Nº 027 - Dispõe sobre as formas de supervisão e gerenciamento de convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais relacionados à Prestação de Serviços pela Universidade - Revogada pela Deliberação nº 019/2003.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 027/99

CONSELHO DEPARTAMENTAL

DE 11 DE OUTUBRO DE 1999

 

Dispõe sobre as formas de supervisão e gerenciamento de convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais relacionados à Prestação de Serviços pela Universidade.

 

O Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 08 de outubro de 1999 e considerando:

 

  • que é do mais alto interesse da Universidade estabelecer convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, com instituições, órgãos públicos ou privados, sempre em consonância com seus objetivos precípuos;

 

 

  • que a participação dos corpos docente, discente, técnico-administrativo e marítimo, na execução dos serviços estipulados nesses convênios, contratos e acordos é desejável, na medida em que tais atividades podem contribuir para a maior qualidade do ensino e o incremento da pesquisa e da extensão e, por conseqüência, para a melhoria da qualidade de vida na região de inserção da Universidade;

 

 

  • a Deliberação nº 007/91 do CODEP, de 20/09/1991;

 

 

  • que a Universidade, ao participar direta ou indiretamente das atividades prestadas por seus servidores à comunidade, deve ser ressarcida pelos contratantes por todas as despesas decorrentes das ações empreendidas no cumprimento dos convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos legais.

 

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

Implantar as Normas Regulamentadoras da Prestação de Serviços da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, conforme anexo.

Artigo 2º -

A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Fundação Universidade Federal do Rio Grande,

em 11 de outubro de 1999.

 

Prof. Fernando Amarante Silva

VICE-PRESIDENTE DO CODEP

(a via original encontra-se assinada)

 

Anexo a Deliberação n.º 027/99 - CODEP

 

DOS OBJETIVOS, CONCEITUAÇÃO E ABRANGÊNCIA

Artigo 1º -

Estas normas têm por objetivo regulamentar a Prestação de Serviços para terceiros, que utilize a infra-estrutura física e funcional da Universidade.

Artigo 2º -

Para efeitos destas normas, entende-se como Prestação de Serviços aquelas atividades complementares às funções de ensino, pesquisa e extensão que transfiram à sociedade, na forma de ações diversas, o conhecimento gerado e a capacidade instalada e disponível na Instituição.

Artigo 3º -

As atividades de Prestação de Serviços poderão ter como objeto:

 

  • consultoria, assistência, assessoria científica, técnica e profissional;

 

 

  • projetos de pesquisa aplicada;

 

 

  • tempo integral geográfico (conforme Deliberação do CONSUP 007/98);

 

 

  • cursos, palestras e conferências;

 

 

  • ensaios e calibrações de campo e em laboratório;

 

 

  • produção ou manutenção de equipamentos;

 

 

  • produção de software e material bibliográfico;

 

 

  • outros, por proposição das unidades.

 

 

DAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 4º -

As atividades de Prestação de Serviços para terceiros (órgãos públicos, privados ou pessoas físicas), que utilizem a infra-estrutura física e/ou funcional da Universidade, deverão ser formalizadas através da assinatura de convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos legais.

Parágrafo único -

É facultada a utilização de fundações de apoio, sem fins lucrativos, na Prestação de Serviços.

 

DA AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS

Artigo 5º -

As atividades de Prestação de Serviços deverão ser previamente autorizadas pelos Colegiado dos Departamentos ou Pró-Reitorias ou Reitoria, observando os critérios de:

 

  • resguardo dos interesses da Universidade e a prevalência dos mesmos em qualquer hipótese;

 

 

  • contribuição para o avanço do conhecimento;

 

 

  • oportunidade de capacitação profissional;

 

 

  • relevância, para a sociedade, das atividades a serem desenvolvidas;

 

 

  • as atividades de Prestação de Serviços não poderão em nenhuma hipótese ser priorizadas em relação às atividades fim da Universidade (ensino, pesquisa e extensão) nem trazer-lhes quaisquer prejuízos.

 

Artigo 6º -

Cada Unidade Universitária poderá elaborar normas complementares internas que atendam às suas peculiaridades, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar as atividades de Prestação de Serviços, em consonância com a presente Deliberação.

 

DAS RECEITAS E DESPESAS

Artigo 7º -

Os recursos financeiros obtidos pela Prestação de Serviços, serão administrados pelas Unidades e deverão ser aplicados na Universidade, descontadas as seguintes despesas:

 

  • custos decorrentes da Prestação de Serviços;

 

 

  • contrapartida pecuniária aos prestadores dos serviços;

 

 

  • pagamento das taxas administrativas à fundação de apoio envolvida na Prestação de Serviços.

 

Artigo 8º -

Dos recursos financeiros oriundos da Prestação de Serviços, descontadas as despesas previstas no artigo 7º, uma parcela de no mínimo 10% (dez por cento) será destinada à constituição de um Fundo Geral de Desenvolvimento Acadêmico da Universidade, administrado pela PROPLAN em prol das atividades fim de todos os Departamentos.

§ 1º -

Nos casos de prestações de serviços que envolvam a participação de mais de uma Unidade Universitária, os recursos correspondentes a parcela supramencionada serão distribuídos de forma proporcional às atividades desenvolvidas pelas Unidades participantes.

§ 2º -

Nas prestações de serviços de caráter individual, ou outras que não envolvam fundações de apoio e impliquem em remuneração pessoal dos participantes, sobreposta às suas remunerações regulares, um percentual de 10% (dez por cento) da remuneração suplementar será destinado à constituição do Fundo supramencionado.

§ 3° -

A parte dos recursos oriundos da Prestação de Serviços que esteja especificamente destinada a acréscimos patrimoniais como a construção, ampliação e reparo de edifícios e aquisição de equipamentos, ficará isenta da contribuição prevista no "caput" deste artigo.

 

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Artigo 9º -

Das atividades de Prestação de Serviços poderão participar:

 

  • docentes, pessoal técnico-administrativo e marítimo;

 

 

  • estudantes regularmente matriculados na Universidade;

 

 

  • bolsistas e estagiários;

 

 

  • pessoa física ou jurídica contratadas para atividades específicas.

 

Artigo 10 -

A coordenação e a responsabilidade técnico-científica, dos projetos ou atividades, deverá ser de um docente ou técnico-administrativo e marítimo ativo ou aposentado.

Artigo 11 -

O coordenador da atividade de Prestação de Serviços firmará Termo de Compromisso, no qual se responsabilizará expressamente pelo cumprimento destas normas.

Artigo 12 -

Aos prestadores de serviços, que sejam servidores ativos da Universidade, considerando as atribuições de cada cargo e/ou função, conforme regime de trabalho, impõem-se as seguintes restrições:

 

  • a participação na Prestação de Serviços não poderá de nenhuma forma prejudicar o cumprimento das atividades acadêmicas e administrativas e nem implicar no afastamento das obrigações e responsabilidades regularmente atribuídas;

 

 

  • o tempo dedicado à execução das atividades de Prestação de Serviços será supervisionado pela Unidade envolvida.

 

Artigo 13 –

Qualquer servidor ativo da Universidade, interessado na prestação de um serviço, deverá requerer autorização à sua Unidade de lotação, apresentando os seguintes documentos:

 

  • pedido de autorização específico para cada prestação de serviço;

 

 

  • descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas;

 

 

  • demonstração da relação dessas atividades com sua especialidade profissional e com os planos de trabalho que desenvolve na Universidade;

 

 

  • relevância acadêmica e social das atividades propostas;

 

 

  • cronograma detalhado das atividades a serem executadas e o número de horas semanais exigido para o seu cumprimento;

 

 

  • detalhamento dos custos e das formas de ressarcimento à Universidade;

 

 

  • cópia do contrato, ou outro documento de efeito eqüivalente, a ser assinado com a pessoa física ou jurídica beneficiária dos serviços a serem prestados.

 

Artigo 14 –

Todo prestador de serviços que tiver de assinar algum documento técnico, a ser usado como instrumento legal ou judicial, deverá estar devidamente registrado, quando houver um conselho, ordem ou órgão regulamentador da sua habilitação profissional.

Artigo 15 –

Serviços profissionais realizados por servidores da Universidade, facultados por seus regimes de trabalho, que não estejam compreendidos na abrangência destas normas, não poderão em hipótese alguma usar o nome da Universidade, seja como entidade co-responsável, patrocinadora, participante ou promotora.

Artigo 16 -

Em nenhuma hipótese a Prestação de Serviços remunerados, por docentes e servidores técnico-administrativos e marítimos, poderá originar vínculo empregatício com o contratante ou instituição intermediadora ou ainda a incorporação de quaisquer vantagens ou direitos em relação à Universidade.

Artigo 17 -

Finalizada a Prestação de Serviços ou uma de suas etapas, os relatórios técnico e financeiro, elaborados pelo responsável ou coordenador, serão submetidos à apreciação da(s) Unidade(s) envolvida(s).

Artigo 18 -

Toda e qualquer atividade de Prestação de Serviços deverá ser incluída no Relatório Anual de Atividades de cada docente ou técnico-administrativo e no Relatório Anual de cada Unidade envolvida com sua execução.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19 –

Todas as atividades de Prestação de Serviços em andamento na Universidade e abrangidas por estas normas, deverão a ela adaptar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respeitadas as cláusulas contratuais já assinadas.

Artigo 20 –

Os casos omissos na aplicação destas normas serão resolvidos pelo Conselho Departamental da Universidade.