SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
CONSELHO DEPARTAMENTAL
RESOLUÇÃO Nº 023/82
Dispõe sobre estabelecer Normas Complementares sobre a Constituição Docente dos Colegiados dos Departamentos da URG.
O Reitor da Universidade do Rio Grande, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art. 19 do Regimento Geral da Universidade e, conforme decisão do CONSELHO DEPARTAMENTAL em reunião realizada no dia 28 de maio de 1982, nesta data,
R E S O L V E:
Art. 1º - Considerar-se-á, para efeito de participação e do estabelecimento do número de membros docentes do Colegiado do Departamento somente os docentes que, na data base fixada para revisão do Colegiado, estiverem em efetivo exercício de Atividades-Fins de responsabilidade do Departamento em que estejam lotados.
§ 1º - A constituição quantitativa estabelecida na data base da revisão do Colegiado, permanecerá inalterada até a próxima revisão.
§ 2º - Aos docentes enquadrados na classe de Adjunto ou Titular que, na data base estiverem afastados, quando retornarem as Atividades-Fins será assegurada a participação nas reuniões do Colegiado do Departamento, sem direito a voto.
§ 3º - Aos docentes promovidos a classe de professor Adjunto, que não exerçam mandato de representação de classe será assegurado a participação nas reuniões do Colegiado do Departamento, sem direito a voto.
Art. 2º - Quando o número de docentes em efetivo exercício das Atividades-Fins for igual ou inferior a 18 (dezoito), todos os docentes participarão do Colegiado.
Art. 3º - A Representação Docente no Colegiado será constituída obedecendo as disposições estatutárias, complementadas no aspecto proporcionalidade pelos seguintes critérios:
- quando houver insuficiência de número de Assistentes ou de Auxiliares de Ensino para constituir a proporção exigida, será eleito pelos membros de cada classe 1(um) representante.
- Será eleito mais 1(um) representante das Classes de Assistente ou Auxiliar, quando o número destes exceder a metade mais 1(um) da proporção exigida.
Art. 4º - O mandato dos Representantes Docentes será de 2(dois) anos permitida uma recondução da representação em cada classe.
§ 1º - para efeito de contagem de mandato tomar-se-á como base as eleições efetuadas a partir de 1980;
§ 2º - o disposto no caput do Art., não se aplicará ao item 1 do Art. 3º, quando o número de docentes na classe for igual a 1(um);
§ 3º - o exercício de um mandato quando abranger um período inferior a 1(um) ano, não será computado para efeito de recondução.
Art. 5º - Quando na data base da revisão da constituição do Colegiado houver diminuição do número de docentes das classes representadas acarretando também diminuição do número de representantes de determinada classe com mandato em vigor, manter-se-á o número estabelecido na revisão.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste Art. acarretará perda de mandato de representantes com mandato em vigor, dentro da seguinte ordem de prioridade:
- estiver enquadrado no menor nível da classe;
- estiver com menor tempo na classe;
- estiver com menor tempo de magistério na URG.
Art. 6º - O Representante Docente eleito perderá o mandato quando:
- trocar de Classe de Auxiliar para Assistente;
- afastar-se da sede, por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
- deixar de exercer Atividades-Fins, por um período superior a 180(cento e oitenta) dias consecutivos;
- for nomeado Chefe do Departamento;
- ocorrer o disposto no Parágrafo único do Art. 5º.
Parágrafo único - A substituição do Representante eleito, será feita por nova eleição, devendo o substituto cumprir o mandato do substituído.
Art. 7º - A eleição dos Representantes Docentes será feita em época a ser fixada pelo CODEP, em convocação específica do Chefe do Departamento.
Parágrafo único - Na eleição dos Representantes Docentes de determinada classe, os eleitores deverão votar para a Representação da Classe, em que estiverem enquadrados na data base da revisão.
Art. 8º - A eleição obedecerá aos seguintes critérios:
- voto secreto e obrigatório;
- quando o número de Representantes a serem eleitos em determinada classe, for superior a unidade far-se-á tantas votações, em urnas separadas, quantos forem o número de representantes.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de votar não será exigida quando o docente estiver afastado da sede devidamente autorizado.
Art. 9º - Caberá ao Chefe do Departamento designar a Comissão Escrutinadora a qual deverá lavrar a ata da apuração dos resultados.
Parágrafo único - A fiscalização e apuração da eleição será feita pela Comissão Escrutinadora, em horário de expediente do Departamento.
Art. 10 - O Chefe do Departamento que na data base estiver enquadrado como Assistente ou Auxiliar deverá votar para representação de sua respectiva classe, porém não será elegível.
Art. 11 - A presente Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade,
em 28 de maio de 1982.
Prof. Fernando Lopes Pedone
REITOR
(a via original encontra-se assinada)