Artigo 16 itens e parágrafos do Decreto nº 94.664 de 23/07/87

Título: Docentes
Subtítulo: Progressão Funcional

Documento: Artigo 16 itens e parágrafos do Decreto nº 94.664 de 23/07/87.


Os casos previstos no Artigo 16 itens e parágrafos do Decreto nº 94.664 de 23/07/87.

 

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Artigo 16 - À progressão nas carreiras do Magistério poderá ocorrer, exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico, nos termos das normas regulamentares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Educação:

I. de um nível para outro, imediatamente superior dentro da mesma classe;

II. de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular.

§ 1º - A progressão de que trata o ítem I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação do desempenho ou do interstício de quatro anos de atividades em órgão público.

§ 2º - A progressão prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividades em órgão público.