Nº 030 - Dispõe sobre o Plano de Capacitação e a Regulamentação da Licença para Capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos e Marítimos.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 030/99

CONSELHO DEPARTAMENTAL

DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre o Plano de Capacitação e a Regulamentação da Licença para Capacitação dos Servidores Técnicos Administrativos e Marítimos.

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 10 de dezembro de 1999,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

Estabelecer no âmbito da Fundação Universidade Federal do Rio Grande o Plano de Capacitação de Recursos Humanos dos Servidores Técnicos Administrativos e Marítimos.

§ 1º -

Para a elaboração e execução do Plano de Capacitação será alocado anualmente, no orçamento da SARH, um valor que atenda as necessidades deste plano, sendo que este recurso será analisado e distribuído no orçamento interno através do CODEP.

§ 2º

- Estes recursos visam atender às necessidades do Plano de Capacitação, para custear despesas de realização de cursos e eventos, incluindo despesas de viagens, instrutores, diárias, estadia, alimentação e inscrições, bem como adquirir equipamentos para utilização em treinamentos internos.

Artigo 2º -

A competência para regulamentação e acompanhamento dos Planos de Capacitação de Recursos Humanos para os servidores técnicos administrativos e marítimos, no âmbito da FURG, é da Superintendência de Administração de Recursos Humanos.

Artigo 3º -

Todas as unidades administrativas da Instituição elaborarão anualmente Planos de Capacitação de Recursos Humanos na forma da Lei, constando: áreas prioritárias de capacitação; nome dos servidores técnicos administrativos e marítimos que irão se capacitar; datas prováveis de realização; tempo necessário e tipo de treinamento ou qualificação.

Artigo 4º -

A Superintendência de Administração de Recursos Humanos, promoverá instrumentos de capacitação, no mínimo uma vez a cada ano, proporcionando que todo o servidor possa se qualificar, fazendo ampla divulgação de um cronograma no âmbito da Instituição, com a devida antecedência.

Artigo 5º -

Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1º -

Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis.

§ 2º

- A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a cinco dias, e a carga horária semanal do curso inferior a quinze horas.

§ 3º -

A FURG poderá custear a participação do servidor em ações de capacitação durante a licença a que se refere o caput deste artigo, limitado o custeio ao que preceitua o § 2º, artigo 13 do Decreto n.º 2794 e o § 1º do artigo 1º desta Deliberação, desde que incluídas no Plano Anual de Capacitação.

Artigo 6º -

O servidor interessado deverá requerer sua licença à chefia imediata, junto ao Protocolo.

§ 1º -

No requerimento deverá ser anexado programa, contendo nome do curso, seminário, treinamento, estágio, estágio não remunerado, ou outros da mesma natureza, período de realização, empresa ou entidade promotora, carga horária, disciplinas ou assuntos a serem abordados.

§ 2º -

O requerimento deverá ser protocolado com 30 (trinta) dias de antecedência do início da realização da capacitação pretendida.

§ 3º -

Somente serão liberados para treinamento fora da Instituição aqueles servidores que comprovadamente não obtiverem vaga nos cursos oferecidos pela FURG, ou que não existam ofertas de capacitação na sua área de atuação.

Artigo 7º -

A Chefia, quando da liberação do servidor, deverá observar se a solicitação se enquadra dentro das áreas previstas no Plano de Capacitação, para que o servidor possa ser liberado.

Artigo 8º

- A Chefia avaliará o pedido quanto a disponibilidade de liberação do servidor no respectivo período do curso, e encaminhará o processo à Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo e Marítimo (CPPTA).

Artigo 9º -

A CPPTA analisará o pedido de capacitação pretendida encaminhando o processo à Superintendência de Administração de Recursos Humanos, para emissão de comunicação da concessão ou não da Licença para Capacitação, registro e acompanhamento da mesma, se concedida.

§ 1º -

A CPPTA poderá solicitar ao servidor, sempre que necessário, maiores informações sobre a capacitação, para uma melhor apreciação.

§ 2º -

Na avaliação do processo pela CPPTA, será considerado o cargo, a função ou atividade que o servidor desempenha em relação ao programa pretendido, sempre visando ao seu desenvolvimento profissional e, como conseqüência, da Instituição.

§ 3º -

Observadas as Normas Gerais previstas nas orientações da Comissão Interministerial de Capacitação, programas de capacitação nas áreas de: línguas; informática; relações humanas e segurança no trabalho, serão sempre considerados com relação direta a todos os cargos e funções.

Artigo 10 -

No retorno, o servidor deverá comprovar a participação no respectivo curso, no prazo máximo de 10 dias, apresentando diploma, certificado de conclusão ou atestado, contendo dados relativos a sua freqüência e aproveitamento.

§ 1º -

As faltas ao curso serão computadas para registro na efetividade do servidor, com o respectivo desconto, cabendo ainda as penalidades previstas no RJU, se for o caso.

§ 2º -

As faltas ao curso poderão ser justificadas, nos termos da Ordem de Serviço n.º 07/97 – Pró-Reitoria Administrativa.

Artigo 11 –

Enquanto não estiver implantado o Plano de Capacitação de Recursos Humanos as Chefias poderão liberar servidores para capacitação, obedecido o que dispõe no artigo 6º.

Artigo 12 –

Os casos omissos serão resolvidos pelo CODEP.

Artigo 13 –

A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade Federal do Rio Grande,

em 10 de dezembro de 1999.

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO CODEP

(a via original encontra-se assinada)