Nº 007 - Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO do artigo 14, § 1º do PUCRCE - Revogada pela Deliberação nº 020/2003.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 007/91

CONSELHO DEPARTAMENTAL

 

Dispõe sobre a regulamentação do artigo 14, § 1º do PUCRCE.

 

O Vice-Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 20 de setembro de 1991, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º

- O docente contratado em Dedicação Exclusiva deverá dedicar-se integralmente às atividades de ensino, pesquisa e extensão e administração na URG durante 40 horas semanais.

Artigo 2º

- O regime de dedicação Exclusiva implica a proibição do exercício, para si ou para terceiros, de outra atividade, remunerada ou não, ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas nesta regulamentação.

Artigo 3º

- Ao docente contratado em regime de Dedicação Exclusiva é facultado o exercício, remunerado ou não, das seguintes atividades, desde que autorizado pelas instâncias competentes, na forma fixada por esta regulamentação:

  1. desempenho de atividades decorrentes das funções docentes, aí compreendido:
    1. a ministração de cursos ou conferências;
    2. a prestação à justiça de serviço peculiar à profissão exercida ou em função dela;
    3. a participação em bancas ou comissões examinadoras de concursos ou provas, em instituições de ensino e pesquisa;
    4. o usufruto de bolsa de estudo, no país ou fora dele;
    5. a freqüência a curso de pós-graduação em instituição nacional ou estrangeira;
    6. a realização de estágio junto a instituição nacional ou estrangeira, a convite;
    7. a realização, no país ou fora dele, de programa de pós doutorado.
  1. Elaboração de obras científicas, artísticas, técnicas ou didáticas, desde que sem vínculo empregatício;
  2. A elaboração de pareceres científicos e de respostas a consulta sobre assuntos especializados;
  3. A prestação de serviço de consultoria, orientação, assessoramento, perícia ou assistência, visando à aplicação de conhecimentos científicos ou técnicos, desde que eventual;
  4. O desempenho de funções de Chefia e Direção Universitária, em outras instituições públicas;
  5. O exercício de atividades especiais de caráter científico, técnico ou artístico, vinculado a empreendimentos decorrentes de convênios contratados pela instituição;
  6. O exercício de cargos ou funções de confiança, quando designado pelo governo;
  7. O exercício de funções docentes no magistério superior, em instituições públicas, nos termos do artigo 9o. desta Deliberação.
  8. Participação em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionados com o ensino e a pesquisa.

Artigo 4º

- O desempenho das atividades compreendidas no Artigo 3º dependerá de autorização específica do Colegiado do departamento, ressalvado o disposto no caput do Artigo 6º.

Artigo 5º

- O desempenho das atividades compreendidas nos Incisos do artigo 3º somente será permitido, após verificada a não superveniência de prejuízos para o cumprimento das atividades normais de ensino, pesquisa, extensão e administração.

Artigo 6º

- O exercício das atividades capituladas no Inciso III do Artigo 3º, desde que seja decorrente de solicitação da administração pública, independerá de autorização expressa, cabendo ao docente dele dar ciência ao Colegiado do Departamento.

Artigo 7º

O desempenho das atividades capituladas no Inciso IV dependerá de autorização expressa do Colegiado do departamento e do Reitor.

§ 1º -

O docente nisso interessado deverá apresentar ao departamento ao qual se vincula, a seguinte documentação, juntamente com seu pedido de autorização para o desempenho desse tipo de atividade:

  1. descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas;
  2. demonstração da relação dessas atividades com a sua especialidade profissional e com planos de trabalho que desenvolve na instituição;
  3. cronograma detalhado das atividades a serem desenvolvidas especificando inclusive o número de horas semanais exigidas para o cumprimento do mesmo;
  4. cópia do contrato a ser assinado com a pessoa jurídica beneficiária das atividades a serem desenvolvidas.

§ 2º

- As instâncias colegiadas responsáveis pela aprovação das solicitações de que trata este artigo, deverão levar em consideração, em sua decisão, especialmente:

  1. a relevância das atividades a serem desenvolvidas;
  2. a superveniência de prejuízos para as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração;
  3. a compatibilidade entre o volume de atividades previstas e o tempo e duração estimados para sua execução;
  4. o resguardo dos interesses da Universidade e a prevalência dos mesmos, na hipótese de as atividades a serem desenvolvidas coincidirem com as oferecidas pela instituição como serviços prestados mediante retribuição de qualquer espécie.

§ 3º

- A um mesmo docente não será concedida, concomitantemente, mais que uma autorização para o desempenho desse tipo de atividade.

Artigo 8º

- As atividades previstas nos Incisos V e VII serão consideradas, a critério da Universidade, como de interesse da instituição e a autorização para o desempenho das mesmas será dada diretamente pelo Reitor, após parecer do Colegiado do Departamento.

Artigo 9º

- O desempenho das funções docentes nas condições especificadas pelo Inciso VII do Artigo 3º dependerá de autorização expressa do Colegiado do departamento e do Reitor.

§ 1º

- A autorização prevista neste artigo não poderá ser concedida por período superior a um (01) ano.

§ 2º

- A autorização de que trata este artigo poderá ser prorrogada, desde que comprovada a necessidade de continuidade da colaboração do docente pela instituição interessada.

§ 3º

- A autorização de que trata este artigo só poderá ser concedida a docentes a vista de:

  1. manifestação de interesse da instituição de destino;
  2. manifestação expressa, do Colegiado do departamento quanto a não necessidade de contração de docentes em substituição e quanto a não superveniência de prejuízos para as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 4º

- O docente autorizado ao exercício das funções docentes nos termos do Inciso VIII do Artigo 3º não poderá celebrar contrato de trabalho com a instituição beneficiária da colaboração.

Artigo 10

- A participação em órgãos de deliberação coletiva, prevista no Inciso IX do Artigo 3º, deverá ser comunicada pelo docente ao Colegiado do Departamento, o qual deverá ser informado da periodicidade das reuniões, bem como da duração do mandato, quando houver.

Artigo 11

- Em relação à aplicação e observância da presente regulamentação, cabem aos departamentos a função de fiscalização.

Artigo 12

- A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor a partir desta data, revogando a Deliberação nº 011/88 do CODEP.

 

 

Universidade do Rio Grande

Em 20 de setembro de 1991

 

 

Prof. Paulo Marcos Duval da Silva

VICE-PRESIDENTE DO CODEP

(a via original encontra-se assinada)