que estejam diretamente vinculadas a programa ou projeto previamente aprovado pelas instâncias competentes e registradas na Pró-Reitoria afim;

III – abster-se de contratar pessoal e serviços para atender necessidades de caráter permanente da FURG;

IV – abster-se de receber taxas de administração pela execução de avenças firmadas com a FURG, cuja origem seja de recursos do Tesouro Nacional;

V – doar à FURG, nas avenças em que for permitido, de imediato, os bens adquiridos nos projetos por elas administrados;

VI – repassar à FURG, com depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, através de GRU, os valores a ela devidos pela utilização de sua infra-estrutura e os relativos a um fundo de apoio à Universidade, previsto no art. 3°; e,

VII – repassar à FURG, com depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, através de GRU, os valores de saldos existentes em projetos, quando do encerramento dos mesmos, salvo nos casos em que exista cláusula expressa definindo o destino de saldos eventualmente existentes no encerramento de projetos.

 

Art. 3°        As fundações de apoio deverão constituir um fundo de apoio à Universidade, na forma que vier a ser disposta pela Deliberação que regulamentar a prestação de serviços nos programas/projetos de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da FURG.

 

Art. 4°        As fundações de apoio deverão constituir fundo de reserva (passivo contingente) para cobertura de indenizações trabalhistas e eventuais direitos que possam vir a ser reclamados por pessoal envolvido em avenças firmadas com a FURG.

 

Art. 5°        As fundações de apoio terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Deliberação. (prorrogado até 14/08/2008 para a FAHERG,  conforme Deliberação 022/2008 do CODEP, de 25/04/2008)

 

Art. 6°        Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Departamental – CODEP.

 

Art. 7°        (Suprimido conforme Deliberação 022/2008 do CODEP, de 25/04/2008)