Nº 008 - Dispõe sobre a POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOMANETO DO PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO E MARÍTIMO DA FURG.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 008/2000

CONSELHO DEPARTAMENTAL

DE 20 DE MARÇO DE 2000

 

Dispõe sobre a Política de Capacitação e Aperfeiçoamento do Pessoal Técnico-Administrativo e Marítimo da FURG.

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 17 de março de 2000,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

Instituir a Política de Capacitação e Aperfeiçoamento do Pessoal Técnico-Administrativo e Marítimo da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, conforme documento em anexo.

Artigo 2º -

A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Fundação Universidade Federal do Rio Grande,

em 20 de março de 2000.

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO CODEP

(a via original encontra-se assinada)

 

POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E MARÍTIMO DA FURG

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - Constitui objetivo geral da PCA promover o desenvolvimento integral dos servidores técnico-administrativos e marítimos, visando a melhoria do desempenho em suas atividades e o exercício pleno da cidadania, voltados para dar cumprimento aos compromissos sociais da Universidade.

Artigo 2º -

São objetivos específicos e permanentes da PCA:

 

  • propiciar a capacitação para o desempenho de cargos e funções;

 

 

  • promover ações que desenvolvam a capacidade crítica do servidor quanto ao papel da Instituição e ao seu papel dentro dela;

 

 

  • propiciar a superação do analfabetismo na Universidade;

 

 

  • promover ações que incentivem a educação básica de ensino fundamental, ensino médio e apoiar a formação em nível superior;

 

 

  • aperfeiçoar os servidores técnico-administrativos e marítimos através de participação em cursos de pós-graduação.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Artigo 3º -

Os projetos que compõem a PCA, sempre que possível, serão executados com o envolvimento das Unidades Acadêmicas e Administrativas.

Artigo 4º -

São projetos da PCA, além de outros que vierem a ser criados:

 

  • projeto de alfabetização;

 

 

  • projeto de educação de ensino fundamental e ensino médio;

 

 

  • projeto de educação de ensino superior;

 

 

  • projeto de pós-graduação;

 

 

  • projeto de capacitação para ocupantes de cargos de carreira;

 

 

  • projeto de capacitação gerencial.

 

Parágrafo único -

Para efeitos desta Deliberação, são consideradas como educação formal as formações de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO NOS PROJETOS DA PCA

Artigo 5º -

O servidor técnico-administrativo e marítimo, ao ingressar na Universidade, deverá participar de processo de integração.

Parágrafo único -

A Superintendência de Administração de Recursos Humanos (SARH) convocará os servidores ingressantes para participar da integração, os quais serão dispensados do horário de trabalho, conforme exigir a programação elaborada.

Artigo 6º -

A iniciativa para participação nas atividades da PCA será institucional ou do servidor.

§ 1º -

Quando a iniciativa de participação for da Instituição, deverá haver a expressa concordância do servidor indicado.

§ 2º

- Quando a iniciativa de participação for do servidor, será formalizada através do preenchimento de ficha de inscrição, formulários específicos ou através de processo, via protocolo, encaminhado à chefia da Unidade.

§ 3º -

As solicitações de liberação de horário para cursos de educação formal deverão ser encaminhadas no mês de setembro, para cursos que iniciarem no primeiro semestre do próximo ano, e no mês de maio, para os que iniciarem no segundo semestre do ano.

§ 4º -

As solicitações de liberação de horário para participar dos demais cursos previstos no artigo 11 deverão ser encaminhadas com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do início do respectivo curso.

Artigo 7º -

O impedimento da contratação de substitutos para os servidores participantes das atividades derivadas da PCA não é justificativa para negar a liberação.

Artigo 8º -

Em caso de atividades programadas diretamente pela SARH e que não constem na programação das Unidades, a participação dos servidores das diversas Unidades será definida a partir da identificação destes com a clientela do treinamento e do interesse do servidor e da Unidade, exceto para as atividades previstas no artigo 6º da presente Deliberação.

Parágrafo único -

Caberá à SARH identificar a clientela a ser atingida pelos cursos por ela promovidos.

Artigo 9º -

Os servidores terão dispensa para participar das atividades definidas nos projetos constantes nos incisos I, V e VI do artigo 5º desta Deliberação, quando estas ocorrerem em horários de trabalho.

Parágrafo único -

Após a participação em atividades de desenvolvimento, o servidor deverá apresentar à chefia imediata e à SARH, em até 30 (trinta) dias, relatório que contenha a avaliação do evento e detalhamento das técnicas ou conhecimentos adquiridos em face aos objetivos pré-fixados, de forma a tornar viável seu uso na Unidade em que estiver lotado.

Artigo 10 -

Constitui direito dos servidores a liberação de horário para participar de cursos de educação formal e cursos considerados como de relação direta a todos os cargos, desde que preencham as condições estabelecidas no Capítulo IV desta Deliberação.

§ 1º -

Quando se tratar de liberação de horário, o servidor deverá apresentar à SARH relatório que contenha freqüência e notas nas disciplinas para as quais tiver obtido liberação, em até 30 dias após o encerramento do período letivo.

§ 2º -

Os servidores beneficiados com liberação de horário, em caso de necessidade da Instituição, durante o período de realização do curso, poderão ser convocados para execução de atividades especiais, de caráter esporádico, tendo como limite semanal o número de horas obtidas na liberação, caracterizadas estas como compensação de horários.

§ 3º -

O estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos servidores em função de confiança, aos que trabalhem em turno único, aos que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou aos que não atenderem ao disposto no § 2º do artigo 15 desta Deliberação.

§ 4º -

Os servidores que exercem função de confiança, para usufruírem do estabelecido no caput deste artigo, deverão exonerar-se da respectiva função.

Artigo 11 –

Para os servidores estudantes que não obtiveram liberação de horário para educação formal, deverão ser estabelecidos, quando necessário, horários especiais que compatibilizem as necessidades de trabalho com o horário escolar.

§ 1º -

A Universidade, dentro de seus objetivos, poderá indicar atividades em horários especiais que os servidores estudantes poderão cumprir fora de suas Unidades de lotação.

§ 2º -

Os servidores que desenvolvem suas atividades em turno único terão direito a remanejo de turno, de forma a possibilitar sua participação no curso.

§ 3º -

O estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos servidores investidos em funções de confiança.

 

CAPÍTULO IV

DA LIBERAÇÃO DE HORÁRIO

Artigo 12 -

Para liberação de horários de que trata o artigo 11, deverão ser respeitados os limites máximos de 20 (vinte) horas semanais por servidor, observando-se a manutenção de, no mínimo, 2/3 da força de trabalho, por turno, do total de integrantes da menor estrutura organizacional da Universidade onde estiver lotado o servidor.

Parágrafo único -

O limite de 2/3 estabelecido no caput deste artigo deverá ter sua base de aplicação ampliada para as lotações de Unidades Acadêmicas ou Administrativas imediatamente superiores àquela onde estiver lotado o servidor, se nesta a força de trabalho for inferior a três pessoas.

Artigo 13 -

Na análise da solicitação de liberação de servidores deverão ser obedecidos os seguintes critérios de prioridade, por Unidade:

  1. cursos em áreas de conhecimento que a Universidade venha a definir como estratégia para o seu desenvolvimento.
  2. cursos que dotem o servidor de pré-requisito para o cargo que ocupa;
  3. ensino fundamental;
  4. ensino médio;
  5. cursos de formação de nível superior que tenham relação direta com o cargo ocupado pelo servidor;
  6. cursos de pós-graduação que não requeiram afastamento total e que mantenham relação direta com o cargo ocupado pelo servidor;
  7. demais cursos de formação de nível superior;
  8. demais cursos de pós-graduação;
  9. cursos considerados como de relação direta com todos os cargos: informática, línguas, relações humanas, segurança no trabalho e curso de administração pública e universitária.

§ 1º -

Para concessão de horário para cursos de formação superior, serão priorizados os servidores que ainda não possuírem outra formação neste nível, observados os critérios dos incisos V e VII.

§ 2º -

Os servidores que tiverem revogada a concessão de horário para estudo, conforme o artigo 16, perderão a prioridade com relação aos demais servidores de sua Unidade de lotação.

Artigo 14 -

Os servidores que obtiverem liberação de horário, prevista no artigo 11, serão dispensados do trabalho no horário do curso, enquanto este durar.

§ 1º

- Será considerado horário do curso aquele previsto para as disciplinas nas quais o servidor estiver matriculado, integrando este horário o período necessário para deslocamento do servidor até o local de realização do mesmo.

§ 2º -

A liberação de horário implicará a assinatura de um termo de compromisso, no qual o servidor compromete-se, quando da conclusão do curso, a exercer suas atividades na Universidade por prazo, no mínimo, igual à carga horária total da liberação, salvo mediante indenização das despesas havidas com seu aperfeiçoamento, exceto os servidores que se enquadrarem no projeto de alfabetização.

§ 3º -

Entende-se como despesas havidas, conforme § 2º, a remuneração do servidor proporcional ao horário de afastamento, excluídos os valores relativos aos auxílios alimentação, transporte e pré-escolar.

Artigo 15 -

São razões para revogação da concessão de horário para estudo:

 

  • não lograr aprovação em uma disciplina, quando somente uma for objeto de liberação ou quando o servidor for aprovado em apenas uma, em curso sob regime de créditos;

 

 

  • reprovação por infreqüência, sem que a desistência do curso ou da disciplina tenha sido comunicada à chefia imediata em até dois dias úteis após o referido ato;

 

 

  • duas reprovações em uma mesma disciplina, quando se tratar de curso de formação superior ou supletivo;

 

 

  • duas reprovações na mesma série ou em séries distintas, quando se tratar de cursos de ensino fundamental, ensino médio ou ensino superior de regime seriado;

 

 

  • trancamento do curso ou disciplina, sem que tenha sido comunicado à chefia imediata em até dois dias úteis após o referido ato;

 

 

  • trancamento ou desistência de uma mesma disciplina por mais de um período letivo;

 

 

  • não apresentar relatório, conforme o estabelecido no § 1º do artigo 11.

 

Parágrafo único -

Para efeito deste artigo e no caso de cursos pelo sistema de crédito, serão consideradas somente as disciplinas para as quais tiver havido liberação, conforme conste no processo concessivo.

Artigo 16 -

Os servidores estudantes que não lograrem enquadramento no disposto no caput do artigo 11 desta Deliberação terão direito a dispensa de até um turno, quando da realização de provas.

Parágrafo único -

A concessão do direito estabelecido neste artigo se dará pela chefia imediata, mediante apresentação, pelo servidor, de comprovante de realização de provas.

Artigo 17 -

Os servidores estudantes que não obtiverem liberação de horário, por estarem matriculados em cursos que funcionem em horário diverso do de trabalho e estiverem cursando mais de três (03) disciplinas no período letivo, terão direito a liberação de um turno por semana para realização de estudos, a ser definido pela chefia imediata.

§ 1º -

São razões de revogação da concessão do benefício previstas no caput deste artigo:

 

  • trancamento total do curso;

 

 

  • trancamento parcial que leve a reduzir o número de três disciplinas estabelecidas neste artigo;

 

 

  • freqüência insuficiente em no mínimo três disciplinas.

 

§ 2º -

O servidor beneficiado com este artigo deverá apresentar à SARH relatório que contenha freqüência nas disciplinas em que estiver matriculado, em até 30 dias após o encerramento do período letivo.

 

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

Artigo 18 -

Os servidores técnico-administrativos e marítimos poderão afastar-se de suas funções para participar de cursos de pós-graduação em instituições nacionais ou estrangeiras, de acordo com as normas existentes na Instituição.

Artigo 19 -

Os cursos de graduação com relação direta com o cargo e de interesse da Instituição e que não sejam oferecidos em Rio Grande ou Pelotas terão a forma de afastamento equiparada aos cursos de pós-graduação e regidos pelas normas vigentes para tal fim.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES E DA CPPTA

Artigo 20 -

Competem à SARH as ações de planejar, coordenar, integrar e implementar as atividades da PCA, a partir das metas de desenvolvimento da Universidade e das propostas anuais das Unidades.

Artigo 21 -

Constituem, ainda, atribuições específicas da SARH, através da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e SPO/SAS:

 

  • propiciar a integração dos servidores ingressantes, no prazo de até sessenta dias decorridos da posse;

 

 

  • planejar e coordenar a execução das atividades da PCA;

 

 

  • identificar e divulgar os eventos externos de aperfeiçoamento e capacitação e outros de natureza profissional, científica e cultural que promovam o desenvolvimento de pessoal;

 

 

  • encaminhar à CPPTA a solicitação de revogação de concessão de horário;

 

 

  • divulgar, em dezembro de cada ano, o Plano Anual de Capacitação do Pessoal Técnico-Administrativo e Marítimo, a partir de propostas das diversas Unidades;

 

 

  • assessorar e apoiar as Unidades no planejamento e execução de seus subprojetos vinculados à PCA;

 

 

  • desenvolver, com o apoio das Unidades, projetos de captação de recursos para a PCA;

 

 

  • avaliar as atividades de aperfeiçoamento e projetos de educação formal de iniciativa da FURG vinculados à PCA, conjuntamente com os coordenadores, ministrantes e participantes, através de metodologia definida em cada ação;

 

 

  • elaborar relatório de avaliação dos projetos que compõem o Plano Anual de Capacitação;

 

 

  • planejar e coordenar, em conjunto com Unidades Acadêmicas, os subprojetos específicos que desenvolvam a educação formal;

 

 

  • selecionar e convocar os servidores para participar das atividades da PCA, ouvida a Unidade de lotação, exceto para o treinamento introdutório previsto no artigo 6º;

 

 

  • avaliar os relatórios de atividades elaborados pelos servidores liberados para educação formal, previstos nos artigos 11 e 18 desta Deliberação, atestando o cumprimento das disposições contidas nesta Norma, com vistas a assegurar o direito à continuidade da concessão.

 

Parágrafo único -

Para execução dos projetos que compõem o Plano previsto no inciso V deste artigo, a SARH contará com a colaboração de docentes, discentes e técnico-administrativos, caracterizada como atividade acadêmica.

Artigo 22-

Compete às Unidades Acadêmicas e Administrativas:

 

  • elaborar, aprovar em instâncias deliberativas internas, se necessário, e apresentar à SARH, até outubro de cada ano, a Proposta Anual de Atividades de Capacitação e Aperfeiçoamento, a partir de seus objetivos e de levantamento de necessidades, planejando-a com a participação do conjunto dos servidores que integram as Unidades;

 

 

  • autorizar a participação de servidores em congressos, seminários e encontros, entre outras atividades de natureza científica, cultural, artística ou sindical, quando o afastamento se der por período igual ou inferior a 10 (dez) dias;

 

 

  • avaliar o pedido de liberação de horário, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Deliberação, encaminhando à CPPTA os processos de liberação superiores a 10 (dez) dias.

 

 

  • formalizar a solicitação de participação de servidores em atividades da PCA à SARH, apresentando justificativa de enquadramento do servidor na atividade;

 

 

  • estabelecer horários especiais de trabalho para os servidores participantes dos projetos de educação formal, conforme estabelecido no artigo 12, de forma a atender as necessidades da Unidade e tornar viável a participação no curso de forma produtiva;

 

 

  • estabelecer, em comum acordo com a SARH e os servidores envolvidos, a participação destes nas atividades previstas no § 1º do artigo 12 da presente Deliberação;

 

 

  • afixar o horário especial do servidor no seu local de trabalho;

 

 

  • encaminhar à SARH as concessões de horário para educação formal, indicando o nome do servidor, local de trabalho, curso, disciplinas e respectivos horários, bem como, quando for o caso, o horário especial de trabalho e o local, se este for cumprido em outra Unidade;

 

 

  • apresentar à SARH, no prazo de 70 (setenta) dias após o término de cada evento, avaliação elaborada em conjunto pela chefia imediata e pelo servidor participante, que expresse os resultados da atividade, que se relacionem com o trabalho;

 

 

  • tomar iniciativas de organizar e fazer executar, com o apoio da SARH, eventos cuja abrangência se restrinja a servidores da própria Unidade.

 

Artigo 23 -

Compete à Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo e Marítimo - CPPTA:

 

  • participar no planejamento das atividades do Plano Anual de Capacitação do Pessoal Técnico-Administrativo e Marítimo, encaminhado pela SARH, através da apreciação e apresentação de propostas que visem a qualificação do mesmo;

 

 

  • participar na execução das atividades do PCA através de análise e emissão de pareceres no que concerne a:

 

 

  • pedidos de liberação de horário encaminhados pelas Unidades Acadêmicas e Administrativas;

 

 

  • recursos derivados da aplicação da presente Deliberação;

 

 

  • revogações da concessão de horário para estudos.

 

 

  • enviar ao Reitor os pareceres emitidos para ciência, homologação e encaminhamentos necessários.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS DESTINADOS À PCA

Artigo 24 -

A Universidade alocará recursos orçamentários que suportem as metas anuais da Política de Capacitação e Aperfeiçoamento do Pessoal Técnico-Administrativo e Marítimo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25 -

Todas as ações previstas para o PCA deverão estar pautadas no Projeto Pedagógico e nas Metas de Desenvolvimento da Universidade, direcionando a formação de recursos humanos para o alcance dos objetivos neles definidos.

Artigo 26 -

As iniciativas de ações e o zelo pelo fiel cumprimento dos objetivos e normas contidas nesta Deliberação são de todas as chefias, observada a hierarquia determinada pela estrutura organizacional da Universidade.

Artigo 27 -

São instâncias recursais para as demandas derivadas da aplicação da presente Deliberação, a CPPTA e o Conselho Departamental, nesta ordem.

Artigo 28 -

Os casos omissos serão resolvidos pela SARH, ouvida a CPPTA.