Nº 026 - Dispõe sobre normas para o exercício da função de monitoria 

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CONSELHO DEPARTAMENTAL

DELIBERAÇÃO Nº 026/85

 

Dispõe sobre Normas Para o Exercício da Função de Monitoria.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL e conforme decisão deste Conselho, tomada em reunião no dia 14 de novembro de 1985, nesta data,

 

D E L I B E R A :

 

Art. 1º - Aprovar as normas para o exercício da função de monitoria, conforme o anexo.

Art. 2º - A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as Resoluções nº 022/82, de 27 de maio de 1982 e nº 003/83, de 14 de março de 1983 e as demais disposições em contrário.

 

Universidade do Rio Grande,

em 20 de dezembro de 1985.

 

Prof. Jomar Bessouat Laurino

PRESIDENTE

(a via original encontra-se assinada)

 

NORMAS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MONITORIA

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A Universidade do Rio Grande, consoante a Lei nº 540 e legislação complementar, estabelece normas para a função de monitoria, explicitando os seguintes objetivos:

  1. despertar no monitor o interesse pela carreira docente;
  2. dotar o monitor de uma formação pessoal, em determinada área, válida como título para posterior ingresso no magistério superior.

DA SISTEMÁTICA

Art. 2º - As funções de monitor, previstas no Art. nº 163 do Regimento Geral da Universidade, poderão ser exercidas por estudantes dos cursos de graduação da Universidade do Rio Grande, que tenham obtido, na disciplina ou disciplinas em causa, os créditos necessários e que, mediante prova ou provas de seleção específica, demonstrem suficiente conhecimento da matéria e capacidade de auxiliar os membros do magistério superior em aulas, pesquisas e outras atividades técnico-didáticas.

Art. 3º - O exercício da monitoria será vedado ao estudante que:

  1. goze de qualquer modalidade de bolsa que implique em exercício de outras atividades técnico-cinetíficas na URG;
  2. tenha qualquer vínculo empregatício com a FURG;
  3. seja monitor desistente sem justificativa.

Parágrafo único - Cada estudante não poderá exercer mais de uma monitoria simultaneamente.

Art. 4º - O monitor não terá, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, mas receberá uma bolsa especial, sem reembolso, em valor fixado para exercício, de acordo com recursos designados no orçamento da Universidade para atender estas despesas.

Art. 5º - As solicitações para o exercício de monitoria deverão ser encaminhadas pelos Departamentos a Superintendência Estudantil.

§ 1º - As necessidades de monitoria deverão constar nos planos de atividades de cada ano.

§ 2º - Cada solicitação devera indicar:

  1. número de bolsas necessárias;
  2. a(s) disciplina(s) para cada monitoria;
  3. justificativas;
  4. duração.

Art. 6º - A distribuição das bolsas para o exercício de monitoria é de competência da Superintendência Estudantil que encaminhará os resultados aos Departamentos, indicando prazos para entrega de critérios específicos para seleção.

Art. 7º - A inscrição será realizada no Departamento que recebeu a bolsa, com posterior encaminhamento a Superintendência Estudantil ao estudante que:

  1. possua horário disponível compatível com a atividade a exercer como monitor;
  2. possua afinidade ou treinamento nas tarefas pretendidas.

Art. 8º - A seleção para o exercício de monitoria será realizada pelo Departamento detentor da bolsa, cabendo à Superintendência Estudantil divulgar prazos, critérios e exigências de seleção para o conhecimento da comunidade universitária.

Parágrafo único - A divulgação das vagas para seleção de monitoria deverá ser realizada na época das matriculas.

Art. 9º - Para atender o disposto no Art. 8º, a seleção será realizada por banca examinadora nomeada pelo Departamento detentor da Bolsa.

Art. 10 - Compete a banca examinadora:

  1. avaliar o curriculum vitae do candidato;
  2. avaliar o histórico escolar do candidato;
  3. entrevistar o candidato, optativamente;
  4. verificar a compatibilidade de horário apresentado pela(s) disciplina(s);
  5. elaborar e aplicar, optativamente, a critério do Departamento, uma prova escrita e/ou prática sobre assuntos previamente estabelecidos pela (s) disciplinas;
  6. atribuir notas em escala de zero a dez aos incisos I, II, III e V deste Art..

Art. 11 - Para o aproveitamento dos candidatos, até o limite das vagas oferecidas, serão observadas as seguintes prescrições:

  1. ordem decrescente das médias aritméticas ponderadas das notas atribuídas pela banca examinadora, sendo 5,0 (cinco) a média mínima de aprovação;
  2. total compatibilidade com um dos esquemas de horário oferecidos pela(s) disciplina(s);

§ 1º - Caso nenhum candidato apresente total compatibilidade de horário, será escolhido o que melhor se adaptar, segundo o critério da própria banca examinadora, de comum acordo com o(s) docente(s) da(s) disciplinas(s).

§ 2º - A Banca Examinadora lavrará Ata circunstanciada da seleção, que será encaminhada à Superintendência Estudantil.

Art. 12 - A validade da seleção será para o ano letivo em curso.

Art. 13 - A concessão do exercício da monitoria poderá ser cancelada, desde que haja a justificativa por parte do Departamento à Superintendência Estudantil.

Parágrafo único - Caberá a Superintendência Estudantil, comunicar a decisão do Departamento ao monitor e a Divisão de Pessoal.

Art. 14 - Os casos de vacância serão resolvidos pela convocação do discente imediatamente melhor classificado na seleção específica.

Parágrafo único - Caberá uma nova seleção quando o Departamento não possuir outros classificados.

Art. 15 - A Bolsa para o exercício de monitoria terá a duração mínima de um semestre letivo e máxima de um ano letivo.

Art. 16 - O pagamento da monitoria será mensal e seu valor estipulado pelo CODEP até o término do ano anterior.

Parágrafo único - O pagamento da monitoria está condicionado à comunicação da freqüência mensal do monitor, por parte do Departamento a Divisão de Pessoal da FURG.

DAS ATIVIDADES DOS MONITORES

Art. 17 - Serão consideradas atividades do monitor:

  1. elaborar com o(s) seu(s) orientador(es) o plano de atividades a ser desenvolvido;
  2. fazer revisão bibliográfica para aulas;
  3. fazer treinamento didático de aulas teóricas e práticas;
  4. aplicar os conhecimentos adquiridos durante o treinamento didático através de uma aula teórica e uma aula prática durante o período de monitoria;
  5. auxiliar em aulas práticas, trabalhos de pesquisa e outras atividades técnico-didáticas.

DOS DIREITOS DO MONITOR

Art. 18 - São direitos do monitor:

  1. receber orientação do professor ou dos professores;
  2. pedir afastamento da função;
  3. estar coberto, por seguro, de possíveis acidentes de trabalho;
  4. receber um atestado pela monitoria, fornecido pela Sub-Reitoria de Ensino e Pesquisa, após parecer favorável do Departamento.

DOS DEVERES DO MONITOR

Art. 19 - São deveres do monitor:

  1. cumprir plano de atividades;
  2. exercer atividades de, no mínimo, 12 (doze) horas semanais compatíveis com sua programação acadêmica;
  3. submeter-se às normas atinentes ao setor de atividades onde atuar e às normas específicas do exercício da monitoria;
  4. apresentar no final do período que exerceu a monitoria um relatório de suas atividades com parecer do orientador, que deverá ser enviado ao Departamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - A redistribuição das monitorias, bem como a coordenação geral do exercício nas funções de monitoria caberá a Superintendência Estudantil.

Art. 21 - O início das atividades da monitoria será fixado pelo Departamento.

Art. 22 - Caberá ao Departamento estabelecer normas para o exercício da orientação de monitoria.

Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelo CODEP.