Os casos previstos no Decreto 94664 de 23/07/87

Título: Docentes
Subtítulo: Afastamentos

Documento: Os casos previstos no Decreto 94664 de 23/07/87


Os casos previstos no Decreto 94664 de 23/07/87.

 

Artigo 47 - Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-Administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:

I. para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;

II. para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;

III. para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas;

IV. para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas.

 

§ 1º - O prazo de autorização para o afastamento previsto no item 1 deste artigo será regulamentado pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a prazo de cinco anos.

§ 2º - O afastamento a que se refere o item II não poderá exceder a quatro anos, após o servidor perderá o cargo ou emprego na IFE de origem.

§ 3º - A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pós-graduação na IFE a que pertença.

§ 5º - O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação vigente.

 

Artigo 49 - O afastamento para prestar serviços nos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia e em outras situações previstas na legislação vigente será considerado como atividade acadêmica.

Artigo 31 - Os afastamentos, para os fins previstos no Artigo 47 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, serão concedidos à vista do parecer do Departamento ou Unidade de Ensino correspondente, no caso do servidor docente, e da unidade de lotação no caso do servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo.

§ 1º - No caso de servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo, o aperfeiçoamento previsto no inciso I do Artigo 47 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, deverá ter relação direta com a respectiva área de atuação.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput aos afastamentos de até dois servidores técnico-administrativo e até dois docentes quando membros das respectivas entidades.

§ 3º - Durante os períodos de afastamentos de que tratam este artigo e seu § 2º, serão assegurados aos docentes e aos servidores técnico-administrativos ou técnico-marítimos todos os direitos e vantagens a que fizerem jus em razão do respectivo cargo ou emprego.