SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO Nº 001/91
CONSELHO DEPARTAMENTAL
EM 25 DE MARÇO DE 1991
Dispõe sobre NORMAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 22 de março de 1991, nesta data,
D E L I B E R A :
Artigo 1º -
Aos Servidores Docentes, Técnicos Administrativos e Técnicos Marítimos, após cada interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, será concedida Licença Prêmio de 3 (três) meses, assegurada a percepção da remuneração do cargo efetivo, conforme determina o Art. 87, da Lei 8112, de 11/12/90.
Artigo 2º -
Na contagem de cada interstício a que se refere o artigo anterior, não se concederá Licença-Prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
- Sofrer penalidade de suspensão;
- Afastar-se do cargo em virtude de:
- Licença sem remuneração, por motivo de doença de pessoa da família;
- Licença para tratar de interesses particulares;
- Coordenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
- Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
§ 1º -
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
§ 2º -
Considerando-se faltas não justificadas àquelas registradas na ficha funcional do servidor e descontas em folha de pagamento.
§ 3º -
Cessada a interrupção prevista neste artigo, iniciar-se-á nova contagem de quinquênio a contar da data em que o servidor reassumir o exercício de suas atividades.
Artigo 3º -
Compete à SARH da FURG o fornecimento das informações que se fizerem necessárias à concessão deste direito e apuração dos períodos aquisitivos, observadas as exigências legais pertinentes.
§ 1º -
O primeiro interstício terá sua contagem iniciada na data de admissão do servidor em qualquer IFE ou no Servidor Público Federal.
§ 2º -
As licenças já gozadas em função da Lei nº 1711/52 e do Decreto 94664/87 e, prevista na Portaria 475 do Ministério da Educação, serão consideradas na verificação dos períodos aquisitivos.
Artigo 4º -
A concessão de Licença-Prêmio de docentes será concedida por decisão do Colegiado do Departamento a que pertencer o docente.
Artigo 5º -
A concessão de Licença-Prêmio de Técnicos Administrativos e Técnicos-Marítimos será por decisão do Chefe da Unidade a que pertencer o técnico.
Artigo 6º -
O número de servidores em gozo simultâneo de Licenca-Prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa da instituição.
Artigo 7º -
Havendo impossibilidade de concessão da Licença-Prêmio, a todos os proponentes de uma mesma unidade, em um único semestre, especialmente nos casos em que haja mais de dois servidores em igualdade de condições de direito a essa licença e, não sendo possível estabelecer-se um acordo entre os postulantes e a chefia imediata, dar-se-á prioridade ao:
- Servidor que se afasta para pós-graduação;
- Servidor com direito a licença sabática prevista no atual Regimento Geral da Universidade;
- Com maior tempo de serviço na FURG;
- Servidor com maior número de Licença-Prêmio adquiridas;
- Que estiver em vias de aposentadoria;
- Mais idoso;
- Cujo afastamento, no período pretendido comprometa menos a regularidade do funcionamento da Universidade.
Parágrafo único -
O Servidor que tiver sua solicitação de afastamento para fins de Licença-Prêmio, preterida, em razão de necessidade de serviço deverá ter prioridade para gozo desse direito no semestre seguinte.
Artigo 8º -
Por solicitação do servidor, e com a concordância da chefia da unidade, a Licença-Prêmio será concedida integralmente ou fracionada em até 3 (três) parcelas.
Artigo 9º -
A solicitação para gozo de Licença-Prêmio deve ser feita através do protocolo geral, à chefia da unidade a que pertencer o servidor, no mês de abril, para licenças a serem gozadas no segundo semestre e, no mês de setembro, para licenças a serem gozadas no primeiro semestre do ano seguinte.
Artigo 10 -
Das decisões em primeira instância, concernentes `a Licença-Prêmio, caberá recurso ao CODEP, nas seguintes hipóteses:
- Revisão da decisão da Divisão de Recursos Humanos relativa a apuração de interstício ou cumprimento das demais exigências legais pertinentes.
- Revisão do mérito da decisão do chefe de unidade administrativa.
§ 1º -
O prazo para interposição de recurso será sempre de 5 (cinco) dias, dirigido ao chefe da unidade administrava que proferiu a decisão.
§ 2º -
A decisão poderá ser reconsiderada ou mantida, devendo nesse último caso, ser encaminhado o recurso ao CODEP.
Artigo 11 -
Fica impedido de gozar Licença-Prêmio o servidor que estiver com 2(dois) períodos de férias a gozar.
Artigo 12 -
Os casos de excepcionalidade acompanhados de justificativa, serão julgados pelo Reitor.
Artigo 13 -
A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor a partir desta data, ficando revogada a Deliberação nº 001/88 do CODEP e demais disposições em contrário.
Universidade do Rio Grande,
em 25 de março de 1991.
Prof. Orlando Macedo Fernandes
PRESIDENTE DO CODEP
(a via original encontra-se assinada)