Artigos 36, 37 e parágrafos do Decreto nº 96.664 de 23/07/87

Título: Docentes
Subtítulo: Licenças

Documento: Artigos 36, 37 e parágrafos do Decreto nº 96.664 de 23/07/87


As previstas nos Artigos 36, 37 e parágrafos do Decreto Nº 94664 de 23/07/87.

 

Artigo 36 - Ao servidor regido pela legislação trabalhista, a cada dez anos de efetivo exercício em uma ou mais de uma IFE, será concedida licença especial de seis meses, assegurada a percepção da respectiva remuneração e vantagens, desde que cumpridas as exigências legais pertinentes.

§ 1º - O período aquisitivo do direito de licença será contada a partir da data de admissão em qualquer IFE ou no Serviço Público Federal.

 

Artigo 2º - A requerimento do servidor e observadas as necessidades do serviço, o gozo de licença especial poderá ser concedido integralmente ou em duas ou três parcelas.

§ 3º - A licença especial será contada em dobro, para efeito de aposentadoria, caso o servidor não a goze;

 

Artigo 37 - Atendida a conveniência da instituição, em cada dez anos de efetivo exercício o servidor regido pela legislação trabalhista poderá obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos