Título: Docentes
Subtítulo: Progressão Funcional
Documento: Artigos 11, 12 e 13 itens e parágrafos da Portaria nº 475 de 26/08/87 do MEC.
CAPÍTULO
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Artigo 11 - A progressão funcional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho.
§ 1º - A avaliação do desempenho obedecerá às normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Superior competente da IFE, incidindo sobre as atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo ou emprego de Magistério, ponderados, entre outros fatores, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho, e considerados, a critério do mesmo Conselho, entre outros, os seguintes elementos:
a) desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;
b) orientação de dissertações e teses de Mestrado e Doutorado, de monitores e de estagiários ou bolsistas de iniciação científica;
c) participação em bancas examinadoras de dissertações, de teses e de concurso público para o magistério;
d) cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu;
e) produção científica, técnica ou artística;
f) atividade de extensão à comunidade dos resultados da pesquisa, de cursos e de serviços;
g) participação em órgãos colegiados na própria IFE ou vinculados aos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia;
h) exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento e assistência na própria IFE, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, bem como em outros previstos na legislação vigente.
§ 2º - Para a avaliação do desempenho de docente afastado, nos termos do artigo 49 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, a IFE solicitará os elementos necessários ao órgão no qual a mesma se encontra em exercício.
Artigo 12 - A progressão funcional por titulação, de uma para outra classe da carreira do Magistério Superior de que trata o inciso II do artigo 16 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, dar-se-á, independentemente de interstício, para o nível inicial.
I. da Classe de Professor Adjunto, mediante a obtenção do título de Doutor;
II. da Classe de Professor Assistente, mediante obtenção do grau de Mestre;
Parágrafo único - Na carreira do Magistério de 1º e 2º graus, a progressão funcional por titulação, de que trata o inciso II do artigo 16, do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, dar-se-á, independentemente de interstício, para o nível inicial:
a) da Classe E, mediante obtenção do grau de Mestre ou título de Doutor;
b) da Classe D, mediante obtenção de certificado de curso de especialização;
c) da Classe C, mediante obtenção de licenciatura plena ou habilitação legal;
d) da Classe B, mediante obtenção de licenciatura de 1º grau.
Artigo 13 - No caso do docente que não houver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão funcional prevista no inciso II do artigo 16 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, dar-se-á do último nível da classe ocupada pelo docente para o nível 1 da classe subseqüente, mediante avaliação do seu desempenho acadêmico e observados os interstícios fixados no § 2º do mesmo artigo.
Parágrafo único - A avaliação de que trata este artigo será regulamentada pelo Conselho Superior da IFE, observadas as seguintes disposições:
a) a avaliação será autorizada à vista de justificativa, apresentada pelo docente e julgada cabível, quanto à não obtenção da titulação pertinente;
b) a avaliação far-se-á por comissão especial, constituída de docentes de classe superior à da avaliada, pertencentes ou não á IFE, ou ainda de especialistas de reconhecido valor, e terá por base memorial descritivo das atividades, fatores e elementos a que se refere o § 1º do artigo 11 desta Portaria, e a defesa de seu conteúdo, importância e embasamento teórico;
c) o parecer conclusivo da comissão especial será submetido à homologação do colegiado competente da IFE.