Conselho Universitário (CONSUN)

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO - CONSUN

 

DAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 1° O Conselho Universitário - CONSUN é o órgão máximo deliberativo da Universidade, destinado a traçar a política universitária e a funcionar como órgão recursal das decisões tomadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração - COEPEA em primeira e única instância, e terá como atribuições:

 

I. formular a política da Universidade;

 

II. aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade;

 

III. aprovar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas da Universidade;

 

IV. aprovar o Plano Diretor da Universidade;

 

V. aprovar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, bem como as suas reformulações;

 

VI. aprovar os regimentos da Reitoria e das Unidades Educacionais;

 

VII. deliberar sobre a criação, extinção, ou fusão de Unidades Educacionais;

 

VIII. regulamentar e realizar o processo de pesquisa de opinião para a elaboração das listas tríplices para Reitor e Vice-Reitor;

 

IX. elaborar as listas tríplices para Reitor e Vice-Reitor;

 

X. conferir títulos;

 

XI. deliberar sobre os símbolos da Universidade;

 

XII. decidir, após processo administrativo, sobre a intervenção em qualquer órgão universitário;

 

XIII. deliberar sobre a perda de mandato de conselheiro;

 

XIV. deliberar sobre outros assuntos, encaminhados pelo Presidente do Conselho, no âmbito de sua competência.

 

§ 1º As decisões a que se referem os incisos V, X, XI e XII dependerão do voto de dois terços (2/3) dos membros do CONSUN.

 

§ 2º Das decisões do CONSUN, no prazo de 10 (dez) dias, caberá recurso ao Conselho Nacional de Educação, por estrita argüição de ilegalidade.

 

Art. 2° As decisões do CONSUN serão formalizadas em resoluções promulgadas pelo Reitor.

 

Art. 3º O CONSUN, constituído conforme estabelece o Estatuto da FURG, funciona, em caráter permanente, na instrução de seus processos, estudos e demais atividades que lhe incumbem, e reúne-se para deliberar em reuniões do Pleno, ordinárias e extraordinárias.

 

§ 1º As reuniões ordinárias serão quadrimestrais e constarão do calendário aprovado pelo Pleno.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias do Pleno serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por requerimento assinado pela maioria de seus membros, com indicação dos motivos da convocação.

 

Art. 4º O CONSUN terá como estrutura organizacional:

 

I. Uma presidência, exercida pelo Reitor;

 

II. um Gabinete Executivo, com caráter de coordenação administrativa;

 

III. uma Secretaria Geral para atender às necessidades administrativas;

 

IV. três Câmaras, destinadas a analisar e a emitir parecer sobre os processos a elas encaminhados.

 

Art. 5º As Câmaras terão a seguinte denominação e composição:

 

I. 1ª Câmara, com seis (6) membros;

 

II. 2ª Câmara, com seis (6) membros;

 

III. 3ª Câmara, com seis (6) membros.

 

§ 1º - Nenhum conselheiro poderá ser membro de mais de uma Câmara.

 

§ 2º - Os membros das Câmaras serão designados por ato do Presidente do Conselho, observada a representação por segmento e ouvido o Conselho.

 

Art. 6º Cada Câmara elegerá, entre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, o qual será substituto daquele na sua falta ou impedimento.

 

Parágrafo único. No impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a presidência o membro mais antigo da Câmara no exercício do magistério na FURG.

 

Art. 7º Compete à Câmara:

 

I. apreciar os processos que lhe forem encaminhados e sobre eles emitir parecer, que será objeto de decisão do Pleno;

 

II. responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

 

III. propor ao Pleno normas e diretrizes para a formulação da política universitária;

 

IV. promover a instrução dos processos e cumprir as diligências determinadas pelo Pleno;

 

V. promover estudos, pesquisas e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Pleno.

 

Art. 8º A convocação para as reuniões ordinárias do Pleno será feita com antecedência mínima de 72 horas, e cada conselheiro, no momento da convocação, deverá receber uma cópia da pauta da reunião.

 

Art. 9º A convocação para as reuniões extraordinárias do Pleno será feita com antecedência mínima de 24 horas, e da pauta da reunião somente constará o assunto ou assuntos que tenham motivado a convocação.

 

Art. 10 O Pleno somente deliberará a respeito de propostas elaboradas na forma de pareceres ou de indicações apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem ou surgidas no desenvolvimento da reunião que, a critério do Pleno, possam ser discutidas e resolvidas imediatamente.

 

Parágrafo único. Os temas apresentados dentro de Assuntos Gerais só serão objeto de deliberação do Pleno se forem indicações encaminhadas previamente à Secretaria Geral dos Conselhos Superiores.

 

Art. 11 As deliberações serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, exceto nos casos previstos no § 1º do Artigo 1° deste Regimento e nos recursos de decisões do Pleno do COEPEA, cuja decisão dependerá de voto de dois terços (2/3) dos membros do CONSUN.

 

Parágrafo Único. As alterações neste Regimento dependerão do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros do CONSUN.

 

Art. 12 Os Conselheiros titulares da representação das Unidades Educacionais, dos docentes, dos discentes, dos servidores técnico-administrativos em educação e da sociedade poderão ser substituídos por seus suplentes, quando impossibilitados de participar de reunião do Pleno ou da Câmara, tendo os mesmos direito a voz e voto.

 

Art. 13 Será justificada a ausência do Conselheiro que:

 

I. sendo representante discente, estiver em férias letivas;

 

II. estiver fora da sede, a serviço da Universidade ou por ela liberado;

 

III. estiver impossibilitado de comparecer à reunião por motivo de saúde, impedimento legal ou força maior;

 

IV. as situações previstas no Inciso III deste artigo deverão ser justificadas por escrito ao Presidente do Conselho, até a próxima reunião.

 

Parágrafo único. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar sem motivo justo, a critério do Pleno, a três (3) ou mais reuniões consecutivas.

 

Art. 14 Qualquer pessoa poderá ser convidada a participar das reuniões do Pleno e das Câmaras, sem direito a voto.

 

Parágrafo único. O convite deverá partir de um Conselheiro, que solicitará autorização ao Presidente do Conselho ou da Câmara, conforme o caso, devendo ser aprovado pelo Pleno no início da reunião.

 

 

DAS REUNIÕES DO PLENO

 

Art. 15 O Pleno instalar-se-á e passará a deliberar com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, salvo em situação em que, estatutária e regimentalmente, seja exigido "quorum" especial.

 

Art. 16 As reuniões terão início na hora predeterminada na convocação, desde que alcançado "quorum" regimental.

 

Art. 17 A apreciação de cada processo obedecerá à seguinte sequência:

 

I. apresentação do parecer pelo relator, podendo ser dispensada a leitura completa;

 

II. na ausência do relator, a apresentação do parecer da Câmara será realizada pelo seu Presidente;

 

III. discussão da conclusão do parecer pelos conselheiros, efetuada a inscrição para tal, de acordo com critérios da Presidência;

 

IV. apresentação de proposta substitutiva da conclusão da Câmara à Presidência, por parte dos Conselheiros;

 

V. discussão das propostas apresentadas pelos conselheiros, sendo efetuada inscrição, de acordo com critérios adotados pela Presidência;

 

VI. encerrada a discussão, e verificada a existência de "quorum", o Presidente procederá a votação, só se admitindo o uso da palavra para formulação ou encaminhamento de votação ou de questão de ordem, a critério do Presidente.

 

Art. 18 Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, será concedida vista ao conselheiro que a solicitar, ficando ele obrigado a apresentar seu voto por escrito na reunião seguinte.

 

Parágrafo Único. Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o Pleno decidirá.

 

Art. 19 O processo de votação será indicado "ex-officio" pelo Presidente ou resultante de deliberação do Pleno, podendo ser simbólico, nominal ou secreto.

 

Art. 20 O Pleno poderá deferir pedido de destaque para votação de emendas e de quaisquer proposições por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigo.

 

Art. 21 Poderá haver destaque, também, em qualquer matéria, para ter andamento como proposição independente.

 

Art. 22 A precedência, na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, será decidida pelo Presidente.

 

Art. 23 As reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno terão a duração máxima de três (3) horas, devendo ser encerradas após a votação do assunto em discussão, independente da pauta da reunião.

 

§ 1º Caberá ao Presidente convocar extraordinariamente o Conselho, no prazo de três dias após o encerramento da reunião, para apreciação dos assuntos não tratados na reunião que tenha sido encerrada em virtude do que determina este artigo.

 

§ 2º Caso ocorra a convocação de reunião extraordinária, na forma prevista no parágrafo anterior, as indicações constantes do item Assuntos Gerais da reunião ordinária encerrada deverão ser explicitadas na Ordem do Dia.

 

Art. 24 Antes de encerrar a reunião, o Presidente informará sobre a forma de apresentação e aprovação da ata.

 

 

DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS

 

Art. 25 As reuniões de Câmaras serão convocadas pelos seus respectivos Presidentes.

 

Art. 26 As Câmaras reunir-se-ão com maioria absoluta de seus membros e deliberarão por maioria simples, salvo em situação em que, estatutária e regimentalmente, seja exigido "quorum" especial, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade nos casos de empate.

 

Parágrafo único. Se o voto do Relator não for aprovado pela maioria da Câmara, o Presidente da mesma designará outro Relator, passando o voto não-aceito a constituir "voto em separado".

 

Art. 27 O Presidente da Câmara deverá designar um Relator para cada processo.

 

Art. 28 Qualquer conselheiro, desde que convidado, poderá participar dos trabalhos da Câmara a que não pertença, mas sem direito a voto.

 

Art. 29 A presença às reuniões das Câmaras deverá ser registrada em livro próprio.

 

 

DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 30 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Conselho, podendo se constituir em pareceres e indicações.

 

Art. 31 Parecer é a proposição com que a Câmara se pronuncia sobre qualquer matéria.

 

Art. 32 O parecer escrito constará de três (3) partes:

 

I. RELATÓRIO - para exposição da matéria;

 

II. VOTO DO RELATOR - para externar opinião pessoal sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria ou necessidade de dar-lhe substitutivos ou acrescer emendas;

 

III. CONCLUSÃO DA CÂMARA – propondo a decisão do assunto.

 

Art. 33 Os pareceres serão assinados pelo Relator.

 

Art. 34 Indicação é a proposição apresentada não oriunda de Câmara.

 

§ 1º A indicação poderá ser apresentada por qualquer conselheiro.

 

§ 2º É considerado autor da indicação o primeiro signatário da mesma. As demais assinaturas que se seguirem serão consideradas como apoio.

 

§ 3º As indicações constarão da pauta da reunião.

 

Art. 35 A indicação deverá ser feita por escrito e constará de duas partes:

 

I. RELATÓRIO - para exposição da matéria;

 

II. CONCLUSÃO DO AUTOR - para externar conveniência de aprovação da matéria proposta.

 

 

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 36 O Presidente é o responsável pelo pronunciamento coletivo do Conselho, coordenador dos trabalhos e fiscalizador do cumprimento do seu Regimento Interno.

 

Art. 37 Compete ao Presidente:

 

I. dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimento;

 

II. resolver as questões de ordem;

 

III. estabelecer claramente a questão que será objeto de votação;

 

IV. nas reuniões do Pleno, exercer o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate.

 

 

DO GABINETE EXECUTIVO DO CONSELHO

 

Art. 38 O Gabinete Executivo do Conselho será constituído pelo seu Presidente, pelo seu Vice-Presidente e pelos Presidentes das Câmaras.

 

Art. 39 Compete ao Gabinete do Conselho:

 

I. estabelecer a pauta e a ordem do dia das reuniões;

 

II. distribuir os trabalhos para as Câmaras, determinando a urgência e as prioridades na análise dos processos;

 

III. decidir sobre a pertinência dos assuntos encaminhados ao Conselho;

 

IV. expedir instruções normativas de caráter administrativo relacionadas com o funcionamento do Conselho.

 

 

DA SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

Art. 40 À Secretaria Geral dos Conselhos Superiores compete:

 

I. secretariar as reuniões do Pleno;

 

II. reproduzir as atas das reuniões do Pleno;

 

III. reproduzir as proposições das Câmaras a serem apreciadas pelo Pleno;

 

IV. divulgar as resoluções do Conselho na comunidade universitária;

 

V. providenciar a convocação dos conselheiros para as reuniões do Pleno e das Câmaras;

 

VI. manter o protocolo do Conselho;

 

VII. manter o arquivo de todas as decisões do Pleno e das Câmaras.

 

Art. 41 A direção administrativa da Secretaria Geral será exercida pelo Chefe da Secretaria Geral dos Conselhos Superiores.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42 Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Pleno.