Nº 020 - Dispõe sobre a regulamentação do art. 14, § 1º do PUCRCE - Dedicação Exclusiva. (Revogou a Deliberação nº 007/1991 do CODEP)

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

DELIBERAÇÃO Nº 020/2003

CONSELHO DEPARTAMENTAL

EM 11 DE JULHO DE 2003

 

Dispõe sobre a regulamentação do art. 14, § 1º do PUCRCE.

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do Conselho Departamental, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 11 de julho de 2003, e considerando:

    • a necessidade de atualizar as disposições relativas às atividades dos professores em regime de Dedicação Exclusiva, e
    • a necessidade de ajustar o contido na Deliberação nº 007/91 ao disposto na Lei nº 8.112, de 11/12/1990, e legislação complementar,

 

D E L I B E R A:

 

Art. 1º As disposições do art. 14, I e § 1º, do anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/1987, passam a ser reguladas no âmbito da Universidade pelo contido no anexo à presente Deliberação.

Art. 2º A presente Deliberação entra em vigor nesta data e revoga a Deliberação nº 007/91-CODEP.

 

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

EM 11 DE JULHO DE 2003.

 

Carlos Rodolfo Brandão Hartmann

PRESIDENTE DO CODEP

 

REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 14, § 1º DO PUCRCE

Art. 1º O regime de Dedicação Exclusiva corresponde à obrigação do professor do magistério superior ocupante de cargo do quadro permanente ativo da Universidade de prestar 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º O regime de Dedicação Exclusiva implica a proibição do exercício, para si ou para terceiros, de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas nesta Deliberação.

Art. 3º Ao docente em regime de Dedicação Exclusiva é facultado o exercício, remunerado ou não, das seguintes atividades complementares às atribuição do cargo:

    1. desempenho de atividades decorrentes das funções docentes, aí compreendido:
      1. ministrar cursos ou conferências em outras instituições;
      2. participar em bancas ou comissões examinadoras de concursos ou provas em outras Instituições;
      3. participar em curso de pós-graduação em instituição nacional ou estrangeira;
      4. realizar estágio junto a instituição nacional ou estrangeira.
    1. prestação à justiça de serviço peculiar à profissão exercida ou em função dela;
    2. elaboração de trabalhos científicos, artísticos, técnicos ou didáticos;
    3. consultoria, orientação, assessoramento, perícia ou assistência, visando à aplicação de conhecimentos científicos ou técnicos, desde que eventual;
    4. desempenho de funções de Chefia e Direção Universitária, em outras instituições públicas;
    5. exercício de cargos ou funções de confiança, quando designado pelo Governo;
    6. exercício de funções docentes no magistério superior, em outras instituições públicas;
    7. participação em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionados com o ensino, a pesquisa e a extensão;
    8. participação em função diretiva de entidades credenciadas como Fundação de Apoio à Universidade.

§ 1º O desempenho das atividades previstas nos incisos I, IV, V e VII deste artigo, depende de prévia autorização do órgão Colegiado do Departamento em que o docente se encontre lotado.

§ 2º O desempenho das atividades previstas nos incisos II, III, VI, VIII e IX deste artigo, deve ser comunicado previamente pelo docente ao Departamento em que se encontrar lotado, com obrigação de explicitar a duração da atividade.

Art. 4º Os Departamentos responsáveis pela aprovação das solicitações de que trata o art. 3º, § 1º, deverão levar em consideração:

    1. a relevância das atividades a serem desenvolvidas;
    2. a superveniência de prejuízos para as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração;
    3. a compatibilidade entre o volume de atividades previstas e o tempo e duração estimados para sua execução;
    4. priorizar o resguardo e a prevalência dos interesses da Universidade, na hipótese de as atividades a serem desenvolvidas coincidirem com as oferecidas pela Instituição como serviços prestados mediante retribuição de qualquer espécie.

Art. 5º Compete aos Departamentos a fiscalização do cumprimento das normas contidas nesta Deliberação.