Nº 022 - Dispõe sobre regulamentação da Avaliação de Desempenho Acadêmico de Docentes do Magistério Superior da FURG, para fins de progressão funcional. (Revogou a Resol. CONSUN nº 002/2001 / Alterada cfe. Ato Exec. 053/2008, de 23/12/2008, Resol. 003/200

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

RESOLUÇÃO Nº 022/2006

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 18 DE AGOSTO DE 2006

 

 

Dispõe sobre regulamentação da Avaliação de Desempenho Acadêmico de Docentes do Magistério Superior da FURG, para fins de progressão funcional.

 

 

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 18 de agosto de 2006, Ata nº 355,

 

 

R E S O L V E:

 

I - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 1º             A progressão na carreira do Magistério Superior poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e/ou desempenho acadêmico.

         I.          de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe;

      II.          de uma classe para outra classe, exceto para as classes de Professor Associado e  de Professor Titular.

§ 1º     A progressão de que trata o inciso I ocorrerá após o interstício de 2 anos no nível respectivo, mediante Avaliação de Desempenho Acadêmico, ou interstício de 4 anos de atividade em órgão público.

§ 2º     A progressão de que trata o inciso II ocorrerá por titulação sem interstício ou mediante avaliação de Desempenho Acadêmico para o docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja no mínimo há 2 anos no nível IV da respectiva classe ou com interstício de 4 anos de atividade em órgão público.

Art. 2º             Para efeito da contagem de interstício, serão descontados os dias correspondentes aos casos previstos no artigo 33, seus incisos e §§ 1º e 3º do capítulo IV da Portaria 475/87 do PUCRCE.

 

II - DA PROGRESSÃO DE UMA PARA OUTRA CLASSE

 

Art. 3º             A progressão funcional por titulação, de uma para outra classe da carreira do Magistério Superior, ocorrerá, independentemente de interstício, para o nível inicial da classe:

       I.            de Professor Adjunto, mediante a obtenção de título de Doutor.

    II.            de Professor Assistente, mediante a obtenção de grau de Mestre.

 

Art. 4º             Quando o docente não tiver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão funcional ocorrerá do último nível da classe ocupada pelo docente para o nível inicial da classe subseqüente mediante a Avaliação de Desempenho Acadêmico, exceto para Professor Associado e Professor Titular.

§ 1º     O Desempenho Acadêmico será avaliado mediante Prova de Títulos e defesa pública de trabalho científico ou artístico de autoria do docente, observados os interstícios fixados no parágrafo 2º do artigo 1º.

§ 2º     Na Avaliação de Desempenho Acadêmico será observado o seguinte procedimento:

       I.            o docente deverá apresentar justificativa da não obtenção do título pertinente à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, requerendo autorização para a sua Avaliação de Desempenho Acadêmico.

    II.            a CPPD julgará o pedido e, se for o caso, encaminhará ao Chefe do Departamento de lotação do docente, a autorização para que seja procedida a Avaliação de Desempenho Acadêmico.

 III.            o Chefe do Departamento, num prazo máximo de 10 dias, providenciará a constituição de uma Comissão Especial que fará a Avaliação de Desempenho Acadêmico do docente, conforme disposto na presente resolução.

 

Art. 5º             A comissão Especial, de caráter eventual, será composta de 03 (três) docentes com formação em área relacionada à do requerente e de classe superior a do mesmo.

§ 1º     A composição da comissão Especial será indicada pelo Colegiado do Departamento de lotação do requerente.

§ 2º     O Presidente da comissão Especial será eleito entre seus pares.

§ 3º     A comissão Especial deliberará, em qualquer caso, por maioria simples e com a totalidade de seus membros.

 

Art. 6º             Compete à Comissão Especial:

     I.              aplicar os parâmetros de avaliação, computando os valores obtidos, observados os limites previstos nos anexos I   II   e   III    desta Resolução;

  II.              avaliar a defesa de trabalho científico ou artístico apresentado pelo docente;

III.              solicitar ao docente, quando necessário, informações ou documentos complementares;

IV.              solicitar, quando conveniente, assessoria de outros professores para o julgamento de assuntos específicos.

 

Art. 7º            A Comissão Especial terá um prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua constituição, para publicar os resultados.

 

§ 1º     Das decisões da Comissão Especial caberá recurso de nulidade ao Colegiado do Departamento, num prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação dos resultados.

 

§ 2º     Na ausência de recurso de nulidade, a Comissão Especial encaminhará parecer conclusivo à CPPD.

 

§ 3º     Na presença de recurso de nulidade, o Colegiado, após julgamento, encaminhará parecer conclusivo à CPPD.

 

Art. 8º             A progressão funcional será concedida se o docente alcançar nota mínima de 6,0 pontos na Prova de Títulos e tiver recebido aprovação na defesa do trabalho científico ou artístico.

 

 

III - DA PROGRESSÃO DE UM PARA OUTRO NÍVEL DENTRO

DA MESMA CLASSE

 

Art. 9º             A progressão funcional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á, exclusivamente, mediante Avaliação de Desempenho Acadêmico.

 

Art. 10            A CPPD será responsável pela Avaliação de Desempenho Acadêmico para a progressão funcional de um para outro nível dentro da mesma classe.

 

Art. 11            A Avaliação de Desempenho Acadêmico de docentes do Magistério Superior será realizada com base nas informações contidas no Relatório de Atividades Docentes - RAD.

§ 1º     Ao final de cada ano, os docentes informarão as atividades desenvolvidas no período, acessando o RAD, salvo as disciplinas que serão apropriadas via sistema pelo CPD.

§ 2º     Compete ao CPD tomar todas as providências no sentido de disponibilizar os dados contidos no RAD à CPPD.

§ 3º     Os docentes serão avaliados com base nas informações contidas nos RAD dos dois anos anteriores ao de conclusão do interstício, com os benefícios da avaliação contando a partir da data base.

 

Art. 12            Para a Avaliação de Desempenho Acadêmico serão consideradas as atividades desenvolvidas pelo docente, para as quais serão atribuídas pontuações conforme anexo III da presente Resolução.

 

Art. 13            A aplicação da avaliação discente referida no anexo III, cujos instrumentos de avaliação caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – COEPE definir, será de responsabilidade da Secretaria de Avaliação Institucional – SAI e das Comissões de Curso, com a participação dos Departamentos.

§ 1º     O docente que ministrar uma ou mais disciplinas em um ou mais cursos será submetido a tantas avaliações quantas forem as disciplinas que ministrar.

§ 2º     Para ser considerada válida, a avaliação deve ser efetuada por um número mínimo de 10 (dez) discentes.

§ 3º     A Secretaria de Avaliação Institucional – SAI, as Comissões de Curso e o CPD tomarão todas as providências necessárias para que os dados relativos à avaliação discente estejam acessíveis à CPPD ao final do processo anual de avaliação.

§ 4º     O resultado final da avaliação discente será calculado pela CPPD através da média aritmética dos pontos alcançados nas avaliações realizadas no interstício considerado.

§ 5º     A pontuação correspondente a avaliação discente somente será consignada ao docente que obtiver nota mínima igual a 6,0 pontos, numa escala de zero a dez, na avaliação discente.

 

Art. 14            Serão considerados aptos à promoção de um nível para outro, os docentes das classes Auxiliar, Assistente, Adjunto e Associado que atingirem, respectivamente, 40, 50, 60 e 70 pontos, considerando-se a soma de pontos do conjunto das avaliações de um interstício.

 

Art. 15            Os docentes em regime de trabalho de 20 horas deverão atingir 50% dos pontos estabelecidos para os docentes em regime de 40 horas ou Dedicação Exclusiva.

 

Art. 16            Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor e Chefe de Gabinete no exercício da função, terão a pontuação mínima integral para a progressão na respectiva classe, se exercida no interstício inteiro, ou proporcional se exercida em parte do interstício.

 

Art. 17            Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional, Coordenador de Curso, Procurador Jurídico, Diretor de Órgão Suplementar e Superintendente, terão 60% (sessenta por cento) da pontuação mínima computada na forma do Artigo 16 e o restante na forma do Artigo 12. (texto alterado cfe. Res. nº 003/2009, de 27/03/2009)

 

Art. 18            Os efeitos financeiros da progressão funcional contarão a partir da aquisição do direito pelo docente, desde que a progressão seja requerida em tempo hábil.

 

Art. 19            O docente que não tiver aprovada sua progressão funcional, de uma para outra classe ou de um nível para outro dentro da mesma classe, poderá submeter-se a nova avaliação no ano subseqüente ao que completou o interstício, respeitados os procedimentos estabelecidos na presente Resolução, para cada caso.

Parágrafo Único.     O efeito financeiro da progressão, nestes casos, será contado a partir da publicação do direito, cabendo à CPPD dar conhecimento ao departamento e ao docente.

 

 

IV - DO ACESSO À CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO

 

Art. 20            A progressão funcional para a Classe de Professor Associado dar-se-á para o nível inicial da classe, desde que o docente preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

    I.          estar há dois anos, no mínimo, no último nível da classe de Professor Adjunto;

   II.          possuir título de Doutor ou Livre-Docente; e,

 III.          ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.

 

Art. 21            A avaliação referida no inciso III do art. 20, levará em consideração o  desempenho acadêmico nas seguintes atividades:

    I.          de ensino na educação superior, formalmente incluídas nos planos de integralização  curricular dos cursos de graduação e pós-graduação;

   II.          produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística técnica e cultural, representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, conforme as diferentes áreas do conhecimento;

 III.          de pesquisa, relacionada a projetos aprovados pelas instancias competentes;

IV.          de extensão, relacionada a projetos aprovados pelas instancias competentes;

  V.          de administração, compreendendo atividades de direção, assessoramento, chefia e coordenação na FURG, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia ou outro relacionado à área de atuação do docente;

VI.          de representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados, na FURG, ou em órgãos do Ministério da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia ou outro, relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos, bem como de representação sindical;

VII.          outras atividades, tais como, orientação e supervisão, participação em banca examinadora e outras desenvolvidas na instituição pelas quais o docente não receba remuneração adicional específica.

 

Art. 22            Na Avaliação de Desempenho Acadêmico será observado o seguinte procedimento:

    I.          O docente deverá instaurar processo de avaliação acadêmica, endereçado à Comissão Permanente de Pessoal Docente, CPPD, junto à divisão de protocolo da FURG.

   II.          Para fins de instrução do processo de avaliação acadêmica, o docente apresentará relatório individual de atividades, onde especificará as desenvolvidas a partir da promoção para a classe de Professor Adjunto, nível 4 e Currículo da Plataforma Lattes, assinado pelo requerente.

 III.          A CPPD encaminhará o processo à banca examinadora constituída especialmente para este fim, no âmbito da unidade de lotação do docente.

 

Art. 23            A avaliação de desempenho acadêmico será realizada por banca examinadora constituída especialmente para este fim.

§ 1º     A banca examinadora será constituída por docentes ocupantes de cargo de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, integrantes do quadro de servidores da FURG ou não, ou professores, ou pesquisadores de outras carreiras, desde que possuam o título de Doutor.

§ 2º     A banca examinadora será composta por, no mínimo, três membros.

§ 3º     Num prazo máximo de 10 dias da publicação desta Resolução os Colegiados dos Departamentos instituirão bancas examinadoras, com caráter permanente, e mandato de 1 ano, permitida a recondução.

§ 4º     O Presidente da banca examinadora será eleito entre seus pares.

§ 5º     A banca examinadora deliberará, em qualquer caso, por maioria simples e com a totalidade de seus membros.

 

Art. 24            Compete à banca examinadora:

       I.       aplicar os parâmetros de avaliação, computando os valores obtidos, observados os limites previstos no anexo III desta Resolução;

      II.          solicitar ao docente, quando necessário, informações ou documentos complementares;

   III.          solicitar, quando conveniente, assessoria de outros professores para o julgamento de assuntos específicos.

 

Art. 25            A banca examinadora terá um prazo máximo de 30 dias, contados da data de recebimento do processo, para publicar os resultados.

 

§ 1º     Das decisões da banca examinadora caberá recurso de nulidade ao Colegiado do Departamento, num prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação dos resultados.

 

§ 2º     Na ausência de recurso de nulidade, a banca examinadora encaminhará parecer conclusivo à CPPD.

 

§ 3º     Na presença de recurso de nulidade, o Colegiado, após julgamento, encaminhará parecer conclusivo à CPPD.

 

Art. 26            A progressão funcional será concedida se o docente alcançar 70 pontos, observado o disposto nos Art. 15 a 19 da presente Resolução.

 

 

V - DO ACESSO À CLASSE DE PROFESSOR TITULAR

 

Art. 27            Terão acesso à classe de Professor Titular os docentes com título de doutor das classes de Professor Associado ou Professor Adjunto que obtiverem habilitação através de Concurso Público de provas e títulos, de acordo com a legislação vigente.

 

 

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28            Na aplicação destas normas, a CPPD levará em conta o princípio da proporcionalidade no julgamento dos casos em que o docente esteve impedido de desempenhar suas atividades em parte do interstício considerado para a Avaliação de Desempenho Acadêmico.

Parágrafo Único.     Na hipótese de existir somente uma avaliação discente no interstício considerado, o resultado desta avaliação será o adotado.

 

Art. 29            O docente que estiver afastado com remuneração, por motivos previstos em lei, salvo cedência, receberá durante o afastamento a pontuação mínima necessária para a progressão na respectiva classe.

 

Art. 30            A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas a Resolução nº 002/2001 e as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

PRESIDENTE DO CONSUN

 

Anexo 02206.AnexoII.doc

Anexo 02206.AnexoII.htm

Anexo 02206.AnexoIII.htm

Anexo 02206.AnexoI.htm

Anexo 02206.AnexoIII.doc

Anexo 02206.AnexoI.doc