Nº 263

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

ATA 263

 

Aos três dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e sete, reuniu-se o CONSELHO UNIVERSITÁRIO, sob a Presidência do Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin e contando com a presença dos seguintes Conselheiros:, Ernesto Luiz Casares Pinto, José Carlos Resmini Figurelli, Ícaro Camargo Batista, Sérgio Soares da Cunha, Dinei Neves Gonçalves, Henrique da Costa Bernardelli, Maurice Boulos Halal, Cláudio Renato Rodrigues Dias, Maria Elisabeth G. da S. Itussary, Marcos Fábio Teixeira de Oliveira, Péricles Antonio Fernandes Gonçalves, Adalto Bianchini, Carlos Alexandre Baumgarten, Aloísio Ruscheinsky, Nelson Monteiro Rangel, Pedro Augusto Mentz Ribeiro, Nilo Cardoso Dora, Vera Regina Mendonça Signorini, Jaime Idel Goldberg, Iara Maria Azenha, Eliane Teresinha Amaral Campello, Moacir Langoni de Souza, José Carlos Pinto Leivas, Pedro Castelli Vieira, José Carlos H. Duarte dos Santos, Cleusa Helena Guaita Peralta, Maria Antonieta Lavoratti, José Vicente de Freitas, Paulo Renato Lessa Pinto, Paulo Antonio Pinto Juliano, Mário Silveira Medeiros, Luis Fernando Minasi, Cleuza Ivety Ribes de Almeida, Evandro Costa, Nelson Lopes Duarte Filho, Paulo Cézar O. Vergne de Abreu, Waldir Terra Pinto, Eva Lizety Ribes, Tarcísio Praciano Pereira, Fernando Amarante Silva, Walter Augusto Ruiz, Luis Dias Almeida, Anita Úrsula Gudrum Görgen, Cláudio Rodrigues Olinto, Lauro Júlio Calliari, Sérgio Pacheco Machado, Luiz Fernando Corrêa Machado, Ricardo Freitas Vergara, Anelise Cordeiro, Daiane Duarte e Cristiane Teixeira Noguez. CONVIDADOS: Luiz Ortiz da Silveira, Gilson Borges Corrêa e Edgar Silva da Rosa. AUSENTES: Manoel Sampaio Antunes , José Antonio Schmidt Alves, Marcos E. C. Bernardes, Roberto Cavalcanti Barbosa Filho, Cristiane Cavalcanti de Albuquerque, Alex Sander Loureiro Rodrigues e Aline Schwochow. Dando início à reunião, o Sr. Presidente registrou a presença dos conselheiros substitutos, indicando os motivos das substituições: Marta Regina Cezar Vaz- Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (afastamento do titular a serviço da Universidade), Fernando D’Incao - Chefe Substituto do Departamento de Oceanografia (afastamento do titular a Serviço da Universidade), Marcos Barros de Souza - Representando o Diretor do CTI (afastamento do titular a Serviço da Universidade), Solange Ortiz - Representando a ComCur de Geografia como Membro mais antigo, junto a esta (afastamento do titular a Serviço da Universidade), Adilson Scott Hood do Amaral - Coordenador Substituto da ComCur de Direito ( titular em férias), Todos participaram da reunião com direito a voz e voto. Foram justificadas, ainda, as ausências dos conselheiros Carlos Alberto Eiras Garcia - participando de reunião do CRUB e Jaime Bech Nappi - em viagem a serviço da Universidade. A seguir foi colocado em pauta o PARECER 007/97, DA 3ª CÂMARA DO CONSUN, que trata de Calendário Escolar da FURG - período compreendido entre março de 1998 a fevereiro de 1999. O relator, Cons. Walter Augusto Ruiz, após análise da proposta apresentada pela Superintendência de Administração Acadêmica e consulta à legislação que regulamenta a matéria, apresentou uma proposta substitutiva, que se encontra anexada a esta Ata, como parte integrante do parecer citado. Em síntese a proposta substitutiva apresentada pela 3ª Câmara, sugere que o primeiro semestre letivo inicie-se em 02/03/98, terminando em 04/07/98 e o segundo semestre inicie-se em 03/08/98 e termine em 02/12/98. O parecer foi colocado em discussão, oportunidade em que o Cons. Ernesto manifestou-se sobre a data prevista para o início do período de colação de grau - dia 18/12/98. Explicou que esta data só seria possível para o curso de medicina, já que os alunos deste curso só fazem estágio no último ano, quanto aos outros cursos, explicou que as formaturas só poderão ser viabilizadas se houver organização por parte das ComCur’s e departamentos, fazendo com que as notas dos alunos entrem no sistema no prazo oportuno. A Consª Cleuza manifestou-se sobre a necessidade de se adotar um calendário escolar que vá além do número mínimo de dias letivos previstos em lei. Argumentou que os alunos têm uma série de atividades extra-classe e acabam recebendo presença, sem que haja, contudo, uma reposição de conteúdos. Um calendário mais amplo, no que se refere ao número de dias letivos, possibilitaria a realização de atividades extra-classe, sem prejuízo de conteúdos. O plenário passou a discutir, especificamente, o período de colação de grau. Foram salientadas as particularidades dos cursos de Medicina e Enfermagem - destacando-se o sistema de avaliação das disciplinas do último ano e a residência dos dois cursos da área da saúde. Debateram este assunto os conselheiros: Adalto, José Carlos, Walter, Antonieta, Ernesto e Cleuza. Após as discussões, foi sugerido ao Cons. Ernesto, pela Consa. Cleuza, que a Pró-Reitoria de Graduação fixe critérios para a realização de formaturas dentro do calendário aprovado. A sugestão da Consª Cleuza foi aceita pelo plenário. O parecer da Câmara foi colocado em votação e aprovado por unanimidade. Continuando, foi colocado em discussão o PARECER 006/97, DA 1ª CÂMARA, que trata de alteração do Regimento Interno do Departamento de Oceanografia. O relator, Cons. Péricles, analisando a alteração sugerida, verificou tratar-se da mera inclusão do Laboratório de Aquacultura Continental, no elenco de laboratórios de pesquisa do Departamento de Oceanografia, citados no art. 54 do Regimento Interno daquele departamento. O laboratório a ser incluído seria indicado pela letra "a". O Cons. Péricles leu o seu parecer, favorável à alteração proposta. O parecer foi colocado em votação e aprovado por unanimidade. Dando seguimento à reunião, o plenário passou à discussão do PARECER 007/97 DA 1A. CÂMARA DO CONSUN, que trata de pedido encaminhado pelos formandos do Curso de Administração, para que a sua formatura seja realizada fora do período previsto no Calendário Escolar 1997/1998, no dia 02.01.98. O relator, Cons. José Vicente de Freitas, após análise dos motivos que fundamentaram o pedido dos formandos, emitiu parecer favorável ao solicitado, embora reconhecendo que do ponto de vista da organização e do planejamento institucional, o desenvolvimento das atividades acadêmicas dentro do prazo estabelecido, é fundamental. O parecer foi lido pelo Cons. Péricles, presidente da Câmara. Colocado em votação, o parecer foi aprovado por unanimidade. PARECER 006/97 DA 3A. CÂMARA, tratando de recurso de decisão do COEPE, que altera normas para o Concurso Vestibular da FURG, determinando a inclusão da obrigatoriedade da prova de língua estrangeira em inglês, para os candidatos ao Curso de Medicina, a partir de 1999. O relator, Cons. Juliano, após análise minuciosa do recurso interposto pelo Chefe do Departamento de Letras e Artes e consulta à legislação, negou provimento ao recurso, mantendo decisão do COEPE, expressa na Deliberação 041/97. O parecer da Câmara foi lido pelo relator. A Consª Leila, com a palavra, reportou-se aos itens 1 e 3 das razões apresentadas pelo recorrente, em seu recurso, manifestando-se da seguinte forma: O contido no item 1, citado como uma das razões para a sustentação do recurso: Por confessadamente desconhecer os fundamentos jurídicos aplicáveis ao assunto, a 2a. Câmara daquele conselho optou por solicitar parecer da Assessoria Jurídica da Reitoria., não reflete a realidade e contém uma conotação ofensiva, para não dizer injuriosa, no que se refere a minha pessoa, considerando que, quando da distribuição do processo para a relatoria, já havia sido requerido o parecer da Assessoria Jurídica, pelo Presidente do Conselho. Não houve manifestação da Câmara como um todo, ou da relatora, o que inclusive causou estranheza, pois sempre coube ao relator solicitar elementos que considere necessários para a sua manifestação. Quanto ao citado no item 3: A conselheira relatora diz não estar convencida de que houve infringência à Lei 9394, porque esse diploma legal vige há pouco tempo (quase oito meses). Não há sentido algum em alegar o desconhecimento da lei para deixar de observá-la, todos disso sabemos muito bem. Este item, retirado do contexto, apresenta clara distorção, pois o posicionamento da relatora foi no sentido de não se considerar suficientemente convencida dos argumentos utilizados pelo parecerista, salientando, para tal, não haver interpretação pacífica quanto ao tema em questão e por isso manteve sua prerrogativa, se não o seu dever moral, de manifestar o seu posicionamento; visto que um parecer, como o próprio termo diz, é apenas uma manifestação de interpretação, sem obrigatoriedade de acatamento. E parecer por parecer, ou interpretação por interpretação, considerando que parecerista e relatora detêm a mesma formação jurídica, a relatora optou por manter o seu posicionamento. Não houve, portanto, desconhecimento da lei, mas sim a utilização da prerrogativa de manifestar-se segundo o seu convencimento. O Cons. Baumgarten, com a palavra, fez uma retrospectiva sobre a tramitação do processo. Salientou a prática processual adotada pela FURG, na sua opinião inadequada, uma vez que os chefes de departamentos não tomam conhecimento das reuniões ou da pauta do COEPE. Questionou, ainda, a instância recursal do CONSUN, uma vez que os recursos acabam sendo julgados pelo mesmo colegiado que decidiu sobre a matéria numa primeira instância. Quanto à questão da língua inglesa para o curso de Medicina, salientou a incoerência da FURG, que mantém cursos de licenciatura em três idiomas; considera que decisões deste teor acabam por limitar o mercado de trabalho dos profissionais formados pela própria FURG. Considera, ainda, que o conhecimento do idioma inglês não é imperativo para a formação de um médico. A Consa. Eliane, com a palavra, reforçou a questão da limitação do mercado de trabalho dos egressos das licenciaturas da FURG. Salientou que a ComCur de Medicina, poderia achar outras alternativas para levar o conhecimento do inglês aos alunos de Medicina, como por exemplo, o oferecimento de disciplina de Inglês Instrumental. O assunto foi debatido pelos conselheiros: Juliano, Baumgarten, Eliane, Tarcísio, Anelise, Luiz Fernando, Cláudio, D’Incao, Cleuza, Evandro, Aloísio, José Carlos, Nelson, Lauro, Bernardelli, Moacir, Rangel e Ernesto. O Cons. Tarcísio destacou que o CONSUN está decidindo muito mais do que a questão da legalidade da exigência do idioma inglês para um curso, há na realidade a questão da hegemonia de um idioma e, por conseqüência, de uma cultura. De um lado, foram destacadas questões como: o pluralismo de idéias e culturas que devem estar presentes na Universidade, dentro deste raciocínio, a opção pelo idioma estrangeiro, deve ser ampliada ao máximo. Em contrapartida, foi salientada a prerrogativa das Comissões de Curso adotarem critérios de seleção adequados ao perfil dos alunos que desejam no curso, aqueles considerados mais aptos. Dentro deste enfoque, a decisão da ComCur de Medicina deveria ser preservada. O Cons. Nelson manifestou-se favorável à ampliação de opções de língua, mas salientou que o recurso deve ser rejeitado, visto que as razões apresentadas pelo recorrente não são verdadeiras ou aceitáveis. Torna-se necessário que o CONSUN tome uma decisão de natureza didática, rejeitando, portanto, os argumentos referentes à legalidade da decisão, apresentados pelo Chefe do DLA. A posição do Cons. Nelson foi acompanhada pelo Cons. Moacir, que frisou necessidade de se resgatar os aspectos acadêmicos que envolvem a discussão, rejeitando as posições pessoais e legalistas presentes no recursos interposto pelo DLA. O Cons. Ernesto argumentou que o Conselho deve se ater a questão filosófica envolvida na decisão, por ser esta a sua atribuição maior. Levantou aspectos práticos referentes ao Concurso Vestibular, tais como a existência da 2a. opção, aspectos estes que a decisão do COEPE não contemplou. Continuando, argumentou que o Concurso Vestibular é da FURG e não da ComCur de Medicina, por isso o princípio da autonomia da Comissão de Curso não se aplica. Após a discussão, o Cons. Nelson apresentou a seguinte proposta: O CONSUN, na reunião extraordinária realizada em 03/10/97, resolve: 1) repudiar o recurso encaminhado através do processo 23116.001111/97-74, nos termos em que ele foi impetrado; 2) determinar que os Concursos Vestibulares da FURG não estabeleçam restrições quanto à prova de língua estrangeira; 3) estabelecer que o COEPE adeqüe a esta Resolução as normas relativas aos Concursos Vestibulares da FURG. A proposta da Câmara foi colocada em votação, tendo recebido trinta e nove votos contrários e dezesseis votos favoráveis. A seguir foi colocada em votação a proposta do Cons. Nelson. A referida proposta foi votada por itens. O item 1 foi aprovado com dois votos contrários e uma abstenção. O item 2 foi aprovado com doze votos contrários e uma abstenção. O item 3 foi aprovado com doze votos contrários e três abstenções. O Cons. Juliano justificou a sua abstenção, dizendo que, no seu entender, os assuntos votados não integravam o tema em discussão. A reunião foi encerrada, sem que se discutisse o último assunto constante na pauta, em observância ao que determina o Regimento Interno do CONSUN, sendo lavrada a presente ata, que após ser lida e aprovada, vai assinada pelo Sr. Presidente e por mim, Maria Cecília Lopes de Bem, que secretariei a reunião.

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

PRESIDENTE

(a via original encontra-se assinada)

 

 

Maria Cecília Lopes de Bem

SECRETÁRIA

(a via original encontra-se assinada)