Nº 001 - Dispõe sobre a Regulamentação da Licença Especial prevista no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e empregos, no seu Art. 36.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

DELIBERAÇÃO Nº 001/88

CONSELHO DEPARTAMENTAL

 

Dispõe sobre a regulamentação Da Licença Especial prevista no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, no seu artigo 36.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, conforme decisão desse Conselho, tomada em reunião do dia 22 de janeiro de 1988, e considerando o disposto na Lei nº 7596, no Decreto 94.664 e na Portaria 475 do Ministério da Educação, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º - A Licença Especial de docentes tem seu gozo concedido por decisão do Colegiado do Departamento a que pertencer o docente e deve ser homologada pelo Reitor.

Artigo 2º - A Licença Especial dos técnicos-administrativos tem seu gozo concedido por decisão do chefe da unidade a que pertencer o técnico-administrativo, com posterior aprovação do Sub-Reitor da área da unidade e homologação pelo Reitor.

Artigo 3º - Uma Licença Especial de docentes não deve abranger dois semestres consecutivos.

Parágrafo único - As exceções ao disposto no caput deste artigo devem ser plenamente justificadas pelo Colegiado do Departamento.

Artigo 4º - A solicitação para gozo de Licença Especial deve ser feita ao Chefe da Unidade a que pertencer o servidor n mês de abril, para licenças a serem gozadas no segundo semestre e no mês de setembro, para licenças a serem gozadas no primeiro semestre do ano seguinte.

Parágrafo único - Para as licenças especiais a serem gozadas no 1º semestre de 1988, os pedidos devem ser feitos até 29 (vinte e nove) de janeiro de 1988.

Artigo 5º - No caso de ter que decidir por um ou outro servidor, cujos afastamentos não se podem dar concomitantemente, as seguintes regras devem prevalecer, na ordem de preferência pelo:

 

  • Servidor que se afasta para pós-graduação.

 

 

  • Servidor com direito à licença sabática prevista no atual Regimento Geral da Universidade.

 

 

  • Servidor com o maior número de licenças especiais adquiridas.

 

 

  • Servidor mais antigo na URG.

 

 

  • Servidor com mais tempo de serviço em Instituição Federal de Ensino.

 

Artigo 6º - Os casos omissos nesta regulamentação serão resolvidos pelo Colegiado do Departamento, quando se tratar de docente, ou pelo Chefe da Unidade, quando se tratar de técnico-administrativo.

Artigo 7º - A presente Deliberação entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Universidade do Rio Grande,

em 25 de janeiro de 1988.

 

Prof. Jomar Bessouat Laurino

PRESIDENTE DO CODEP

(a via original encontra-se assinada)