Nº 019 - Dispõe sobre a execução de serviços solicitados pela comunidade que utilizem a infra-estrutura física e funcional da Universidade e dá outras providências. (Revogada pelas Deliberações nº 009/2008 e 010/2008)

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

DELIBERAÇÃO Nº 019/2003

CONSELHO DEPARTAMENTAL

EM 11 DE JULHO DE 2003

 

Dispõe sobre a execução de serviços solicitados pela comunidade que utilizem a infra-estrutura física e funcional da Universidade e dá outras providências.

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do Conselho Departamental, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 04 de julho de 2003, e considerando:

    1. o disposto no art. 48 do Estatuto da Universidade;
    2. o disposto nos artigos 109 e 110 do Regimento Geral da Universidade;
    3. o disposto na Lei nº 8.958, de 20/12/94, que dispõe sobre as Fundações de Apoio;
    4. o disposto no art. 29, VIII, da Lei nº 10.524, de 27/07/2002, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias;
    5. o disposto na Instrução Normativa nº 001/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, que regula os convênios celebrados por órgãos públicos;
    6. a necessidade de se ajustar a regulamentação interna da Universidade relativa a serviços;
    7. a necessidade de se regular no âmbito da Universidade a propriedade intelectual resultante de atividades geradoras de inovação tecnológica;
    8. a necessidade de se regular o ressarcimento da Universidade pela utilização de seus próprios e pela credibilidade científica e tecnológica que empresta aos serviços executados em seu âmbito,

 

D E L I B E R A:

 

Art. 1º Implantar as normas reguladoras dos serviços executados por solicitação da comunidade, contidas no anexo desta Deliberação.

Art. 2º A presente Deliberação entra em vigor nesta data e revoga a Deliberação nº 027/99.

 

Secretaria Geral dos Conselhos Superiores

Em 11 de julho de 2003.

 

Carlos Rodolfo Brandão Hartmann

PRESIDENTE DO CODEP

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, CONCEITO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Estas normas têm por objetivo regulamentar a execução de serviços solicitados pela comunidade, órgãos públicos, privados ou pessoa física, que utilizem a infra-estrutura física ou funcional da Universidade.

Art. 2º Para os efeitos destas normas, entendem-se por serviços todas as atividades que transfiram à sociedade, na forma de ações diversas, o conhecimento gerado e a capacidade instalada e disponível na Instituição.

Art. 3º Os serviços poderão consistir em:

    1. consultoria, assistência, assessoria científica, técnica e profissional;
    2. pesquisa aplicada;
    3. cursos, palestras e conferências
    4. ensaios e calibrações de campo e em laboratório;
    5. produção ou manutenção de equipamentos;
    6. produção de software e material bibliográfico;
    7. outros, por proposição das unidades.

Art. 4º As atividades de que trata esta Deliberação são complementares às de ensino, pesquisa e extensão, não podendo em hipótese alguma ser priorizadas em relação a essas ou trazer-lhes quaisquer prejuízos, e deverão, sempre que a atividade permitir, contemplar a participação de discentes.

 

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES

Art. 5º Poderão participar dos serviços:

    1. servidores ativos e aposentados do quadro da Universidade;
    2. estudantes regularmente matriculados na Universidade;
    3. pessoas físicas ou jurídicas contratadas para atividades específicas.

Art. 6º A participação de discentes caracteriza-se como atividade extracurricular e poderá ser considerada como estágio, assegurada a obtenção de certificado emitido pela Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis, no qual será apostilado o resumo das atividades desenvolvidas e o número de horas de atuação.

Art. 7º A coordenação e a responsabilidade técnico-científica dos serviços deverá ser de um servidor ativo ou aposentado da Universidade.

Art. 8º Sempre que o servidor participante tiver que assinar algum documento técnico, a ser usado como instrumento legal ou judicial, deverá estar devidamente registrado, quando houver conselho, ordem ou outro órgão regulamentador da sua habilitação profissional.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO, FORMALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS

Art. 9º O interessado na execução de serviço deverá requerer autorização ao Colegiado do Departamento em que está lotado, mediante a apresentação de projeto de ensino, pesquisa ou extensão.

Art. 10 A autorização basear-se-á nos seguintes critérios:

    1. resguardo dos interesses da Universidade e a prevalência dos mesmos em qualquer hipótese;
    2. contribuição para o avanço do conhecimento;
    3. oportunidade de capacitação profissional;
    4. relevância para a sociedade.

Art. 11 Os serviços serão formalizados mediante a assinatura de convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos legais.

Art. 12 É facultada a participação de Fundações de Apoio, devidamente credenciadas pelo Poder Público e que mantenham relacionamento de cooperação com a Universidade.

Art. 13 O acompanhamento e a fiscalização dos serviços é de responsabilidade da unidade que o tiver autorizado, a qual poderá elaborar normas complementares internas que atendam às suas peculiaridades, em consonância com a presente Deliberação.

Art. 14 Ao encerrar o serviço, seu coordenador deverá encaminhar o relatório final para análise da Unidade que o tiver autorizado.

Art. 15 Todo serviço realizado nos termos desta Deliberação, deverá ser incluído no Relatório Anual de Atividades de cada servidor e da Unidade que o autorizou.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS

Art. 16 Os projetos a que se refere o Art. 9º desta Deliberação deverão conter as seguintes informações:

    1. pedido de autorização específico para o pedido;
    2. descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas;
    3. demonstração da relação dessas atividades com a especialidade profissional;
    4. relevância acadêmica das atividades propostas;
    5. relação dos participantes;
    6. coordenador do serviço;
    7. cronograma detalhado das atividades a serem executadas e o número de horas semanais exigido de cada participante para o seu cumprimento;
    8. instalações e equipamentos da Universidade a serem utilizados;
    9. orçamento detalhado.

Art. 17 O orçamento de que trata o inciso IX do artigo anterior deverá ser totalmente custeado pelo solicitante e prever, quando for o caso, recursos para:

    1. aquisição de obras, instalações e equipamentos;
    2. aquisição de serviços especiais;
    3. material de consumo;
    4. diárias e passagens;
    5. despesas com os participantes do serviço;
    6. ressarcimento integral à Universidade pela utilização de suas instalações, equipamentos e pela participação de outros servidores que não aqueles inicialmente autorizados a desenvolverem o serviço, na conformidade de parâmetros estabelecidos pelas Pró-Reitorias de Administração e de Planejamento e Desenvolvimento.

Art. 18 Sobre o orçamento dos serviços incidirá uma parcela de 5% (cinco por cento) destinada ao Fundo Geral de Desenvolvimento Acadêmico da Universidade, cuja aplicação competirá ao Conselho Departamental.

Parágrafo único. A parcela referida neste artigo não incide sobre recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade da União.

Art. 19 As obras, instalações e equipamentos adquiridos pela Universidade com recursos oriundos de projetos aprovados nos termos desta Deliberação serão destinados à Unidade Administrativa que o tiver autorizado, salvo disposição diversa contida no instrumento legal de contratação do serviço.

 

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO

Art. 20 Os projetos financiados por Fundações de Apoio submetem-se às regras previstas nesta Deliberação, a elas incumbindo:

    1. arcar com os custos previstos nos incisos I a V do art. 17;
    2. repassar à Universidade as verbas previstas no inciso VI do art. 17 e no art. 18;
    3. transferir ao patrimônio da Universidade as obras, instalações e equipamentos adquiridos com recursos dos projetos executados nos termos desta Deliberação, imediatamente após a aquisição.

Art. 21 As Fundações de Apoio poderão incluir nos projetos que vierem a financiar, uma taxa de administração de 5% (cinco por cento) incidente sobre o orçamento previsto no art. 17.

Parágrafo único. É vedada às Fundações de Apoio a cobrança da taxa de administração de que trata este artigo, quando o projeto for financiado com recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade da União, a qualquer título.

 

CAPÍTULO VI

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 22 Sempre que as atividades de que trata esta Deliberação puderem resultar em produção tecnológica inovadora, deverá ser assegurado, em pacto escrito celebrado com o solicitante, que os direitos de propriedade intelectual pertencerão à Universidade, permitindo ao solicitante, uma vez indenizados, proporcionalmente, na forma da lei, a Universidade e seus servidores, o licenciamento para exploração, sem caráter exclusivo.

§ 1º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida como de relevante interesse público somente poderão ser efetuados a título não-exclusivo e uma vez repartidos os resultados da invenção com o servidor da Universidade que desenvolvê-la, aperfeiçoá-la ou criar modelo de utilidade ou desenho industrial, assegurando-se-lhe, a título de incentivo, durante toda a vigência da patente ou do registro, premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pelo solicitante com a exploração da patente ou do registro.

§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao licenciado (em casos em que não haja criação ou invenção), os contratos de licenciamento poderão ser celebrados com a Universidade diretamente, mediante justificativa e observância das condições usuais de mercado para fins de exploração da criação que deles seja objeto.

§ 4º Quando, justificadamente, para a adequada exploração da criação, sua natureza reclame seja concedida exclusividade ao licenciado, os contratos deverão ser precedidos de licitação, observada a necessidade de ser compensada a Universidade e seus servidores pelo serviço de criação prestado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 Quaisquer serviços profissionais realizados por servidores da Universidade, facultados por seus regimes de trabalho, que não estejam compreendidos na abrangência destas normas, não poderão em hipótese alguma utilizar o nome e as marcas da Universidade, seja como entidade co-responsável, patrocinadora, participante ou promotora.

Art. 24 Os casos omissos na aplicação destas normas serão resolvidos pelo Conselho Departamental.