SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
CONSELHO DEPARTAMENTAL
DELIBERAÇÃO Nº 001/87
Dispõe sobre normas complementares sobre a constituição docente e discente dos Colegiados dos departamentos da URG.
O Reitor em exercício da Universidade do Rio Grande, na qualidade de presidente em exercício do CONSELHO DEPARTAMENTAL, conforme decisão daquele Conselho, tomada em reunião do dia 09 de janeiro p.p., nesta data,
D E L I B E R A:
Artigo 1º - A representação docente no Colegiado será constituída obedecendo as disposições estatutárias complementadas no aspecto de proporcionalidade, pelos seguintes critérios:
- quando houver insuficiência do número de Assistentes ou Auxiliares para constituir a proporção exigida, será eleito um representante pelos membros da classe em questão;
- será eleito mais um representante da classe de Assistentes ou Auxiliares, quando o número desses exceder a metade mais um da proporção exigida.
Artigo 2º - O mandato dos representantes docentes será de 02(dois)anos, permitida uma recondução sucessiva de representação em cada classe.
§ 1º - Para efeito de contagem de mandato, tomar-se-á como base as eleições efetuadas a partir de 1980.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao item I do Artigo 1º, quando o número de docentes na classe for igual a 01 (um).
§ 3º - O exercício de um mandato, quando abranger um período inferior a um ano, não será computado para efeito de recondução sucessiva.
Artigo 3º - Quando na revisão da constituição do Colegiado houver diminuição do número de docentes das classes com representação, acarretando também diminuição do número de representantes docentes com mandato em vigor, a perda de mandato dar-se-á na seguinte ordem de prioridade:
- o que estiver enquadrado no menor nível da classe;
- o que estiver enquadrado com o menor tempo na classe;
- o que estiver com o menor tempo no magistério da URG.
Artigo 4º - O representante docente eleito perderá o mandato quando:
- trocar de classe;
- afastar-se da sede por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
- deixar de exercer atividades fins (ensino, pesquisa e extensão) por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
- for nomeado Reitor, Vice-Reitor, Chefe de Departamento ou Chefe Substituto;
- ocorrer o disposto no artigo 3º.
Parágrafo único - A substituição do representante docente será feita por nova eleição, devendo o substituto cumprir o mandato do substituído.
Artigo 5º - Quando na revisão da constituição do Colegiado houver diminuição do número de membros docentes, acarretando também diminuição no número de representantes discente com mandato em vigor, a perda do mandato dar-se-á na menor ordem de prioridade, conforme lista definida no Artigo 7º.
Artigo 6º - Quando na revisão da constituição do Colegiado houver aumento do número de membros docentes, acarretando também aumento do número de representantes discentes, a escolha do representante dar-se-á na ordem de prioridade maior, conforme lista definida no Artigo 7º.
Artigo 7º - A lista de que tratam os artigos 5º e 6º, deverá ser elaborada pela Superintendência Estudantil, quando considerada necessária, e conterá, em ordem de prioridade, para cada Colegiado, a relação dos Diretórios Acadêmicos com direito a representação, devendo ser homologada pelo CODEP.
Artigo 8º - A lista de que trata o artigo anterior:
- será obtida pela Superintendência Estudantil de comum acordo com os Diretórios Acadêmicos, respeitando o resolvido na Ata 54 do CONSUN;
- poderá conter mais de uma vez o mesmo Diretório Acadêmico;
- deverá conter um número de Diretórios em dobro ao 1/5 necessário à representação discente calculada para cada Colegiado, a fim de assegurar a execução do artigo 6º.
Artigo 9º - A eleição dos representantes docentes será feita em convocação específica do Chefe do Departamento, em um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data em que a eleição tornou-se necessária por dispositivo regimental.
Parágrafo único - Na eleição dos representantes docentes de determinada classe, os eleitores deverão votar para a representação da classe, em que estiverem enquadrados no dia da eleição.
Artigo 10 - O docente que passar da classe de Assistente para a classe de Adjunto exercerá seus direitos no Colegiado 3 (três) dias úteis após a homologação do Reitor do parecer da CPPD.
Artigo 11 - Os Adjuntos e Titulares que se afastarem das atividades-fins (ensino, pesquisa e extensão) por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos não serão considerados nas revisões de constituição dos Colegiados.
Artigo 12 - O Adjunto ou Titular que for nomeado Reitor ou Vice-Reitor será considerado licenciado do Colegiado do respectivo departamento.
Artigo 13 - A eleição dos representantes docentes obedecerá aos seguintes critérios:
- voto secreto e obrigatório;
- quando o número de representantes a serem eleitos, em determinada classe, for superior a unidade, far-se-ão tantas votações sucessivas quantos forem os representantes.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de votar não será exigida quando o docente estiver afastado da sede, devidamente autorizado.
Artigo 14 - Caberá ao chefe do Departamento designar a Comissão Escrutinadora, a qual deverá lavrar ata da apuração dos resultados.
Artigo 15 - O Chefe de Departamento e o Chefe Substituto que estiverem enquadrados como Assistente ou Auxiliar, deverão votar para a representação de sua respectiva classe, porem não serão elegíveis.
Artigo 16 - O controle da constituição do Colegiado será de competência do chefe do Departamento.
Artigo 17 - A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Universidade do Rio Grande,
em 30 de janeiro de 1987.
Prof. Orlando Macedo Fernandes
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
(a via original encontra-se assinada)