Nº 054 - Dispõe sobre reversão voluntária.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

DELIBERAÇÃO Nº 054/2002

CONSELHO DEPARTAMENTAL

EM 19 DE JULHO DE 2002

 

Dispõe sobre reversão voluntária.

 

A Reitora em Exercício da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 19 de julho de 2002,

 

D E L I B E R A:

 

Art. 1º - A reversão voluntária à atividade do inativo oriundo de quadro de Instituição Federal de Ensino (IFE) regula-se pelo disposto nesta Deliberação.

Parágrafo único - Será admitida a reversão de que trata este artigo do inativo oriundo de outra IFE.

Art. 2º - O inativo que pretender retornar à atividade deverá manifestar sua intenção em requerimento escrito dirigido ao Reitor, com as seguintes especificações:

    1. cargo, classe e nível em que se aposentou;
    2. últimas atribuições exercidas na atividade e unidade em que se encontrava lotado no momento da inativação;

 

  • curriculum vitae

 

    , com indicação da capacitação obtida após a inativação;
  1. data da publicação do ato concessivo de aposentadoria;
  2. atividades que exerce, públicas ou privadas.

Art. 3º - Constitui condição para a reversão a manifestação do interesse institucional, por meio de deliberação do Colegiado Departamental da área de conhecimento correspondente ao caso de docente, e ao Pró-Reitor de Administração em caso de técnico-administrativo ouvida, quando necessário, a chefia da última unidade em que o requerente atuou.

Parágrafo único - Caso o Colegiado Departamental ou o Pró-Reitor de Administração não manifeste expressamente o interesse na reversão pleiteada no prazo de trinta (30) dias, o requerimento de reversão deverá ser indeferido, não podendo ser renovado em prazo inferior a um ano, contado da data do indeferimento.

Art. 4º - Após a manifestação de interesse institucional na reversão pleiteada, o processo será encaminhado à Superintendência de Administração de Recursos Humanos (SARH/PROAD), a quem competirá:

  1. certificar se o requerente encontra-se inativo há menos de cinco anos, na data do protocolo de seu requerimento;
  2. encaminhar o requerente à Unidade de Assistência à Saúde para se submeter a exame de saúde física e mental por junta médica oficial;
  3. verificar a ocorrência de acumulação de cargos.

Art. 5º - Instruído o processo, competirá ao Conselho Departamental (CODEP) deliberar a respeito da destinação da vaga correspondente para fim de reversão.

Art. 6º - Compete ao Reitor encaminhar ao Ministro da Educação o pedido de publicação do quantitativo e especificação dos cargos vagos destinados à reversão pelo CODEP, instruído com demonstrativo elaborado pela SUPLAN/PROPLAN da existência de capacidade orçamentária e financeira para o respectivo custeio.

Parágrafo único - Os pedidos de reversão aprovados pelo CODEP na forma do artigo anterior, até 30 de agosto de 2002 deverão ser encaminhados ao Ministro da Educação para os fins previstos neste artigo, após o que, o encaminhamento dos pedidos ingressados e aprovados no período será procedido uma vez a cada seis meses.

Art. 7º - Após a publicação pelo Ministro da Educação dos cargos vagos destinados a reversão, competirá à SARH/PROAD divulgar, por edital publicado no Diário Oficial, a disponibilidade dos referidos cargos, com o prazo de trinta dias para efetivação dos respectivos atos.

§ 1º - Durante o prazo de que trata este artigo, poderão outros inativos requerer a reversão aos mesmos cargos, devendo o Colegiado Departamental ou o Pró-Reitor de Administração, conforme o caso, deliberar no prazo de dez dias a respeito do interesse institucional.

§ 2º - Se houver manifestação de interesse institucional na reversão de mais de um inativo a um mesmo cargo, o Colegiado Departamental ou o Pró-Reitor de Administração deverá proceder uma seleção, composta de análise de curriculum vitae e de entrevista em que será analisada a proposta e a justificativa dos interessados para retorno à atividade.

Art. 8º - A reversão será decidida pelo Reitor, que encaminhará pedido de expedição do respectivo ato e sua publicação no Diário Oficial.

Art. 9º - O prazo para entrar em exercício é de quinze dias, contado da data da publicação do ato no Diário Oficial, sob pena de ser tornado sem efeito.

Parágrafo único. Caso o ato de reversão seja tornado sem efeito em razão do servidor não entrar em exercício no prazo, poderá ser convocado outro inativo que tenha manifestado interesse na reversão, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, desta Deliberação.

Art. 10 - Com a reversão, o servidor docente será lotado no Departamento da área correspondente e o servidor técnico-administrativo na unidade para a qual for designado pelo Pró-Reitor de Administração.

Art. 11 - O servidor que retornar à atividade por reversão perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 1º - São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade.

§ 2º - É facultado ao servidor revertido aproveitar período aquisitivo para efeito de progressão funcional que se encontrava em curso na data de sua aposentadoria.

§ 3º - As vantagens que o servidor vier a auferir após revertido somente integrarão o cálculo de seus proventos quando de nova inativação, se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

Art. 12 - A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

EM 19 DE JULHO DE 2002

 

 

Maria Elisabeth Gomes da Silva Itusarry

VICE-PRESIDENTE DO CODEP

(a via original encontra-se assinada)