Artigo 32 e parágrafos da Portaria nº 475 de 26//08/87 do MEC

Título: Docentes
Subtítulo: Licenças

Documento: Artigo 32 e parágrafos da Portaria nº 475 de 26//08/87 do MEC


As previstas no Artigo 32 e parágrafos da Portaria nº 475 de 26/08/87 do MEC.

 

Artigo 32 - A concessão do semestre sabático far-se-á de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos pelo Conselho Superior da IFE, notadamente no que diz respeito:

I. ao mérito das propostas de aperfeiçoamento; e

II. à definição dos órgãos ou dirigentes que deverão examinar e aprovar as propostas.

§ 1º - O interstício para aquisição do semestre sabático será contado a partir da data de admissão do docente na carreira do Magistério em IFE vinculada ao Ministério da Educação.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, no caso de ter ocorrido, ou ocorrer, afastamento para o fim previsto no inciso I do artigo 47 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, contar-se-á o interstício a partir do retorno do docente à IFE, quando o afastamento houver tido duração igual ou superior a 6 meses e, em caso de duração inferior, descontar-se-á a do interstício o período correspondente ao afastamento.

§ 3º - O gozo do semestre sabático será feito mediante escala proposta pelos Departamentos ou Unidades de Ensino correspondentes, de modo a que não haja prejuízo para as atividades acadêmicas.

§ 4º - A primeira licença sabática dar-se-á durante o primeiro semestre de 1988, beneficiando os docentes mais antigos na carreira de cada Departamento ou Unidade de Ensino correspondente e, a partir daí, sucessivamente, em cada semestre, observado o mesmo critério de antigüidade.