Nº 011 - Dispõe sobre NORMAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - Revoga a Deliberação nº 011/1991

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 011/2000

CONSELHO DEPARTAMENTAL

EM 18 DE ABRIL DE 2000

 

Dispõe sobre Normas para Concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 14 de abril de 2000 e, considerando:

 

  • o Artigo 87 Lei nº 8.112/90:

 

"Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a

remuneração do cargo efetivo.";

 

  • o Artigo 7º Lei nº 9.527/97:

 

"Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ..., observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996."

 

D E L I B E R A:

 

Artigo

1º - Aos servidores docentes e técnicos-administrativos e marítimos, após cada interstício de 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício, concluídos até 15/10/96, será concedida Licença-Prêmio de 3 (três) meses, assegurada a percepção da remuneração do cargo efetivo, conforme determinava o artigo 87, da Lei 8.112/90.

Parágrafo único –

Durante o período da licença serão excluídos da remuneração do servidor os valores relativos a: auxílio alimentação, auxílio transporte, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e FG ou CD em exercício.

Artigo 2º -

Na contagem de cada interstício a que se refere o artigo anterior, não se concederá Licença-Prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

  • Sofrer penalidade de suspensão;

 

 

  • Afastar-se do cargo em virtude de:

 

 

  • licença sem remuneração, por motivo de doença de pessoa da família;

 

 

  • licença para tratar de interesses particulares;

 

 

  • condenação a pena privativa de liberdade ou por sentença definitiva;

 

 

  • afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem lotação provisória.

 

§ 1º -

As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta, sem que se altere o período aquisitivo das licenças futuras.

§ 2º -

Serão consideradas faltas não justificadas aquelas registradas na ficha funcional do servidor e descontadas em folha de pagamento.

§ 3º -

Cessada a interrupção prevista neste artigo, iniciar-se-á nova contagem de quinquênio a contar da data em que o servidor reassumir o exercício de suas atividades.

Artigo

3º - Compete à SARH o fornecimento das informações que se fizerem necessárias à concessão deste direito e apuração dos períodos aquisitivos, observadas as exigências legais pertinentes.

§ 1º -

O primeiro interstício terá sua contagem iniciada na data de admissão do servidor em qualquer IFE ou no Serviço Público Federal, desde que não haja interrupção entre um vínculo e outro.

§ 2º -

As licenças já gozadas em função da Lei nº 1.711/52 e do Decreto 94.664/87 e, também, prevista na Portaria 475 do Ministério da Educação, serão consideradas na verificação dos períodos aquisitivos.

Artigo 4º -

A Licença-Prêmio de docentes será concedida por decisão do Colegiado do Departamento a que pertencer o docente.

Artigo 5º -

A concessão de Licença-Prêmio de técnicos-administrativos e marítimos será por decisão do Chefe da unidade de lotação do servidor.

Artigo 6º -

O número de servidores em gozo simultâneo de Licença-Prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa.

Artigo 7º -

Havendo impossibilidade de concessão da Licença-Prêmio a todos os proponentes de uma mesma unidade, em um mesmo semestre, especialmente nos casos em que haja mais de dois servidores em igualdade de condições de direito a essa licença e, não sendo possível estabelecer-se um acordo entre os postulantes e a chefia imediata, dar-se-á prioridade ao servidor:

 

  • que se afasta para conclusão de curso de pós-graduação;

 

 

  • com maior tempo de serviço na FURG;

 

 

  • com maior número de licenças-prêmio adquiridas;

 

 

  • que estiver em vias de aposentadoria;

 

 

  • mais idoso;

 

 

  • cujo afastamento, no período pretendido, comprometa menos a regularidade do funcionamento da unidade.

 

Parágrafo único –

O servidor que tiver sua solicitação de afastamento para fins de Licença-Prêmio preterida em razão de necessidade de serviço, deverá ter prioridade para gozo desse direito no semestre seguinte.

Artigo 8º -

Por solicitação do servidor, e com a concordância da chefia da unidade, a Licença-Prêmio será concedida integralmente ou fracionada em até 3 (três) parcelas.

§ 1º -

Para o gozo das licenças-prêmio, é considerado mês o período de tempo contado do dia do início, ao dia correspondente, inclusive, do mês seguinte.

§ 2º -

Quando no ano ou mês de vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subseqüente.

Artigo 9º -

O servidor poderá solicitar, a qualquer tempo, todas as licenças a que tiver direito, independentemente da liberação da chefia, quando, comprovadamente, o final do gozo das licenças ocorrer após 15 dias da data provável de sua aposentadoria.

Artigo 10 -

A solicitação para gozo de Licença-Prêmio deve ser feita através requerimento na Divisão de Protocolo, à chefia da unidade em que estiver lotado o servidor, com, no mínimo 60, dias de antecedência.

Parágrafo único -

A chefia da unidade deverá encaminhar os processos de solicitação de Licença-Prêmio à SARH, com antecedência de 30 dias da data da licença, mesmo que o pedido tenha sido negado, fato do qual o servidor deverá tomar ciência.

Artigo 11 -

As licenças-prêmio, já concedidas poderão ser canceladas ou interrompidas pela chefia imediata, em virtude de necessidades dos serviços do servidor, desde que ele não se encontre na situação do Artigo 9º; neste caso, será necessária a concordância do servidor.

Artigo 12 -

Das decisões em primeira instância, concernentes à Licença-Prêmio, caberá recurso à autoridade superior ou ao CODEP, nos termos da Lei nº 9.784 de 29/01/99.

Artigo 13 –

Fica impedido de gozar Licença-Prêmio no segundo semestre, o servidor que estiver com 2 (dois) períodos de férias a gozar, sem qualquer programação.

Artigo 14 –

A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogados o Ato Executivo n.º 013/90, a Deliberação-CODEP n.º 001/91 e as demais disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade Federal do Rio Grande,

Em 18 de abril de 2000.

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO CODEP

(a via original encontra-se assinada)