SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO Nº 091/93
CONSELHO DEPARTAMENTAL
EM 29 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre Progressão Funcional por Titulação dos Servidores Técnicos Administrativos e Marítimos da URG.
O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, tendo em vista decisão daquele Conselho, tomada em reunião do dia 29 de dezembro de 1993, nesta data,
D E L I B E R A:
Artigo 1º -
A progressão funcional por titulação e qualificação dos servidores técnicos administrativos e marítimos, de que trata o inciso III do Artigo 25 do Anexo ao Decreto n.º 94.664 de 23.07.87, dar-se-á de acordo com o Artigo 23 e Anexo III da Portaria/MEC n.º 475/87, incisos I e II e por estas normas.
Artigo 2º -
Entende-se por Progressão Funcional por Titulação e Qualificação a passagem do servidor para o nível superior subsequente na mesma categoria funcional, mediante o reconhecimento de títulos apresentados para esse fim, que excedam as exigências do cargo.
Artigo 3º -
Ao integrante do Grupo de Apoio (NA), técnico Administrativo e Marítimo que apresentar título de formação em curso de Educação Formal, com relação direta ao cargo, será concedido:
01 Nível -
por curso de formação de 1º Grau que exceder o requisito solicitado.02 Nível -
por curso de formação de 2º Grau.03 Nível -
por curso de formação de 3º Grau§ 1º -
Por curso de Treinamento/Aperfeiçoamento e Especialização que tenham relação direta com o cargo ocupado, será concedido de 01 a 03 níveis, conforme a carga horária estabelecida no Anexo III da Portaria/MEC n.º 475/87.
§ 2º -
Os cursos relacionados no Quadro I, anexo a esta Deliberação, serão considerados de relação direta com os cargos técnicos administrativos e marítimos para o Grupo NA.
Artigo 4º -
Ao integrante do Grupo de Nível Médio (NM), que apresentar títulos de formação em Curso de Educação Formal, que tiver relação direta com o cargo ocupado, será concedido:
02 Níveis -
por curso de formação de 2º Grau profissionalizante.03 Níveis -
por curso de formação de 3º Grau.§ 1º -
Por curso de treinamento/Aperfeiçoamento e Especialização que tenham relação direta com o cargo ocupado, será concedido de 01 a 03 níveis, conforme a carga horária estabelecida no Anexo III, da Portaria MEC n.º 475/87.
§ 2º -
Os cursos relacionados no Quadro II, anexo a esta Deliberação, serão considerados de relação direta com os cargos técnicos administrativos e marítimos para o Grupo NM.
Artigo 5º -
Ao integrante do Grupo de Nível Superior (NS), que apresentar outro título de graduação, que tiver relação direta com o cargo ocupado, será concedido 01 (um) nível.
§ 1º -
O Grupo NS obterá progressão por titulação tendo por base os cursos classificados pelas "áreas de conhecimento do CNPq".
§ 2º -
Por curso de Aperfeiçoamento ou Especialização, Mestrado e Doutorado que tenham relação direta com o cargo ocupado, será concedido de 01 a 03 níveis, conforme carga horária estabelecida no a Anexo III da Portaria do MEC n.º 475/87.
Artigo 6º -
Os cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado nas áreas de Administração Pública e Universitária serão considerados cursos de relação direta com todos os cargos técnicos, administrativos e marítimos.
Artigo 7º -
Os casos omissos serão resolvidos pela CPPTA, ouvido o órgão do Recursos Humanos.
Artigo 8º -
A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Universidade do Rio Grande,
Em 29 de dezembro de 1993.
Prof. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann
PRESIDENTE DO CODEP
(a via original encontra-se assinada)