Nº 085 - Dispõe sobre distribuição dos Laboratórios de Informática destinados pelo MEC/SESu.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 085/93

CONSELHO DEPARTAMENTAL

EM 07 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Dispõe sobre a distribuição dos laboratórios de informática destinados pelo MEC/SESu.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, tendo em vista decisão daquele Conselho, tomada em reunião do dia 26 de novembro de 1993, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

Os laboratórios de informática, destinados pelo MEC/SESu, através do Projeto LIG-Laboratórios de Informática para Graduação - serão distribuídos conforme segue:

 

  • Dois laboratórios ficarão sob a responsabilidade do Departamento de Matemática (um di tipo B e um do tipo C);

 

 

  • Um laboratório ficará sob a responsabilidade do Departamento de Biblioteconomia e História (tipo C);

 

 

  • Um laboratório ficará sob a responsabilidade do Departamento de Medicina Interna (tipo C);

 

 

  • Um laboratório ficará sob a responsabilidade do Departamento de Materiais e Construção;

 

 

  • Um laboratório ficará sob a responsabilidade do Departamento de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis.

 

Artigo 2º -

Os laboratórios não poderão ser desmembrados, sob nenhum pretexto, ou seja, os equipamentos que os compõem não poderão ser removidos das salas a eles destinadas.

Artigo 3º -

Os laboratórios deverão ser colocados a disposição dos usuários (alunos, professores e servidores técnico-administrativos que necessitem recursos computacionais para desempenho de atividades acadêmicas) durante, no mínimo dois turnos de quatro horas por dia, levando em contra os cursos e atividades preferenciais, devendo esse horária de funcionamento estar afixado no lado externo das portas de acesso aos laboratórios. Durante esses períodos, uma agenda de utilização será mantida à disposição dos usuários, para que estes tenham oportunidade de candidatar-se ao uso dos recursos.

Artigo 4º -

Deverá ser mantido, um cada laboratório, um responsável pela orientação e bom uso dos seus equipamentos, durante todo o decorrer do seu período de funcionamento.

Artigo 5º -

Para resolver eventuais conflitos na utilização dos laboratórios, deverão ser adotados os critérios descritos a seguir:

 

  • Cada um dos laboratórios deverá atender, de forma preferencial, mas não exclusiva, às necessidades relacionadas com os cursos/atividades a eles destinadas, conforme relacionado no quadro anexado a esta Deliberação.

 

 

  • Atividades em grupo, sejam em que área forem, desde que agendadas com no mínimo uma semana de antecedência, terão preferência sobre atividades individuais, em qualquer um dos laboratórios, mesmo quando estas tenham sido agendadas anteriormente àquelas. Sendo aqui consideradas atividades em grupo as que utilizam o laboratório integralmente e, normalmente, exigem a presença de um instrutor, como é o caso das atividades de ensino, treinamento, demonstração de programas, etc., e atividades individuais as utilizam postos de trabalho do laboratório isoladamente, como é o caso do uso dos microcomputadores para a realização de estudos, exercícios, trabalhos acadêmicos, etc.

 

Artigo 6º -

A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Universidade do Rio Grande,

Em 07 de dezembro de 1993.

 

 

Prof. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann

PRESIDENTE DO CODEP

(a via original encontra-se assinada)

L A B O R A T Ó R I O

CURSOS / ATIVIDADES - PREFERENCIAIS

DMAT (tipo B)

Atividades relacionadas com as disciplinas da área de computação, ministradas pelo Departamento de Matemática.

DMAT (tipo C)

Cursos de Letras, Educação Artística, Ciências e Matemática.

DCEAC

Cursos de Direito, Administração, Ciências Econômicas e Ciências Contábeis.

DMI

Cursos de Medicina e Enfermagem.

DMC

Cursos de Engenharia.

DBH

Cursos de Oceanologia, Pedagogia, Geografia, História e Biblioteconomia.

LABORATÓRIO TIPO B - com no mínimo 15 microcomputadores.

LABORATÓRIO TIPO C - com no mínimo 10 microcomputadores.