Título: Discentes
Subitem: Sistema de Avaliação
Documento: Artigos 67 a 72 do RGU
Art. 67 A avaliação do desempenho acadêmico será feita mediante apreciação de provas e/ou atividades realizadas no decorrer do período letivo, as quais deverão estar especificadas no plano de ensino, e seu resultado expresso em pontos numa escala numérica de zero (0,0) a dez (10,0).
Art. 68 Será aprovado nas atividades didático-pedagógicas e fará jus aos créditos a elas consignados o estudante que satisfizer, simultaneamente, as seguintes condições:
I. média final de pontos igual ou superior a cinco (5,0), nos termos de deliberação do COEPEA;
II. frequência igual ou maior que setenta e cinco por cento (75%), nas atividades previstas como carga horária no plano de ensino.
Parágrafo Único. Na educação a distância, a frequência exigida no inciso II obedecerá a legislação específica.
Art. 69 A avaliação geral do desempenho acadêmico será feita através do coeficiente de rendimento.
Parágrafo Único. O coeficiente de rendimento será determinado através da média ponderada dos pontos obtidos nas atividades didático-pedagógicas realizadas, tomando-se os créditos respectivos por peso.
Art. 70 É assegurado ao estudante o direito a segunda chamada, vistas e revisão de provas, nos termos de deliberação do COEPEA.
Art. 71 Para complementar a sua formação, os estudantes de graduação poderão participar de programas de mobilidade acadêmica, através dos quais poderão cursar disciplinas em outras instituições de ensino superior, com aproveitamento e frequência, cabendo ao COEPEA regulamentar a matéria.
Art. 72 Os estudantes que tiverem extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas ou de outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus estudos, conforme legislação vigente e regulamentação aprovada pelo COEPEA.