SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO Nº 011/88
CONSELHO DEPARTAMENTAL
Dispõe sobre a regulamentação do art. 14, § 1º, alínea d do PUCRCE.
O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, tendo em vista decisão a decisão desse Conselho, tomada em reunião do dia 23 de setembro de 1988, nesta data,
D E L I B E R A:
Art. 1º - O docente contratado em Dedicação Exclusiva deverá dedicar-se integralmente às atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração na URG durante 40 horas semanais.
Art. 2º - O regime de Dedicação Exclusiva implica a proibição do exercício, para si ou para terceiros, de outra atividade, remunerada ou não, ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas nesta regulamentação.
Art. 3º - Ao docente contratado em regime de Dedicação Exclusiva é facultado o exercício, remunerado ou não, das seguintes atividades, desde que autorizado pelas instâncias competentes, na forma fixada por esta regulamentação:
I - desempenho de atividades decorrentes das funções docentes, aí compreendido:
- a ministração de cursos ou conferências;
- a prestação à justiça de serviço peculiar à profissão exercida ou em função dela;
- a participação em bancas ou comissões examinadoras de concursos ou provas, em instituições de ensino e pesquisa;
- o usufruto de bolsa de estudo, no país ou fora dele;
- a freqüência a curso de pós-graduação em instituição nacional ou estrangeira;
- a realização de estágio junto a instituição nacional ou estrangeira, a convite;
- a realização, no país ou fora dele, de programa de pós doutoramento.
II - Elaboração de obras científicas, artísticas, técnicas ou didáticas, desde que sem vínculo empregatício;
III - A elaboração de pareceres científicos e de respostas a consulta sobre assuntos especializados;
IV - A prestação de serviço de consultoria, orientação, assessoramento, perícia ou assistência, visando à aplicação de conhecimentos científicos ou técnicos, desde que eventuais;
V - O desempenho de funções de Chefia e Direção Universitária, em outras instituições públicas;
VI - O exercício de atividades especiais de caráter científico, técnico ou artístico, vinculado a empreendimentos decorrentes de convênios contratados pela instituição;
VII - O exercício de cargos ou funções de confiança, quando designado pelo governo;
VIII - O exercício de funções docentes no magistério superior, em instituições públicas, nos termos do Art.9º. desta Deliberação.
IX - Participação em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionados com o ensino e a pesquisa.
Art. 4º - O desempenho das atividades compreendidas no Art.3º dependerá de autorização específica do Colegiado do departamento, ressalvado o disposto no caput do Art.6º.
Art. 5º - O desempenho das atividades compreendidas nos Incisos do Art.3º somente será permitido, após verificada a não superveniência de prejuízos para o cumprimento das atividades normais de ensino, pesquisa, extensão e administração.
Art. 6º - O exercício das atividades capituladas no Inciso III do Art.3º, desde que não implique afastamento ou deslocamento do docente e seja decorrente de solicitação de órgãos da administração pública e entidades científicas, independerá de autorização expressa, cabendo ao docente dele dar ciência do Colegiado do Departamento.
Art. 7º - O desempenho das atividades capituladas no Inciso IV dependerá de autorização expressa do Colegiado do departamento, do Conselho Departamental e do Reitor.
§ 1º - O docente nisso interessado deverá apresentar ao Departamento ao qual se vincula, a seguinte documentação, juntamente com seu pedido de autorização para o desempenho desse tipo de atividade:
- descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas;
- demonstração da relação dessas atividades com a sua especialidade profissional e com planos de trabalho que desenvolve na instituição;
- cronograma detalhado dessas atividades a serem desenvolvidas, especificando inclusive o número de horas semanais exigidas para o cumprimento do mesmo;
- cópia do contrato a ser assinado com a pessoa jurídica beneficiária das atividades a serem desenvolvidas.
§ 2º - As instâncias colegiadas responsáveis pela aprovação das solicitações de que trata este Artigo, deverão levar em consideração, em sua decisão, especialmente:
- a relevância das atividades a serem desenvolvidas;
- a superveniência de prejuízos para as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração;
- a compatibilidade entre o volume de atividades previstas e o tempo e duração estimados para sua execução;
- o resguardo dos interesses da Universidade e a prevalência dos mesmos, na hipótese de as atividades a serem desenvolvidas coincidirem com as oferecidas pela instituição como serviços prestados mediante retribuição de qualquer espécie.
§ 3º - Dado o caráter necessariamente eventual da prestação de serviço, de que trata este artigo, a um mesmo docente, anualmente, não serão concedidas mais que quatro (4) autorizações, para tal fim, independentemente do volume e da extensão das atividades previstas.
§ 4º - A um mesmo docente não será concedida, concomitantemente, mais que uma autorização para o desempenho desse tipo de atividade.
Art. 8º - As atividades previstas nos Incisos V e VII serão consideradas, a critério da Universidade, como de interesse da instituição e a autorização para o desempenho das mesmas será dada diretamente pelo Reitor, após parecer do Colegiado do Departamento e reconhecimento pelo Conselho Universitário do interesse institucional das atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo único - Para o desempenho dessas atividades, os docentes envolvidos poderão ser, caso solicitem, desobrigados de seus encargos de ensino, pesquisa e extensão.
Art.9º - O desempenho das funções docentes nas condições especificadas pelo Inciso VIII do Art.3º dependerá de autorização expressa do Colegiado do departamento, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, do Conselho Departamental e do Reitor.
§ 1º - A autorização prevista neste artigo não poderá ser concedida por período superior a um (01) ano.
§ 2º - A autorização de que trata este artigo poderá ser prorrogada, desde que comprovada a absoluta necessidade de continuidade da colaboração do docente pela instituição interessada.
§ 3º - O docente beneficiado pelo disposto neste artigo só poderá obter nova autorização após Ter prestado, findo o período de acumulação, serviços à Universidade por prazo superior a duas vezes a duração daquele período.
§ 4º - A autorização de que trata este artigo só poderá ser concedida a docentes com pelos menos três anos de contrato com a instituição e a vista de:
- manifestação de interesse da instituição de destino;
- manifestação expressa, do Colegiado do departamento, quanto a não necessidade de contração de docentes em substituição e quanto a não superveniência de prejuízos para as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 5º - O docente autorizado ao exercício das funções docentes nos termos do Inciso VIII do Art.3º não poderá celebrar contrato de trabalho com a instituição beneficiária da colaboração.
Art.10 - A participação em órgãos de deliberação coletiva, prevista no Inciso IX do Art. 3º, deverá ser comunicada pelo docente ao Colegiado do Departamento, o qual deverá ser informado da periodicidade das reuniões, bem como da duração do mandato, quando houver.
Art.11 - Em relação à aplicação e observância da presente regulamentação, cabem aos departamentos as funções de fiscalização e aos colegiados superiores as de orientação e supervisão.
Art.12 - A presente Deliberação entra em vigor a partir desta data, revogas as disposições em contrário.
Universidade do Rio Grande
em 23 de setembro de 1988
Prof. Jomar Bessoaut Laurino
PRESIDENTE DO CODEP
(a via original encontra-se assinada)