SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO Nº 027/99
CONSELHO DEPARTAMENTAL
DE 11 DE OUTUBRO DE 1999
Dispõe sobre as formas de supervisão e gerenciamento de convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais relacionados à Prestação de Serviços pela Universidade.
O Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 08 de outubro de 1999 e considerando:
- que é do mais alto interesse da Universidade estabelecer convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, com instituições, órgãos públicos ou privados, sempre em consonância com seus objetivos precípuos;
- que a participação dos corpos docente, discente, técnico-administrativo e marítimo, na execução dos serviços estipulados nesses convênios, contratos e acordos é desejável, na medida em que tais atividades podem contribuir para a maior qualidade do ensino e o incremento da pesquisa e da extensão e, por conseqüência, para a melhoria da qualidade de vida na região de inserção da Universidade;
- a Deliberação nº 007/91 do CODEP, de 20/09/1991;
- que a Universidade, ao participar direta ou indiretamente das atividades prestadas por seus servidores à comunidade, deve ser ressarcida pelos contratantes por todas as despesas decorrentes das ações empreendidas no cumprimento dos convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos legais.
D E L I B E R A:
Artigo 1º -
Implantar as Normas Regulamentadoras da Prestação de Serviços da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, conforme anexo.
Artigo 2º -
A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fundação Universidade Federal do Rio Grande,
em 11 de outubro de 1999.
Prof. Fernando Amarante Silva
VICE-PRESIDENTE DO CODEP
(a via original encontra-se assinada)
Anexo a Deliberação n.º 027/99 - CODEP
DOS OBJETIVOS, CONCEITUAÇÃO E ABRANGÊNCIA
Artigo 1º -
Estas normas têm por objetivo regulamentar a Prestação de Serviços para terceiros, que utilize a infra-estrutura física e funcional da Universidade.
Artigo 2º -
Para efeitos destas normas, entende-se como Prestação de Serviços aquelas atividades complementares às funções de ensino, pesquisa e extensão que transfiram à sociedade, na forma de ações diversas, o conhecimento gerado e a capacidade instalada e disponível na Instituição.
Artigo 3º -
As atividades de Prestação de Serviços poderão ter como objeto:
- consultoria, assistência, assessoria científica, técnica e profissional;
- projetos de pesquisa aplicada;
- tempo integral geográfico (conforme Deliberação do CONSUP 007/98);
- cursos, palestras e conferências;
- ensaios e calibrações de campo e em laboratório;
- produção ou manutenção de equipamentos;
- produção de software e material bibliográfico;
- outros, por proposição das unidades.
DAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 4º -
As atividades de Prestação de Serviços para terceiros (órgãos públicos, privados ou pessoas físicas), que utilizem a infra-estrutura física e/ou funcional da Universidade, deverão ser formalizadas através da assinatura de convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos legais.
Parágrafo único -
É facultada a utilização de fundações de apoio, sem fins lucrativos, na Prestação de Serviços.
DA AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 5º -
As atividades de Prestação de Serviços deverão ser previamente autorizadas pelos Colegiado dos Departamentos ou Pró-Reitorias ou Reitoria, observando os critérios de:
- resguardo dos interesses da Universidade e a prevalência dos mesmos em qualquer hipótese;
- contribuição para o avanço do conhecimento;
- oportunidade de capacitação profissional;
- relevância, para a sociedade, das atividades a serem desenvolvidas;
- as atividades de Prestação de Serviços não poderão em nenhuma hipótese ser priorizadas em relação às atividades fim da Universidade (ensino, pesquisa e extensão) nem trazer-lhes quaisquer prejuízos.
Artigo 6º -
Cada Unidade Universitária poderá elaborar normas complementares internas que atendam às suas peculiaridades, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar as atividades de Prestação de Serviços, em consonância com a presente Deliberação.
DAS RECEITAS E DESPESAS
Artigo 7º -
Os recursos financeiros obtidos pela Prestação de Serviços, serão administrados pelas Unidades e deverão ser aplicados na Universidade, descontadas as seguintes despesas:
- custos decorrentes da Prestação de Serviços;
- contrapartida pecuniária aos prestadores dos serviços;
- pagamento das taxas administrativas à fundação de apoio envolvida na Prestação de Serviços.
Artigo 8º -
Dos recursos financeiros oriundos da Prestação de Serviços, descontadas as despesas previstas no artigo 7º, uma parcela de no mínimo 10% (dez por cento) será destinada à constituição de um Fundo Geral de Desenvolvimento Acadêmico da Universidade, administrado pela PROPLAN em prol das atividades fim de todos os Departamentos.
§ 1º -
Nos casos de prestações de serviços que envolvam a participação de mais de uma Unidade Universitária, os recursos correspondentes a parcela supramencionada serão distribuídos de forma proporcional às atividades desenvolvidas pelas Unidades participantes.
§ 2º -
Nas prestações de serviços de caráter individual, ou outras que não envolvam fundações de apoio e impliquem em remuneração pessoal dos participantes, sobreposta às suas remunerações regulares, um percentual de 10% (dez por cento) da remuneração suplementar será destinado à constituição do Fundo supramencionado.
§ 3° -
A parte dos recursos oriundos da Prestação de Serviços que esteja especificamente destinada a acréscimos patrimoniais como a construção, ampliação e reparo de edifícios e aquisição de equipamentos, ficará isenta da contribuição prevista no "caput" deste artigo.
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 9º -
Das atividades de Prestação de Serviços poderão participar:
- docentes, pessoal técnico-administrativo e marítimo;
- estudantes regularmente matriculados na Universidade;
- bolsistas e estagiários;
- pessoa física ou jurídica contratadas para atividades específicas.
Artigo 10 -
A coordenação e a responsabilidade técnico-científica, dos projetos ou atividades, deverá ser de um docente ou técnico-administrativo e marítimo ativo ou aposentado.
Artigo 11 -
O coordenador da atividade de Prestação de Serviços firmará Termo de Compromisso, no qual se responsabilizará expressamente pelo cumprimento destas normas.
Artigo 12 -
Aos prestadores de serviços, que sejam servidores ativos da Universidade, considerando as atribuições de cada cargo e/ou função, conforme regime de trabalho, impõem-se as seguintes restrições:
- a participação na Prestação de Serviços não poderá de nenhuma forma prejudicar o cumprimento das atividades acadêmicas e administrativas e nem implicar no afastamento das obrigações e responsabilidades regularmente atribuídas;
- o tempo dedicado à execução das atividades de Prestação de Serviços será supervisionado pela Unidade envolvida.
Artigo 13
Qualquer servidor ativo da Universidade, interessado na prestação de um serviço, deverá requerer autorização à sua Unidade de lotação, apresentando os seguintes documentos:
- pedido de autorização específico para cada prestação de serviço;
- descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas;
- demonstração da relação dessas atividades com sua especialidade profissional e com os planos de trabalho que desenvolve na Universidade;
- relevância acadêmica e social das atividades propostas;
- cronograma detalhado das atividades a serem executadas e o número de horas semanais exigido para o seu cumprimento;
- detalhamento dos custos e das formas de ressarcimento à Universidade;
- cópia do contrato, ou outro documento de efeito eqüivalente, a ser assinado com a pessoa física ou jurídica beneficiária dos serviços a serem prestados.
Artigo 14
Todo prestador de serviços que tiver de assinar algum documento técnico, a ser usado como instrumento legal ou judicial, deverá estar devidamente registrado, quando houver um conselho, ordem ou órgão regulamentador da sua habilitação profissional.
Artigo 15
Serviços profissionais realizados por servidores da Universidade, facultados por seus regimes de trabalho, que não estejam compreendidos na abrangência destas normas, não poderão em hipótese alguma usar o nome da Universidade, seja como entidade co-responsável, patrocinadora, participante ou promotora.
Artigo 16 -
Em nenhuma hipótese a Prestação de Serviços remunerados, por docentes e servidores técnico-administrativos e marítimos, poderá originar vínculo empregatício com o contratante ou instituição intermediadora ou ainda a incorporação de quaisquer vantagens ou direitos em relação à Universidade.
Artigo 17 -
Finalizada a Prestação de Serviços ou uma de suas etapas, os relatórios técnico e financeiro, elaborados pelo responsável ou coordenador, serão submetidos à apreciação da(s) Unidade(s) envolvida(s).
Artigo 18 -
Toda e qualquer atividade de Prestação de Serviços deverá ser incluída no Relatório Anual de Atividades de cada docente ou técnico-administrativo e no Relatório Anual de cada Unidade envolvida com sua execução.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19
Todas as atividades de Prestação de Serviços em andamento na Universidade e abrangidas por estas normas, deverão a ela adaptar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respeitadas as cláusulas contratuais já assinadas.
Artigo 20
Os casos omissos na aplicação destas normas serão resolvidos pelo Conselho Departamental da Universidade.