Nº 004 - Dispõe sobre normas para Concursos Públicos para Ingresso no Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo e Marítimo - Alterada pela Deliberação 003/1988

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CONSELHO DEPARTAMENTAL

DELIBERAÇÃO Nº 004/87

 

Dispõe sobre Normas para Concursos Públicos para Ingresso no Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo e Marítimo.

 

O Vice-Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, conforme decisão daquele Conselho, tomada em reunião do dia 19 de junho de 1987, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º - Aprovar as Normas para concursos Públicos para Ingresso no Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo e Marítimo, contidas no anexo a esta Deliberação.

Artigo 2º - A presente Deliberação entra em vigor na data de decisão do Conselho Departamental, revogadas as disposições em contrário.

 

Universidade do Rio Grande,

em 24 de junho de 1987.

 

Prof. Orlando Macedo Fernandes

VICE-PRESIDENTE DO CODEP

(a via original encontra-se assinada)

 

NORMAS A SEREWM OBSERVADAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E MARÍTIMO

CAPÍTULO I

DA REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS

Art. 1º - Os concursos para ingresso nos cargos Tecnico-Administrativos e Marítimos serão realizados pela Sub-Reitoria Administrativa, através do Setor de Recursos Humanos, diante da ocorrência de vagas, nos termos do Art. 68 e seu Parágrafo único do PCS, observadas as normas gerais aqui estabelecidas.

 

CAPÍTULO II

DA ABERTURA DOS CONCURSOS PÚBLICOS E INSCRIÇÕES DE CANDIDATOS

Art. 2º - As inscrições serão abertas por determinação do Sub-Reitor Administrativo, por intermédio de Edital, a ser publicado em forma de extrato nos jornais locais e sempre que necessário, em jornal de grande circulação no estado do Rio Grande do Sul e, fixado, na íntegra, no local de inscrição.

Art. 3º - A elaboração do Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público é de competência do Setor de Recursos Humanos.

Art. 4º - Os requisitos indispensáveis apara a inscrição nos concursos públicos são:

  1. Ser brasileiro e ter Título de Eleitor; estar quite com as obrigações eleitorais, para os candidatos de ambos os sexos e militares para os de sexo masculino e outras exigências legais;
  2. Possuir a escolaridade e/ou habilitação profissional exigidas para o ingresso no cargo a que concorrer, conforme constar das instruções específicas;
  3. No caso de nacionalidade portuguesa, o candidato deverá estar amparado pelo Estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, conforme o disposto nos Decretos 70.391 e 70.436, ambos de 1972;
  4. Na data de abertura das inscrições ter a idade mínima de 18 e máxima de 50 anos, excluídos os casos previstos na Lei 6.334 / maio de 1976.

Art. 5º - A inscrição será feita pelo próprio candidato, ou por seu procurador, mediante a entrega do respectivo mandato, acompanhado de cópia fotostática do documento de identidade do candidato e apresentação de identidade do procurador.

Art. 6º - O candidato ou seu procurador, no ato de inscrição, deverá:

  1. Preencher e assinar o formulário próprio fornecido pela FURG;
  2. Comprovar o pagamento da taxa de inscrição;
  3. Fazer opção por um único cargo, objeto do concurso.

Art. 7º - O candidato, cumpridas as exigências necessárias à inscrição, receberá, devidamente autenticado, o comprovante da inscrição, com o seu número, bem como as instruções específicas do concurso.

Art. 8º - As inscrições condicionais, ou por correspondência, não serão aceitas, sendo vedadas as que não atenderem a todos os requisitos estabelecidos no Edital de Abertura de inscrição.

Art. 9º - Verificada, em qualquer tempo, o recebimento de inscrição que não atenda todos os requisitos constantes do Edital, ou sendo falsas as declarações do candidato, será ela nula de pleno direito, sendo o fato tornado público para conhecimento dos interessados.

Art. 10 - A inscrição do candidato implicará o conhecimento prévio e aceitação de todas as normas regulamentadoras do concurso.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCURSOS DE PROVAS E TÍTULOS

SECÇÃO I - DAS PROVAS

Art. 11 - A modalidade e constituição das provas, assim como, o conteúdo programático, pontuação e condições de aprovação em cada uma delas, constarão das instruções específicas, formuladas pelo Setor de Recursos Humanos, devendo constar do Edital.

Art. 12 - Cada concurso constará de uma ou mais provas, de natureza objetiva e/ou subjetiva escritas, podendo ainda serem exigidas provas práticas ou prático-orais, bem como, provas discursivas,

Parágrafo único - O candidato será submetido também a Avaliação Psicológica e entrevista técnica.

Art. 13 - Na hipótese de que o concurso envolva conhecimentos básicos da profissão poderão, também, as questões da prova conter matéria inerente ao exercício do emprego.

Art. 14 - A ordem de realização das provas será determinada pelo Setor de Recursos Humanos.

Art. 15 - O Setor de Recursos Humanos, solicitará o auxílio das diversas unidades da FURG, quando for necessário, para elaboração da prova.

Art. 16 - A FURG, se julgado conveniente, poderá articular-se junto a outros órgãos públicos ou privados, objetivando obter assessoria no desenvolvimento de qualquer das fases do concurso.

 

SECÇÃO II - DOS TÍTULOS

Art. 17 - São considerados títulos:

 

  • Certificados ou diplomas de Cursos de Graduação ou Habilitação Profissional equivalente;

 

 

  • Experiência em trabalhos inerentes ao cargo para o qual está se candidatando, de acordo com critérios de julgamento que serão fixados nas instruções do concurso;

 

 

  • Outros títulos ou atividades desenvolvidas pelo candidato, que sejam reveladoras de sua capacidade.

 

Art. 18 - A pontuação dos títulos será objeto de regulamentação em normas específicas.

 

CAPÍTULO IV

DO RESULTADO DAS PROVAS E HOMOLOGAÇÃO DOS CONCURSOS

Art. 19 - O resultado inicial das provas será divulgado através da imprensa local e afixado nos locais de inscrição.

Art. 20 - Os candidatos não terão vistas às provas, sendo, no entanto, fornecidos os cadernos de questões e, quando for o caso, divulgados os gabaritos.

Art. 21 - O resultado final será expresso através dos critérios específicos constantes no Edital do concurso.

Art. 22 - No caso de igualdade entre candidatos, será considerado como caráter de prioridade, respectivamente a maior aptidão diagnosticada pela Avaliação Psicológica, o melhor aproveitamento demonstrado na entrevista técnica e o candidato mais idoso.

Art. 23 - O concurso será homologado pelo Senhor Reitor, publicando-se os resultados finais através de Edital homologatório.

Art. 24 - Os candidatos aprovados, serão contratados, até o limite das vagas, respeitada rigorosamente a classificação.

Art. 25 - A convocação do candidato para a contratação será feita mediante comunicação direta ou por correspondência com Aviso de Recebimento, com base nos dados apresentados no ato da inscrição.

Parágrafo único - O não atendimento no prazo que for fixado facultará à Administração convocar e admitir o candidato seguinte, ficando excluídos do concurso os que não atenderem ao chamado.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - O prazo de validade da Seleção Pública será de 2 (dois) anos a contar da data da divulgação do resultado final, podendo com base no PCS em vigor, ser prorrogado pelo máximo de dois anos.

Art. 27 - A taxa de inscrição será o equivalente a, no máximo, 2,5% da remuneração fixada para a referência inicial do cargo objeto do concurso, de acordo com o Decreto 88.376 de 10 de junho de 1983.

Art. 28 - As provas terão caráter seletivo e serão habilitados a participarem das etapas seguintes, os candidatos que obtiverem a nota mínima fixada em Edital para cada uma das provas.

Parágrafo único - A ausência do candidato, em qualquer etapa, implicará a sua desclassificação.

Art. 29 - O resultado final será publicado num prazo máximo de vinte dias, após o término das avaliações.

Art. 30 - O candidato deverá apresentar o cartão de inscrição e o documento de identidade, exigido quando de sua inscrição no concurso, antes de cada prova, sob pena de ser considerado ausente.

Art. 31 - O candidato que se recusar a prestar qualquer prova ou que se retirar do recinto durante a realização da mesma, sem a devida autorização, ficará automaticamente eliminado do concurso.

Art. 32 - O candidato considerado NÃO APTO pela Divisão de Assistência Médica e Medicina do Trabalho da Universidade, perderá o direito à admissão.

Art. 33 - A admissão nos cargos Técnico-Administrativos e Marítimos far-se-á em caráter definitivo, após o período de experiência de noventa dias, mediante pronunciamento de Setor de Recursos Humanos, da Chefia imediata e da CPPTA.

Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Setor de Recursos Humanos, ouvida a CPPTA.