Artigo 48 e parágrafo único do Decreto nº 96.664 de 23/07/87

Título: Docentes
Subtítulo: Licenças

Documento: Artigo 48 e parágrafo único do Decreto nº 96.664 de 23/07/87


O Artigo 48 e Parágrafo único do Decreto nº 94.664 de 23/07/87, prevê:

 

Artigo 48 – Os Professores Titulares, Adjuntos e Assistentes, bem como os integrantes das classes D, E e de Professor Titular de 1º e 2º Graus que, após 7 (sete) anos de efetivo exercício no Magistério em instituição federal de ensino vinculada ao Ministério da Educação, tenham permanecido, nos 2 (dois) últimos anos, em regime de 40 (quarenta) horas ou de dedicação exclusiva, farão jus a 6 (seis) meses de licença sabática, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo ou emprego de carreira.

Parágrafo único – A concessão do semestre sabático tem por fim permitir o afastamento do docente para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas complementares a este Plano.